Proposta do FUTURE-SE
Projeto de Lei
Proposta do FUTURE-SE
Institui o Programa Institutos e Universidades Empreendedoras e Inovadoras – FUTURE-SE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA INSTITUTOS E UNIVERSIDADES EMPREENDEDORAS E INOVADORAS – FUTURE-SE
Seção I
Disposições gerais
Art. 1
º Fica instituído o Programa Institutos e Universidades Empreendedoras e Inovadoras – FUTURE-SE, que tem por finalidade o fortalecimento da autonomia administrativa e financeira das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, por meio de parceria com organizações sociais e do fomento à captação de recursos próprios.
- 1º O FUTURE-SE divide-se em três eixos:
I – gestão, governança e empreendedorismo;
II – pesquisa e inovação; e
III – internacionalização.
- 2º O programa de que trata o caput terá prazo de duração indeterminado.
- 3º A participação no programa dar-se-á por adesão, no prazo estabelecido em regulamento, mediante assinatura de termo de adesão.
Art. 2º Ao aderir ao FUTURE-SE, as IFES se comprometem a:
I – utilizar a organização social contratada para o suporte à execução de atividades relacionadas aos eixos previstos no §1º do art. 1º, desenvolvidas nos institutos e nas universidades federais;
II – adotar as diretrizes de governança dispostas nesta Lei, inclusive ao Sistema de Governança a ser indicado pelo Ministério da Educação; e
III – adotar programa de integridade, mapeamento e gestão de riscos corporativos, controle interno e auditoria externa.
- 1º A permanência da IFES no programa está condicionada à manutenção dos requisitos dispostos no caput, sem prejuízo da observância ao art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998, e a exclusão do programa pode ensejar a aplicação de penalidades.
Seção II
Da Operacionalização
Art. 3º A operacionalização do programa dar-se-á por meio de contratos de gestão, firmados pela União e pela IFES, com organização social, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento, à inovação, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e estejam relacionadas às finalidades do Programa.
- 1º Os contratos de gestão poderão ser celebrados com organizações sociais já qualificadas pelo Ministério da Educação ou por outros Ministérios, sem a necessidade de chamamento público, desde que o escopo do trabalho esteja no âmbito do contrato de gestão já existente.
- 2º A IFES viabilizará a instalação física de escritórios ou representações das Organizações Sociais Contratadas, em suas dependências, quando necessário.
- 3º O contrato de que trata o caput estabelecerá, sem prejuízo do disposto no art. 7º, da Lei nº 9.637, de 1998, entre outras cláusulas:
I – o objeto do contrato;
II – as obrigações dos signatários, dentre as quais deve constar plano de ação para os próximos quatro anos do contrato;
III – as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes;
IV – a sistemática de acompanhamento e avaliação de resultado, contendo critérios objetivos e parâmetros a serem aplicados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
V – as diretrizes na gestão da política de pessoal, incluindo a observância:
- do limite prudencial e dos critérios para a realização da despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza, conforme regulamento;
- da vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e
- dos critérios para ocupação de cargos de direção e assessoramento, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
VI – as condições para suspensão do contrato; e
VII – as penalidades para o caso de descumprimento das cláusulas contratuais.
- 4º Aos contratos firmados será dada ampla divulgação, no sítio eletrônico do Ministério da Educação.
- 5º A prestação de contas será feita de forma simplificada, privilegiará os resultados obtidos e deverá ser acompanhada de relatório de avaliação do resultado das aplicações dos recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Seção III
Competências e deveres da Organização Social contratada
Art. 4º Compete à Organização Social contratada:
I – apoiar a execução das atividades vinculadas aos eixos previstos no art. 1º, §1º;
II – apoiar a execução de planos de ensino, extensão e pesquisa das IFES;
III – realizar a processo de gestão dos recursos relativos a investimentos em empreendedorismo, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV – auxiliar na gestão patrimonial dos imóveis das IFES participantes; e
V – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades.
- 1º A prestação de serviços de apoio pode se dar por meio de centros de serviços compartilhados, com a finalidade de melhorar os procedimentos de gestão e reduzir os custos.
- 2º As competências dispostas neste artigo são comuns e devem ser observadas por todas as organizações sociais participantes.
- 3º As prerrogativas dos regimes de contratação previstos nas Leis nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, 13.243, de 11 de janeiro de 2016, estendem-se às organizações sociais contratadas.
Art. 5º A Organização Social contratada deverá obedecer a requisitos de transparência e governança, com a criação de um ambiente de transparência ativa, em que estejam disponibilizados os seguintes dados:
I – receitas e despesas das instituições superiores de ensino federais públicas participantes;
II – remuneração de seus colaboradores, inclusive dos servidores cedidos;
III – contratos de gestão, com as metas, indicadores de desempenho;
IV – prestação de contas e relatórios de avaliação;
V – contratos de aquisição de bens e serviços; e
VI – demais dados e informações relevantes à governança pública e ao controle social.
Parágrafo único. As Organizações Sociais contratadas deverão assegurar a manutenção de órgãos de Auditoria Interna, vinculados ao Conselho de Administração da entidade, sem prejuízo do uso de auditoria externa e da utilização de instrumentos de cooperação entre as Auditorias Internas das IFES e Institutos com as Auditorias Internas das Organizações Sociais.
Art. 6º A Organização Social contratada deverá adotar Código de Ética e Conduta para os servidores cedidos e deverá atuar de modo a aferir a responsabilidade dos agentes, pelos atos praticados durante o contrato de gestão, comunicando o órgão ou entidade cedente acerca das apurações de responsabilidade em andamento.
