OF. CIRC. Nº 105/01                                                         Brasília, 30 de março de 2001

 Diretores, Secretarias Regionais e Seções Sindicais

 Companheiros:

 Damos conhecimento a todos os companheiros e companheiras que no DOU de 27/03/01 foi publicada a Portaria Interministerial Nº 63, de 27/03/01, Seção 1, pág. 121, que veta o provimento de cargos públicos das IFES pelo RJU, bem como a abertura e/ou realização de concurso público com a mesma finalidade, salvo algumas exceções indicadas.

Tão logo tomamos conhecimento da matéria, realizamos reunião dos Diretores presentes em Brasília e membros da CNM com a Assessoria Jurídica do ANDES-SN para uma análise da referida Portaria.

Na oportunidade, todos concordamos que, na prática, isso pode significar a pavimentação das condições para a implantação do Regime de Emprego  Público, num claro desrespeito ao artigo 207 da Constituição Federal.

Foi solicitada à Assessoria Jurídica uma primeira apreciação da Portaria a qual segue anexa. A questão será objeto de análise no encontro do Jurídico que  ora se realiza em Brasília.

Solicitamos a todos e a todas a leitura e discussão do material em suas bases, mantendo-se atentos e atentas aos desdobramentos que possam dela advir.

 

Sem mais para o momento, enviamos nossas cordiais

 Saudações Sindicais e Universitárias  

Profª Marina Barbosa Pinto

3ª Vice Presidente


Brasília (DF), 30 de março de 2001.

 Ilmº. Sr.

Professor ANTÔNIO DE PÁDUA RODRIGUES,

Digníssimo Diretor Encarregado do Jurídico do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES–Sindicato Nacional.

(A/C da Profa. Marina  Barbosa Pinto, DD. 3ª Vice-Presidente do ANDES–SN)

Ref.: Portaria Interministerial (MOG/MEC) nº 63, de 27.3.01 – Regras de Provimento de Cargos Públicos nas Instituições Federais de Ensino Superior –IFES – Considerações Jurídicas Preliminares.


Prezado Prof. Pádua,

1. Em atenção ao solicitado por esse Sindicato Nacional na reunião de ontem à tarde, vimos, por intermédio desta, tecer algumas considerações preliminares sobre a Portaria Interministerial (MOG/MEC) nº 63, publicada no DOU de 27.3.01, que estabelece regras de provimento de cargos públicos nas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), assim como sobre a contratação de professores visitante e substituto.  

2. A Portaria em comento vedou não só o provimento de cargos públicos das IFES com amparo na Lei nº 8.112, de 11.12.90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos), como também a abertura e a realização de concurso público com a mesma finalidade. Excepcionou, contudo, os certames realizados até 31.1.01 pelas IFES que estão relacionadas no Anexo da indigitada Portaria, mas com provimento apenas para o limite de vagas indicado para cada uma delas. Para tanto, elas deverão encaminhar a documentação pertinente ao MEC até 30.3.01, para que, em havendo disponibilidade orçamentária na respectiva IFES, seja procedida à autorização até 16.4.01, mediante publicação no DOU.

3. Note-se que, com esta medida, o Governo Federal proíbe o preenchimento de cargos públicos pelo Regime Jurídico Estatutário, sinalizando que futuras contratações dar-se-ão sob a égide de um novo regime jurídico, certamente o do Emprego Público, conforme projeto que se quer implementar depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, em junho de 1998.  

4. Aleatoriamente, estabeleceu o número de vagas para alguma IFES que ainda poderão ser preenchidas por concursados sob o regime da Lei nº 8.112/90, desde que haja previsão orçamentária na Instituição. Nesse caso, quando da materialização dos provimentos dos cargos públicos permitidos pela Administração Pública por intermédio da Portaria sob comento, poder-se-á vislumbrar inconstitucionalidade e ilegalidade, na medida em que a ordem de classificação dos certames públicos vier a ser inobservada. Deveras, os princípios da impessoalidade e da legalidade acabarão por não ser respeitados, na medida em que o administrador público, no caso, os Reitores das universidades, vai ter de alijar docentes aprovados porquanto o número de vagas disponível será certamente inferior ao autorizado pela Portaria. Aqueles que forem prejudicados poderão buscar o Poder Judiciário, por intermédio de mandado de segurança, para assegurar o seu direito de ser nomeado.  

5. A Portaria em análise também cancelou todas as autorizações concedidas e não utilizadas – ou seja, contrato publicado no DOU – pelas IFES para a contratação de professor substituto até 31.3.01. Manteve, no entanto, a possibilidade de contratação de professor visitante. Doravante, os processos de autorização para contratação de professor substituto ou visitante por parte das IFES observarão a adequação da força de trabalho docente na instituição à quantidade de alunos, conforme definido pelo MEC. Essas regras não se aplicam à contratação de professor visitante.  

6. Pelo exposto até o presente momento, constata-se que o art. 207 da Constituição Federal foi desrespeitado, na medida em que a autonomia administrativa das universidades não foi considerada pela indigitada Portaria. A aplicação dos comandos inscritos na Portaria MOG/MEC nº 63 poderá ferir direito líquido e certo de docente aprovado em concurso público, o que somente se poderá aferir no caso concreto.  

7. Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos desde já à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas, subscrevemos,

           Atenciosamente,

 Claudio Santos

OAB/DF nº 10.081

Alino & Roberto e Advogados

Assessoria Jurídica Nacional


DO_Portaria63  (Diário Oficial - Portaria Interministerial nº 63/01)


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