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Análise da proposta de Reforma da Previdência de Bolsonaro

A análise sobre a proposta de Reforma da Previdência a seguir está disponível no site da deputada estadual de Minas Gerais, Marília Campos.

Reforma da previdência de Bolsonaro: as mudanças para o INSS

A Reforma da previdência de Bolsonaro / Paulo Guedes vai destruir os direitos dos pobres e da classe média. Para facilitar a leitura, fizemos uma análise da reforma de forma separada. Este artigo é dedicado às mudanças no INSS. Num segundo artigo, falamos sobre às propostas de mudanças na previdência dos servidores públicos .  Veja clicando neste link: https://goo.gl/noFyzz

1 -AS MUDANÇAS PROPOSTAS PELO GOVERNO NO INSS

1-1-Emenda Constitucional realiza uma ampla desconstitucionalização da previdência social para privatizá-la por lei complementar. Todas as reformas da previdência até hoje tiveram o seguinte roteiro jurídico: a) definição dos direitos adquiridos para quem já está em gozo de benefícios e para os que completaram as condições da aposentadoria e da pensão antes da aprovação das emendas constitucionais; b) definição das regras de transição para os que se encontram no mercado de trabalho, que têm o que se chama de “expectativa de direito”; c) regras permanentes para os novos trabalhadores que entrarão para o mercado de trabalho.(…) Na minuta da reforma da previdência de Bolsonaro / Paulo Guedes quase todas as regras permanentes foram desconstitucionalizadas no artigo 201 do Regime Geral de Previdência, administrado pelo INSS, ficando apenas o rol de questões gerais que a lei complementar deverá regulamentar e, nas disposições transitórias, repete-se de forma exaustiva em diversos artigos e parágrafos algumas regras previdenciárias provisórias até que “a lei complementar seja aprovada”.(…) Mas está lá no artigo 201 do projeto de Emenda Constitucional: Lei Complementar poderá definir o regime de previdência seja organizado com base no sistema de capitalização, que será administrado pelos bancos privados. Ora, se a previdência é privada ela não é mais previdência social. As regras de transição mais parecem regras de extinção da previdência social. Um sonho liberal que tratamos na apresentação deste texto é, portanto, a implementação de uma radical reforma ultraliberal da previdência combinada com a reforma da legislação trabalhista, através da  “carteira de trabalho verde e amarela”, sem direitos da CLT, sem os direitos dos acordos coletivos de trabalho e sem previdência pública.

1-2-Aposentadoria para homens e mulheres aos 65 anos de idade e, no mínimo, 20 anos de contribuição. O segurado filiado ao regime geral de previdência social após a data de publicação da Emenda Constitucional, até que entre em vigor a lei complementar, será aposentado quando atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 20 (vinte) anos de tempo de contribuição; e II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos. Este aumento da idade vai prejudicar a todos e todas, porque é muito difícil arrumar empregos aos 55, 60, 62 anos.(…) A idade de 65 anos será reduzida em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, ou seja, neste caso a aposentadoria será aos 60 anos. O professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar com redução de 5 (cinco) anos na idade, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, ou seja neste caso a aposentadoria será aos 60 anos.(…) O valor das aposentadorias corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, exceto para os trabalhadores rurais, cujo valor será de um salário mínimo.

A idade de 65 anos vai aumentar ainda mais com o tempo. Os limites de idade serão ajustados a cada 4 (quatro) anos, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 (sessenta e cinco) anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação da Emenda, na proporção de 75% (setenta e cinco) por cento dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês.

1-3 – Regra de transição no INSS inicia com regra 86/96 (soma de tempo de contribuição e idade, que era 85/95 até 2018) até atingir 105 pontos para ambos os sexos. Fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e II – o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de cento e cinco pontos para ambos os sexos. Para o cálculo do somatório de pontos, a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias. Veja a tabela 1. (…) Quem mais será prejudicada com estas mudanças é a classe média assalariada do setor privado, que se aposenta, prioritariamente, pela regra 86/96 (soma de idade e tempo de contribuição, que era 85/95 até o final de 2018): a) vai atrasar a aposentadoria em alguns anos: a regra terá um aumento anual de 1 ponto até atingir, 105 pontos, em 2028, para os homens; será também de 105 pontos para as mulheres, que terão direito apenas a uma transição mais longa para atingir os 105 pontos em 2038; b) com os acréscimos nos pontos, os trabalhadores serão empurrados cada vez mais para a aposentadoria na idade mínima de 65 anos para homens e mulheres; c) perderão, portanto, mais as mulheres que terão tratamento igual ao dos homens; d) como veremos no item a seguir o cálculo da aposentadoria piora muito na regra de transição.

