Diário Oficial

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - IMPRENSA NACIONAL

Ano CXXXIX nº 60-E Brasília – DF, terça feira, 27 de março de 2001

  

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 63, DE 20 DE MARÇO DE 2001

           OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, E DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e pela necessidade de dar melhor organicidade aos provimentos de cargos nas instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, resolvem:

           Art. 1º Ficam vedados, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o provimento de cargo submetido ao Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a abertura e a realização de concurso público para tal fim, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

           § 1º Nos concursos comprovadamente realizados até 31 de janeiro de 2001 pelas instituições relacionadas no Anexo a esta Portaria, para o provimento de cargos de Professor de 3º Grau, poderá haver a nomeação dos aprovados, até o limite máximo indicado para cada instituição.

           § 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, as instituições federais de ensino deverão encaminhar à Secretaria Executiva do Ministério da Educação, até o dia 30 de março de 2001, cópias dos editais dos concursos publicados no Diário Oficial, bem assim das atas de realização dos mesmos.

           § 3º Comprovadas as condições referidas nos parágrafos anteriores, bem assim a correspondente disponibilidade orçamentária na instituição, a autorização para o provimento dos cargos será publicada, até o dia 16 de abril de 2001, em ato conjunto dos Secretários Executivos dos Ministérios da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

          Art. 2º Ficam canceladas todas as autorizações concedidas e não utilizadas até 31 de março de 2001 para a contratação de Professor Substituto por parte das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação.

          Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se não utilizada a autorização que não tenha resultado em contrato publicado no Diário Oficial.

          Art. 3º A partir da vigência desta Portaria, os processos de autorização para a contratação de professor substituto ou visitante por parte das instituições referidas no artigo anterior observarão a adequação da força de trabalho docente na instituição à quantidade de alunos, conforme definido pelo Ministério da Educação.

           Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à autorização para a contratação de professor visitante.

          Art. 4º A Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, adotará as providências necessárias para permitir a inclusão dos nomeados ou contratados nos termos desta Portaria no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE, bem assim efetuará o bloqueio de todos os cargos vagos remanescentes nos quadros das instituições referidas no art. 1º desta Portaria.

          Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

      GUILHERME GOMES DIAS                               PAULO RENATO SOUZA

Ministro de Estado do Planejamento,                      Ministro de Estado da Educação

          Orçamento e Gestão

                     Interino

 

 ANEXO

 

Exceções admissíveis, nos termos do § 1º do art. 1º:

Instituição Federal de Ensino Superior

Limite Máximo

Escola Federal de Engenharia de Itajubá

2

Escola Superior de Agricultura de Mossoró

1

Faculdade de Ciências Agrárias do Pará

7

Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina

1

Fundação de Ensino Superior de São João del Rei

1

Fundação Universidade Federal do Amapá

10

Fundação Universidade do Amazonas

16

Fundação Universidade Federal de Pelotas

7

Fundação Universidade Federal de Rio Grande

6

Fundação Universidade Federal de São Carlos

7

Fundação Universidade Federal de Sergipe

1

Fundação Universidade Federal de Uberlândia

4

Fundação Universidade Federal do Maranhão

11

Fundação Universidade Federal do Piauí

1

Universidade Federal da Bahia

86

Universidade Federal de Minas Gerais

17

Universidade Federal de Santa Maria

13

Universidade Federal de São Paulo

9

Universidade Federal do Rio de Janeiro

23

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

5

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

16

Universidade Federal Fluminense

1

TOTAL

245

 

(Of. Nº 106/2001)