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NOTA DA DIRETORIA DO ANDES-SN DE REPÚDIO AO PL Nº 2036-2020 QUE DISPÕE SOBRE A PLATAFORMA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA PARA A REDE ESTADUAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO

A diretoria do ANDES-SN, em apoio às Seções Sindicais da Regional RJ e entidades da Educação do Estado do Rio de Janeiro, vem por meio desta apresentar seu repúdio e argumentação contrária ao Projeto de Lei (PL) de nº 2036-2020, de autoria dos deputados estaduais Renan Ferreirinha (PSB); Sérgio Fernandes (PDT) e André Ceciliano (PT). Apresentado à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ), no dia 18 de março de 2020, tal acinte às categorias de trabalhadore(a)s da Educação tem previsão de apreciação em sessão extraordinário para o próximo dia 25 de março.

O PL em questão dispõe sobre a plataforma de educação à distância [EaD] para alunos da rede estadual de ensino durante as medidas de enfrentamento da propagação e combate ao coronavirus (covid-19) e dá outras providências. Segundo os proponentes, o mesmo se justifica mediante a adequação às medidas de combate a propagação do Covid-19, como também para evitar o ócio improdutivo junto ao conjunto de aluno(a)s da rede pública estadual de ensino. Apresentado como legislação temporária, em função da suspensão das aulas presenciais, o PL autoriza a Secretaria Estadual de Educação (SEEduc) a implementar a plataforma de educação à distância dos alunos da rede estadual  de ensino, colocando a SEEduc como promotora de todos os atos necessários  para as implementação, desde a produção de conteúdos, capacitação docente, acompanhamento e avaliação da participação discente, submetendo as medidas ao Conselho Estadual de Educação (CEE).

O ANDES-SN recebeu esse PL com repúdio, entendendo-o com um processo de rebatimento nos Estados fruto da Portaria Ministerial do MEC nº 343, de 17 de março de 2020, pelo seu caráter equivocado, verticalizado, autoritário e aligeirado. Denunciamos que essa versão fluminense da referida portaria abre a possibilidade para o desenvolvimento da EaD como metodologia paleatiava frente à suspensão das aulas, sem compromisso com a construção minimamente participativa do corpo docente, sem garantias de devidas condições técnicas e tecnológicas à comunidade escolar e sem considerar as especificidades das diferentes etapas da educação básica e características das áreas do conhecimento. Essa proposta não garantirá o acesso à educação enquanto direito, segundo o art. 205 da Constituição, ao violar o art. 5º do princípio da Legalidade, o art. 206, inciso VII, que trata do padrão de qualidade do ensino no Brasil.

Cabe aqui sinalizar as contradições do documento deliberativo do CEE-RJ (Deliberação nº 376 de 23/03/2020) que, mesmo se justificando na letra fria dos marcos legais, apresenta proposta não exequível por definir verticalmente o processo de planejamento, prazo de divulgação, acompanhamento e elaboração de relatórios. Também desconsidera que a maioria do(a)s estudantes da rede pública do Estado do Rio de Janeiro são filho(a)s da classe trabalhadora, condição que coloca muito(a)s em situação de exclusão digital, sem acesso às tecnologias e à internet. Como também muito(a)s professore(a)s da rede estadual, por viverem o acirramento da precarização do trabalho docente, podem passar pelas mesmas dificuldades. Vale ressaltar que muitas das instituições de ensino estaduais não garantem no dia a dia a inclusão digital e o acesso às tecnologias. A deliberação ainda inclui e infere sobre o Ensino Superior Estadual, autorizando as instituições a substituírem as disciplinas presenciais por aulas subsidiadas por meios tecnológicos de informação e comunicação, sendo taxativa às restrições aos cursos de medicina.

Repudiamos a forma com que o Legislativo fluminense e o CEE encaminharam a questão do enfrentamento ao avanço da pandemia relativa à educação do Estado do Rio de Janeiro, sem atender às demandas efetivamente emergenciais da comunidade escolar. Tal postura desconsidera a realidade enfrentada por professore(a)s, profissionais da educação de um modo geral e aluno(a)s, sobrecarregando a todo(a)s, além de desqualificar a modalidade EaD. Vale ressaltar que tais parlamentares não tratam de forma responsável a questão dos recursos destinados à educação no Rio de Janeiro.

Na mesma medida, repudiamos também o Projeto de Lei nº 460/19, que dispõe sobre a Educação Domiciliar, a ser apreciado no mesmo dia 25 de março pela ALERJ. Projetos como esses e a Portaria Ministerial nº 343 atentam contra a Educação Pública, camuflados de medidas excepcionais frente à pandemia. Entendemos ser preciso neste momento de contenção do Covid-19, políticas públicas que garantam condições de isolamento social a todo(a)s, acesso à saúde pública, políticas de garantia de emprego e distribuição de renda, fiscalização do transporte público quanto ao atendimento às orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS). Garantia de segurança e acesso aos equipamentos de proteção individuais aos agentes públicos da saúde que estão na linha de frente do combate à pandemia. Políticas públicas que garantam acesso e suspensão de cobranças de serviços como luz, água e internet para que a população fluminense possa ficar em quarentena com mínimas condições. Reestruturação do Sistema Único de Saúde, revogação imediata da Emenda Constitucional nº 95/16, recomposição do orçamento da SEEduc e da SECTI, colaboração junto aos municípios para as políticas locais de enfrentamento à ameaça do Covid-19.

Neste momento o Estado do Rio de Janeiro necessita de políticas públicas responsáveis, que efetivamente tenham como horizonte a garantia da vida e do bem estar da população fluminense.

 

#NósDefendemosaEducação

#ContraBolsonaroWitzel&Guedes

#DitaduraNuncaMais.

Brasília (DF), 25 de março de 2020

 

Diretoria Nacional do ANDES-N

 

Fonte: ANDES-SN


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