Aposentadoria por tempo de contribuição – 35 anos homens, se homens e 30 anos, se mulher -, será mantida por cinco anos, mas com incidência do fator previdenciário. Para o segurado que completar o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou trinta, se mulher, sem que atinja a pontuação prevista na regra de transição, durante cinco anos, a contar da data de publicação da Emenda, será assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição de valor apurado com base na média aritmética, multiplicada pelo fator previdenciário.

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1-4- Aposentadoria “integral” somente com 40 anos de contribuição e acaba a regra 85/95 (neste ano, 86/96). O valor da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, até atingir o limite de cem por cento. Veja a tabela 2O cálculo da aposentadoria será piorado por duas razões: a) a média salarial deixará de considerar os 80% dos melhores salários, como atualmente, e passará a considerar todos os salários, os melhores e os piores; b) a aposentadoria será de 60% da média salarial com acréscimo de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição. Assim, a aposentadoria “integral” da média salarial será conseguida somente aos 40 anos de contribuição; acaba assim a regra 85/95 (neste ano 86/96), que garante a integralidade da média salarial sem o redutor do fator previdenciário. Colocamos aposentadoria integral entre aspas porque muita gente acha que a integralidade da regra 86/96 equivale à última remuneração. Não é assim. Um exemplo: se um trabalhador recebe R$ 2.000,00 e a média salarial der R$ 1.500,00 significa que a sua aposentadoria será de R$ 1.500,00. Se o novo cálculo for aprovado, neste exemplo, a aposentadoria será de R$ 900,00 mais R$ 30,00 por ano de contribuição que exceder a 20 anos.

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1-5 – Aposentadoria por idade para os mais pobres das cidades poderá piorar muito. O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda Constitucional, poderá aposentar-se por idade quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco), se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até 31 de dezembro de 2029. Veja a tabela 3. A partir de 1º de janeiro de 2020, o tempo de contribuição será acrescido em 6 (seis) meses a cada ano, até 31 de dezembro de 2029. Veja a tabela 4. (…) As mudanças na aposentadoria por idade serão muito prejudiciais à população: a) as mulheres perderão com ao aumento da idade de 60 para 65 anos; b) o aumento do tempo de contribuição de 15 anos para 20 anos vai dificultar ainda mais a aposentadoria dos mais pobres que têm enorme dificuldade de contribuir regularmente para o INSS, em função do desemprego, informalidade e baixa renda; c) o cálculo da aposentadoria – 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição para cada ano excedente a 20 anos -, vai tirar parte da renda das pessoas que ganham entre 1 e 2 salários mínimos, já que o cálculo atual prevê 70% da média salarial mais 1% por ano de contribuição, sendo aos 20 anos de contribuição a aposentadoria de 90% da média salarial, 30% a mais do que o previsto na Emenda Constitucional.

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1-6- Emenda Constitucional destrói a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais de 1 salário mínimo e vai empurrá-los para uma renda básica miserável de R$ 500,00. Prevê a Emenda Constitucional que os trabalhadores rurais se aposentarão aos 60 anos, sejam homens ou mulheres; o aumento da idade das mulheres de 55 anos para 60 anos será feita de forma gradual. Veja a tabela 5. Prevê ainda a proposta constitucional que os trabalhadores rurais da economia familiar contribuirão individual para o INSS: até que seja publicada a lei complementar, o tempo de contribuição do segurado observará o seguinte: I – havendo contribuição sobre a comercialização da produção rural no ano civil, somente serão computados no tempo de contribuição do segurado, observado o limite máximo de doze meses no ano civil, as competências cuja contribuição, dividida por membro do grupo familiar, equivaler a 8% (oito por cento) do limite mínimo do salário de contribuição. II – não havendo comercialização da produção rural, somente serão computados no tempo de contribuição do membro do grupo familiar a competência cuja contribuição individualizada equivaler a 8% (oito por cento) do limite mínimo do salário de contribuição.(…) São mudanças radicais que irão destruir a aposentadoria rural:  os trabalhadores rurais se aposentam atualmente aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher; a contribuição e o cálculo da aposentadoria do assalariado rural segue as mesmas regras dos trabalhadores urbanos; já os trabalhadores da economia familiar, com pouca ou nenhuma capacidade contributiva, dependem apenas da comprovação de 15 anos de atividade rural para terem direito aos benefícios de 1 salário mínimo. Em síntese: a) as mulheres sairão perdendo com cinco anos a mais na idade; b) todos perderão, homens e mulheres, com exigência de contribuição individual; c) mesmo que a contribuição seja de 5% do salário mínimo como se cogita, significa uma contribuição individual de R$ 50,00 por mês e o valor, em um grupo de quatro pessoas na família por exemplo, implicará em contribuição de R$ 200,00 por mês, o que inviável no campo; d) muitas pessoas não entenderam porque a proposta do governo prevê uma renda básica de R$ 500,00 para idosos com mais de 55 anos, e, provavelmente, por mais que não digam, devem ter pensado nos milhares de trabalhadores rurais que serão excluídos da cobertura previdenciária que têm atualmente exatamente a partir dos 55 anos, como no caso das mulheres rurais.

