OF. CIRC. Nº 105/01 Brasília, 30 de março de 2001 Diretores, Secretarias Regionais e Seções Sindicais Companheiros: Damos conhecimento a todos os companheiros e companheiras que no DOU de 27/03/01 foi publicada a Portaria Interministerial Nº 63, de 27/03/01, Seção 1, pág. 121, que veta o provimento de cargos públicos das IFES pelo RJU, bem como a abertura e/ou realização de concurso público com a mesma finalidade, salvo algumas exceções indicadas. Tão logo tomamos conhecimento da matéria, realizamos reunião dos Diretores presentes em Brasília e membros da CNM com a Assessoria Jurídica do ANDES-SN para uma análise da referida Portaria. Na oportunidade, todos concordamos que, na prática, isso pode significar a pavimentação das condições para a implantação do Regime de Emprego Público, num claro desrespeito ao artigo 207 da Constituição Federal. Foi solicitada à Assessoria Jurídica uma primeira apreciação da Portaria a qual segue anexa. A questão será objeto de análise no encontro do Jurídico que ora se realiza em Brasília. Solicitamos a todos e a todas a leitura e discussão do material em suas bases, mantendo-se atentos e atentas aos desdobramentos que possam dela advir. Sem mais para o momento, enviamos nossas cordiais Saudações Sindicais e
Universitárias Profª Marina Barbosa Pinto 3ª Vice Presidente Brasília (DF), 30 de março de 2001. Ilmº. Sr. Professor ANTÔNIO
DE PÁDUA RODRIGUES, Digníssimo Diretor
Encarregado do Jurídico do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES–Sindicato Nacional. (A/C da Profa. Marina Barbosa Pinto, DD. 3ª Vice-Presidente do ANDES–SN)
Prezado Prof. Pádua, 1.
Em atenção ao solicitado por esse Sindicato Nacional na reunião
de ontem à tarde, vimos, por intermédio desta, tecer algumas considerações
preliminares sobre a Portaria Interministerial (MOG/MEC) nº 63, publicada
no DOU de 27.3.01, que estabelece regras de provimento de cargos públicos
nas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), assim como sobre a
contratação de professores visitante e substituto. 2. A Portaria em comento vedou não só o provimento
de cargos públicos das IFES com amparo na Lei nº 8.112, de 11.12.90
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos), como também a abertura e a
realização de concurso público com a mesma finalidade. Excepcionou,
contudo, os certames realizados até 31.1.01 pelas IFES que estão
relacionadas no Anexo da indigitada Portaria, mas com provimento apenas
para o limite de vagas indicado para cada uma delas. Para tanto, elas
deverão encaminhar a documentação pertinente ao MEC até 30.3.01, para
que, em havendo disponibilidade orçamentária na respectiva IFES, seja
procedida à autorização até 16.4.01, mediante publicação no DOU. 3. Note-se que, com esta medida, o Governo Federal
proíbe o preenchimento de cargos públicos pelo Regime Jurídico Estatutário,
sinalizando que futuras contratações dar-se-ão sob a égide de um novo
regime jurídico, certamente o do Emprego Público, conforme projeto que
se quer implementar depois da promulgação da Emenda Constitucional nº
19, em junho de 1998. 4. Aleatoriamente, estabeleceu o número de vagas
para alguma IFES que ainda poderão ser preenchidas por concursados sob o
regime da Lei nº 8.112/90, desde que haja previsão orçamentária na
Instituição. Nesse caso, quando da materialização dos provimentos dos
cargos públicos permitidos pela Administração Pública por intermédio
da Portaria sob comento, poder-se-á vislumbrar inconstitucionalidade e
ilegalidade, na medida em que a ordem de classificação dos certames públicos
vier a ser inobservada. Deveras, os princípios da impessoalidade e da
legalidade acabarão por não ser respeitados, na medida em que o
administrador público, no caso, os Reitores das universidades, vai ter de
alijar docentes aprovados porquanto o número de vagas disponível será
certamente inferior ao autorizado pela Portaria. Aqueles que forem
prejudicados poderão buscar o Poder Judiciário, por intermédio de
mandado de segurança, para assegurar o seu direito de ser nomeado. 5. A Portaria em análise também cancelou todas as
autorizações concedidas e não utilizadas – ou seja, contrato
publicado no DOU – pelas IFES para a contratação de professor
substituto até 31.3.01. Manteve, no entanto, a possibilidade de contratação
de professor visitante. Doravante, os processos de autorização para
contratação de professor substituto ou visitante por parte das IFES
observarão a adequação da força de trabalho docente na instituição
à quantidade de alunos, conforme definido pelo MEC. Essas regras não se
aplicam à contratação de professor visitante. 6. Pelo exposto até o presente momento, constata-se
que o art. 207 da Constituição Federal foi desrespeitado, na medida em
que a autonomia administrativa das universidades não foi considerada pela
indigitada Portaria. A aplicação dos comandos inscritos na Portaria
MOG/MEC nº 63 poderá ferir direito líquido e certo de docente aprovado
em concurso público, o que somente se poderá aferir no caso concreto.
7.
Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos desde já à
disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas, subscrevemos,
Atenciosamente, Claudio Santos OAB/DF nº 10.081 Alino & Roberto e Advogados Assessoria
Jurídica Nacional
DO_Portaria63 (Diário Oficial - Portaria Interministerial nº 63/01) |