Diário Oficial REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL - IMPRENSA NACIONAL Ano CXXXIX nº
60-E Brasília – DF, terça feira, 27 de março de 2001 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 63, DE 20 DE MARÇO DE 2001
OS MINISTROS DE
ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, E DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições e pela necessidade de dar melhor organicidade
aos provimentos de cargos nas instituições federais de ensino vinculadas
ao Ministério da Educação, resolvem:
Art. 1º Ficam vedados, no âmbito das instituições federais de ensino
vinculadas ao Ministério da Educação, o provimento de cargo submetido
ao Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, a abertura e a realização de concurso público para tal fim,
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Nos concursos comprovadamente realizados até 31 de janeiro de 2001
pelas instituições relacionadas no Anexo a esta Portaria, para o
provimento de cargos de Professor de 3º Grau, poderá haver a nomeação
dos aprovados, até o limite máximo indicado para cada instituição.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, as instituições
federais de ensino deverão encaminhar à Secretaria Executiva do Ministério
da Educação, até o dia 30 de março de 2001, cópias dos editais dos
concursos publicados no Diário Oficial, bem assim das atas de realização
dos mesmos.
§ 3º Comprovadas as condições referidas nos parágrafos anteriores,
bem assim a correspondente disponibilidade orçamentária na instituição,
a autorização para o provimento dos cargos será publicada, até o dia
16 de abril de 2001, em ato conjunto dos Secretários Executivos dos
Ministérios da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º Ficam canceladas todas as autorizações concedidas e não
utilizadas até 31 de março de 2001 para a contratação de Professor
Substituto por parte das instituições federais de ensino vinculadas ao
Ministério da Educação.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput
deste artigo, considera-se não utilizada a autorização que não tenha
resultado em contrato publicado no Diário Oficial.
Art. 3º A partir da vigência desta Portaria, os processos de autorização
para a contratação de professor substituto ou visitante por parte das
instituições referidas no artigo anterior observarão a adequação da
força de trabalho docente na instituição à quantidade de alunos,
conforme definido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à autorização para a contratação
de professor visitante. Art. 4º A Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, adotará as providências necessárias para permitir a inclusão dos nomeados ou contratados nos termos desta Portaria no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE, bem assim efetuará o bloqueio de todos os cargos vagos remanescentes nos quadros das instituições referidas no art. 1º desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DIAS
PAULO RENATO SOUZA Ministro
de Estado do Planejamento,
Ministro de Estado da Educação
Orçamento e Gestão
Interino ANEXO Exceções
admissíveis, nos termos do § 1º do art. 1º:
(Of.
Nº 106/2001) |
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