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1-7 – Professores e professoras vinculados ao INSS aposentar-se-ão aos 60 anos de idade e terão regra de transição de 100 pontos (soma de idade e tempo de contribuição). O professor(a) filiado ao INSS após a reforma da previdência que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar aos 60 anos de idade, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição.(…) Haverá uma regra de transição para os professores (as) que já são segurados do INSS atualmente: será o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e um pontos, se homem, acrescentando-se a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de cem pontos para ambos os sexos. Veja a tabela 6Os professores, assim como os demais assalariados que se aposentam por tempo de contribuição, serão penalizados com o adiamento da aposentadoria, especialmente das mulheres, e com o arrocho do cálculo, que será baseado em 60% da média salarial mais 2% por ano de contribuição que exceder os 20 anos de contribuição.

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1-8 – Governo propõe a fórmula esdrúxula da “aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição”. Até que seja publicada a lei complementar, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente concedida aos segurados do regime geral de previdência social corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média salarial de todo o período contributivo, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Nos casos de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria corresponderá a cem por cento da referida média.(…) Hoje no INSS, a aposentadoria por invalidez é a que tem o melhor cálculo: é de 100% da média salarial dos 80% melhores salários de contribuição. A reforma da Previdência piora o cálculo da aposentadoria por invalidez de duas formas: arrocha a média salarial e reduz os percentuais que incidem sobre tal média salarial. Este cálculo esdrúxulo da “aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição” irá punir os segurados mais jovens, que poderão perder até 40% do valor da média salarial. Se o trabalhador ficar inválido com até 20 anos de contribuição, o valor da aposentadoria será de 60% da média salarial; e mesmo depois de 20 anos de contribuição será acrescido de apenas 2% por ano de contribuição.

1-9- Reforma destrói a aposentadoria especial dos trabalhadores das áreas insalubres com fixação de idade mínima e soma de pontos na regra de transição. Até que entre em vigor a lei complementar, será concedida aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, vedada a caracterização por categoria ou ocupação profissional, quando cumpridos os seguintes requisitos: I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição, II – 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; III – 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.(…) Haverá para os trabalhadores das áreas insalubres uma regra de transição baseada em pontos (soma de idade e tempo de contribuição) nos seguintes termos: o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição, for de: I – 66 (sessenta e seis) pontos, para a atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; II – 72 (setenta e seis) pontos, para a atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; III – 86 (oitenta e seis) pontos, para a atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. A partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir os seguintes limites: I – 89 (oitenta e nove) pontos, para a atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; II – 93 (noventa e três) pontos, para a atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; III – 99 (noventa e nove) pontos, para a atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Veja a tabela 7.(…) O valor da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição na atividade especial, exceto para a que se refere o inciso I do item anterior, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de contribuição.(…) Com uma redação sorrateira, a Emenda Constitucional acaba também com a conversão de tempo especial em tempo comum: “É assegurada  a conversão de tempo especial em comum ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde, cumprido até a data de publicação desta Emenda”.

