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Aula presencial ou remota – Liberdade de Cátedra – Direito Autoral e de Imagem – Invasão e Ofensas de estranhos

LIBERDADE DE CÁTEDRA

A Constituição da República estabelece, como direitos e garantias fundamentais, a livre manifestação de pensamento (art. 5º, IV) e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). Além disso, ninguém pode ser obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II), valendo ter em mente que o pluralismo político e a cidadania (art. 1º, V e II) são dois princípios fundamentais do Estado brasileiro. Evidente que, ao exercer atividades de magistério, a pessoa não está excluída de tais direitos fundamentais. Antes pelo contrário: a própria Constituição lhe garante ampliada proteção.

Em seu artigo 206, a Constituição assegura que o ensino será ministrado com liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (inciso II) e com base no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (inciso III). Quanto às Universidades, o artigo 207 garante a autonomia didádico-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Esse conjunto de princípios e normas constitucionais dão forma e fortalecem a chamada Liberdade de Cátedra, ou de ensino: um direito básico de nosso Estado Democrático de Direito.

Esse mesmo princípio é reforçado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 3º. Também os incisos I, III e VI do artigo 43 definem que a educação superior tem como finalidades estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, bem como estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente. Sem esquecer que, nos termos do art. 2ª da mesma Lei, a educação é inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.

Na mesma direção caminha a Lei 13.005/2014 – Plano Nacional de Educação – que prevê entre suas diretrizes, expressamente: a formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade (V); a promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País (inciso VII); e a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental (inciso X).

Diante do que está previsto pelas Leis e pela Constituição, qualquer tentativa de limitar, censurar, constranger ou impedir o livre debate, análise e discussão acerca de quaisquer concepções teóricas, científicas, filosóficas, políticas, religiosas ou mesmo ideológicas – desde que não se configure conduta ilícita, incitação ou apologia à práticas ilegais – configura verdadeira afronta ao Direito, passível de responsabilização nas esferas cível, penal e administrativa.

 

DIREITO AUTORAL E DE IMAGEM

Em primeiro lugar, não se pode confundir o Ensino à Distância – EaD, modalidade educacional única, de natureza permanente, com organização  própria, regulamentada pelo Decreto nº 9.057/2017, com as atividades acadêmicas e aulas remotas que têm sido adotadas no contexto extraordinário da pandemia da Covid-19, à exemplo daquelas determinadas pelo MEC no  âmbito da IEF. Distinguidas, assim, essas atividades remotas de ensino sui generis, deve-se considerar que as aulas gravadas ou transmitidas “online” integram as produções cientificas dos professores, próprias da carreira que integram.

Nesse contexto, e de forma geral, os docentes estão protegidos pelo Direito Autoral e de Imagem, pois a proteção encontra cobertura constitucional prevista nos incisos X e XXVIII, do artigo 5°, da Constituição Federal. O primeiro estabelece que o direito à imagem de cada pessoa é inviolável, enquanto o segundo assegura o direito patrimonial dos autores às obras realizadas.

Independentemente de qualquer norma, regulamentação ou orientação da Instituição Federal de Ensino, o direito personalíssimo à imagem do professor e do patrimônio dessa obra sempre será assegurado. Com esses direitos constitucionais, os docentes vão sempre possuir o controle da sua imagem e de suas produções cientificas, mesmo no contexto de gravação e transmissão das aulas via remota. Eventuais regras administrativas que violem tais preceitos e garantias são inconstitucionais.

Nesse sentido, insere-se o chamado Direito Moral do Autor. Através desse princípio, são assegurados os direitos da personalidade dos criadores das obras, no caso, o direito dos professores sobre a sua imagem nas gravações e transmissões das aulas.

Entre esses direitos, na forma do artigo 24 da Lei 9.610/98, os professores que tiverem suas aulas gravadas e transmitidas poderão a qualquer tempo:

  • assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra.
  • retirar de circulação a obra ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem.

Reforça-se que, por compreenderem também a dimensão moral inerente ao autor de obra, tais direitos sobre as aulas gravadas e/ou transmitidas online pelos docentes são inalienáveis e irrenunciáveis, de modo que permanecem na esfera personalíssima de cada professor, mesmo em se tratando de vinculação com o serviço público federal.

Além do mais, também muito relevante ao caso, toda gravação de imagem ou voz só pode ser feita com o consentimento expresso do professor participante, na forma do artigo 29 da Lei 9.610/98 – Lei do Direito Autoral. Portanto, independente da relação do serviço público federal, toda e qualquer exposição da imagem de determinado docente depende da sua concordância expressa.

 

DIREITO DE REAÇÃO

Os professores que se sentirem ameaçados, constrangidos, ofendidos ou censurados em aulas presenciais ou remotas, ou mesmo no exercício de outras atividades relativas ao magistério (como palestras, pesquisa e extensão), podem e devem fazer o uso da Lei para proteger seu direito à liberdade de cátedra e aos direitos autorais e de imagem.

 

MESMO REMOTAS, AULAS NÃO PODEM SER INVADIDAS

Terceiros somente podem ingressar em aula presencial ou remota ou no espaço de atividade docente com autorização do professor. Se aparecer alguém não convidado, simplesmente solicite a saída. Solicite identificação dos presentes. Caso pessoa não autorizada – identificada ou não – insista em permanecer, use os canais de retirada ou suspenda a transmissão.

Após, registre o ocorrido de maneira formal, por escrito. Comunique o superior hierárquico e indique os alunos presentes para que sirvam como testemunhas. Se for o caso, solicite a abertura de sindicância. Conforme a gravidade do episódio, entre em contato com a Seção Sindical para obter apoio específico e outros encaminhamentos jurídicos.

Lembre-se que ninguém pode entrar no local de trabalho do professor, seja físico ou virtual, de modo a constrangê-lo ou censurá-lo. Isso pode configurar ameaça e assédio moral, passível de penalidades.

 

AULAS FILMADA OU GRAVADA – REPRODUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO

Caso alguém grave vídeos na sala de aula ou da aula remota, é possível tomar medidas administrativas ou judiciais, conforme a gravidade e as circunstâncias do caso, seja por uso indevido de imagem, assédio moral, ou até mesmo oferecer queixa-crime, representação ou denúncia, por difamação, injúria, calúnia ou ameaça.

Se ocorrer ameaça ou ofensas diante de alunos, peça para registrarem o episódio, reúna testemunhas entre os alunos e os que tiveram acesso as imagens e acione a sua Seção Sindical. Episódios desse tipo podem ensejar procedimentos administrativos, reparações cíveis ou mesmo ações penais.

 

Boechat e Wagner Advogados Associados
Assessoria Jurídica

 


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