Aposentadoria sem idade mínima e sem soma de pontos será garantida por cinco anos, mas com incidência do fator previdenciário. Para o segurado que completar quinze, vinte ou vinte cinco de anos de tempo de contribuição em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sem que atinja a soma dos pontos nas regras de transição, durante cinco anos, a contar da data de publicação da Emenda, será assegurada a aposentadoria especial de valor apurado com base na média aritmética  multiplicada pelo fator previdenciário. Para efeito da aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I – 20 (vinte) anos, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; II – 15 (quinze) anos, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; III – 10 (dez) anos, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

Reforma arrasa a aposentadoria especial das áreas insalubres. A aposentadoria especial será destroçada se aprovada a reforma da Previdência: a) será fixada idade mínima na regra permanente e soma de pontos na regra de transição, o que é incompatível com este tipo de aposentadoria; b) o cálculo será um dos mais arrochados porque será de 60% da média salarial mais 2% do tempo que exceder os 20 anos de contribuição, excesso este que praticamente não haverá e isto implicará em uma aposentadoria de 60% ou pouco mais; c) tempos de atividade especial não serão mais convertidos para tempo comum, o que será péssimo para trabalhadores que deixarem as áreas insalubres.

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1-10-Pensão será também arrasada na reforma, com redução do valor, fim da reversão de cotas e limitações aos acúmulos de benefícios. Até que entre em vigor a lei complementar, o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de cem por cento. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes. (…) Aplica-se ao tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais o disposto na Lei nº 8.213/91, que transformou o benefício em temporário também no caso dos cônjuges, sendo a pensão vitalícia somente a partir dos 44 anos de idade do beneficiário. Veja a duração da pensão para o cônjuge no INSS: a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;  b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;  2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;  6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Dispositivos da reforma para o acúmulo de benefícios. Até que entre em vigor a lei complementar, é vedada a acumulação, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação vigente na data de publicação desta Emenda: I – de mais de uma aposentadoria à conta do regime geral de previdência social; e II – de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime geral de previdência social.(…) É permitida a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do regime geral de previdência social: I – com pensão por morte concedida pelos regimes de que tratam os arts. 40, 42 e 142; II – com aposentadoria no âmbito do regime geral de previdência social e dos regimes de que tratam o art. 40, 42 e 142. Neste caso de acumulação é assegurado o direito de recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada isoladamente cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I – 80% (oitenta por cento) do valor igual ou inferior a um salário mínimo; e II – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; e III – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos); e IV – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos. Os critérios previstos neste item serão aplicados às acumulações que ocorrerem após a data de publicação desta Emenda.

Mulheres serão as mais prejudicadas com as mudanças na pensão por morte. As mulheres, por terem expectativa de vida maior que a dos homens, serão as grandes perdedoras com as mudanças drásticas na pensão por morte: a) a primeira delas, e pouco comentada, é que a base de cálculo da pensão é a aposentadoria do aposentado ou a aposentadoria por invalidez do trabalhador ativo, que poderão ser serão arrochadas na reforma da previdência, com repercussões no cálculo da pensão por morte; b) o valor da pensão cairá de 100% para 50% mais 10% por dependente; c) as cotas individuais da pensão não serão mais reversíveis; d) as pensões, agora por dispositivo constitucional não são mais permanentes, sendo vitalícias somente a partir dos 44 anos de idade do beneficiário; e) existirão limitações para o acúmulo de benefícios de pensão e aposentadoria.

1-11-BPC da LOAS acaba e se propõe implantar uma renda mínima inferior ao salário mínimo.Prevê a Emenda Constitucional: “até que seja publicada a lei, à pessoa que comprove estar em condição de miserabilidade será assegurada uma prestação pecuniária mensal nos seguintes valores: I – R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade ou mais; ou II – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para pessoa a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade. A pessoa que completar 70 (setenta) anos de idade e comprovar 10 (dez) anos de contribuição terá a prestação acrescida em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Para o acesso à prestação, a renda mensal per capita familiar do requerente deverá ser inferior a um quarto do salário mínimo, considerando-se a renda integral de cada membro do grupo familiar. Havendo na família do requerente, pessoa que já receba o benefício, o correspondente valor integrará a renda.(…)  Até que seja publicada a lei, à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e estar em condição de miserabilidade será assegurada renda mensal de valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais). Para o acesso a renda, a renda mensal per capita familiar do requerente deverá ser inferior a um quarto do salário mínimo, considerando-se a renda integral de cada membro do grupo familiar. Havendo na família do requerente, pessoa que já receba a renda, o correspondente valor integrará a renda.(…) Esta renda básica destrói o BPC da LOAS: a) o benefício será inferior ao salário mínimo e não terá nenhuma indexação, seu reajuste dependerá da boa vontade dos governos; b) acaba o direito de benefícios para os dois idosos da família, conquista do Estatuto do Idoso.

1-12- Abono Salarial será apenas para trabalhadores que recebem até 1 salário mínimo. Está sendo colocado de contrabando na reforma da previdência até mesmo direitos que nada tem a ver com previdência social. Prevê a Emenda Constitucional: “Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até um salário mínimo de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um abono salarial anual calculado na proporção de um doze avos do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente”. Isto significa a extinção do abono salarial para os trabalhadores do setor privado que recebem de 1 a 2 salários mínimos, o que irá tirar o direito de milhões de pessoas.

1-13-O direito adquirido no INSS. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria do segurado do regime geral de previdência social e de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação da Emenda com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. O valor da aposentadoria e da pensão a ser concedida será apurado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício.

1-14- Reforma articula privatização da previdência e supressão dos direitos trabalhistas, na “carteira de trabalho verde e amarela”. A reforma da previdência de Bolsonaro / Paulo Guedes inscreve a previdência privada na Constituição Federal: Lei complementar poderá definir que o regime de previdência social seja organizado com base em sistema de capitalização, de caráter obrigatório, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, adotando-se, dentre outras, as seguintes diretrizes: I – capitalização em regime de contribuição definida; II – utilização parcial do fundo de garantia do tempo de serviço, por opção do trabalhador, sem prejuízo de outras fontes adicionais de contribuições patronais e do trabalhador, vedada a transferência de recursos públicos; III – gestão das reservas, desde que assegurada a ampla transparência, o acompanhamento dos valores depositados e as informações das rentabilidades e encargos administrativos: a) por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas por órgão regulador; b) por modalidade, instituída na forma estabelecida por órgão regulador, que permita ao trabalhador definir a alocação dos recursos de sua conta vinculada; IV – livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou modalidade de gestão das reservas, com portabilidade sem ônus e sem carência; V – impenhorabilidade, salvo para pagamento de obrigações alimentares; VI – impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente público.

O sonho ultraliberal: um mundo sem trabalho formal e sem previdência pública. A reforma da previdência de Bolsonaro / Paulo está articulada com um novo modelo trabalhista para os jovens “entrantes” no mercado de trabalho, através da “carteira de trabalho verde e amarela”, sem direitos da CLT, sem direitos dos acordos coletivos e sem previdência pública. Notícia o site Poder 360: “A reforma da Previdência que será apresentada pelo governo ao Congresso nas próximas semanas incluirá uma alteração profunda no modelo trabalhista vigente. De acordo com o ministro da Economia, Paulo Guedes, a ideia é que quem estiver ingressando no mercado de trabalho possa escolher entre as regras atuais e um modelo mais flexível , sem as atuais leis trabalhistas.(…)  O novo regime não tem legislação trabalhista. O jovem tem o direito de escolher. Porta da esquerda: carta del lavoro, justiça trabalhista, sindicato, você tem proteção, você tem tudo, as empresas têm que pagar, mas quase não tem emprego. É o sistema atual. Porta da direita: novo regime trabalhista e previdenciário, não tem nada disso, se seu patrão fizer alguma besteira com você e te tratar mal, vai pra justiça comum, é privado, privado, privado — explicou durante jantar promovido pelo portal Poder 360. O ministro disse que a mudança de modelo trabalhista estará inserido na mesma proposta de emenda constitucional que alterará as regras da Previdência. A avaliação de Guedes é que as mudanças devem fazer com que as empresas contratem mais jovens, incentivando o ingresso deles nesse novo modelo”.


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Promulgação da Reforma da Previdência. Emenda Constitucional n°103, que altera o sistema previdência social e estabelece regras de transição e leia mais


AJN do ANDES-SN sobre a nova versão do FUTURE-SE

Postado em 13/11/2019

Confira as considerações da Assessoria Jurídica Nacional – AJN do ANDES-SN, sobre a nova versão do “Programa Institutos e Universidades leia mais


Análise Jurídica preliminar acerca das modificações inauguradas pela PEC 06/2019, que trata da Reforma da Previdência

Postado em 12/11/2019

Confira a análise jurídica preliminar acerca das principais modificações inauguradas pela Proposta de Emenda à Constituição nº 06/2019, que trata leia mais


Propostas de Emenda à Constituição relacionada aos Fundos infraconstitucionais

Postado em 12/11/2019

Propostas de Emenda à Constituição (PEC), apresentada pelo Senador Fernando Bezerra Coelho, relacionada aos Fundos infraconstitucionais. Texto da proposta


Propostas de Emenda à Constituição Emergencial

Postado em 12/11/2019

Propostas de Emenda à Constituição (PEC), apresentada pelo Senador Fernando Bezerra Coelho, Emergencial. Texto da Proposta


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