- 1º Em caso de descumprimento das obrigações dispostas no Código de Ética e Conduta a que se refere o caput, o servidor cedido deverá retornar à instituição de origem, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.
- 2º Quando a responsabilização de que trata o §1º deste artigo depender de competências ou prerrogativas de natureza disciplinar ou ética, a Organização Social dará ciência ao órgão ou entidade cedente, para que tome as providências administrativas cabíveis.
Seção IV
Do fomento
Art. 7º Como forma de dar cumprimento ao contrato de gestão, a União e/ou as IFES poderão fomentar a organização social por meio de repasse de recursos orçamentários e permissão de uso de bens públicos.
Art. 8º A Secretaria de Patrimônio da União transferirá a administração de bens imobiliários para o Ministério da Educação, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o FUTURE-SE.
Art. 9º O Ministério da Educação poderá participar como cotista de fundos de investimento, a serem selecionados mediante procedimento simplificado, nos termos dispostos em regulamento.
- 1º Os fundos de investimento de que trata o caput deverão ter natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e do administrador, sujeitando-se a direitos e obrigações próprias.
- 2º A integralização das cotas nos fundos de investimento será autorizada em ato do Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor do Programa.
- 3º Os fundos de investimento responderão por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, ficando o cotista obrigado somente pela integralização das cotas que subscrever.
- 4º A dissolução dos fundos de investimento dar-se-á na forma de seu estatuto, e seus recursos retornarão ao Ministério da Educação.
- 5º Sobre a integralização de cotas pelo Ministério da Educação ou sobre os rendimentos do fundo de investimento destinados ao FUTURE-SE não incidirão qualquer imposto ou contribuição social de competência da União.
- 6º Os fundos de investimento deverão elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido nos seus estatutos.
- 7º Os estatutos dos fundos definirão, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial de investimentos.
- 8º Fica o Ministério da Educação autorizado a doar, condicionalmente, bens imobiliários para as Organizações Sociais participantes do FUTURE-SE, desde que a rentabilidade da gestão patrimonial seja vertida para ações inseridas no âmbito das IFES.
- 9º As organizações sociais que recepcionarem bens imobiliários deverão integralizá-los em fundos de investimentos, para constituir recursos de longo prazo, a ser investido com objetivos de preservar seu valor, gerar receita e fomentar as atividades de que trata o programa.
- 10. Constituídos os Fundos de Investimentos e garantida a sua sustentabilidade econômica e financeira, o Comitê Gestor, por meio de ato do Poder Executivo, poderá propor o uso de percentual de recursos do principal para a aplicação nas finalidades previstas no §1º do art. 1º, na etapa inicial de formação de poupança do fundo.
- 11. O Ministério da Educação poderá doar a rentabilidade das cotas dos fundos, diretamente, para as Organizações Sociais participantes do Programa, desde que estas utilizem tais recursos nos objetivos elencados no art. 1° ou para os fundos dispostos no art. 22.
- 12. O Ministério da Educação poderá destinar recursos para unidades que tenham reduzido potencial de captação de recursos, como forma de ação supletiva.
Art. 10. É facultada a cessão de servidores titulares de cargo efetivo que exerçam atividades relacionadas ao contrato de gestão, à Organização social contratada, nos termos de regulamento.
- 1º Caberá à Organização Social o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo do agente cedido, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas.
- 2º Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária adicional que vier a ser paga pela Organização Social.
- 3º Os servidores das IFES poderão participar nas atividades realizadas pelas organizações sociais, nas finalidades vinculadas ao FUTURE-SE, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, desde que cumprida a carga horária de aulas.
CAPÍTULO II – DA GESTÃO, DA GOVERNANÇA E DO EMPREENDEDORISMO
Seção I
Da governança
Art. 11. As IFES participantes deverão implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com as seguintes diretrizes:
I – direcionamento das ações para a busca de resultados para a unidade acadêmica e para a sociedade, encontrando soluções inovadoras e tempestivas para agregar valor público;
II – promoção da simplificação administrativa, da modernização da gestão pública e da integração dos serviços públicos, especialmente por meio da utilização de instrumentos digitais e eletrônicos;
III – incorporação de padrões elevados de conduta para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de suas entidades;
IV – implementação de programas de integridade e de gestão de riscos corporativos;
V – adesão, no que couber, a códigos de autorregulação reconhecidos pelo mercado;
VI – promoção da comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação; e
VII – avaliação da satisfação dos alunos com os professores e disciplinas.
- 1º A governança abrange os processos de administração dos recursos e a capacidade de planejar, formular e implementar políticas, visando à melhoria da gestão, à sustentabilidade do desenvolvimento e ao melhor manejo dos recursos.
- 2º Ato do Ministro de Estado da Educação irá estabelecer metas e indicadores de governança para as IFES e organizações sociais participantes, bem como o prazo para adequação às diretrizes expostas neste artigo.
Art. 12. As IFES e organizações sociais participantes deverão instalar ouvidoria, para recebimento de reclamações, denúncias e atendimento ao usuário, a quem compete o integral cumprimento da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 13. As IFES que aderirem ao programa, deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I – elaboração de carta anual, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas pela IFES, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
II – divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, cursos ofertados, índices de evasão e descrição da composição da remuneração dos servidores; e
III – elaboração de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas.
Parágrafo único. Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência constantes dos incisos do caput deverão ser publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa.
Seção II
Do empreendedorismo
Art. 14. As IFES participantes, com o auxílio das organizações sociais contratadas, deverão atuar para:
I – apoiar a criação, atração, implantação e a consolidação de ambientes promotores de inovação, com foco no estabelecimento parceria com o setor empresarial no âmbito da Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016, incluídos parques e polos tecnológicos, incubadoras e start-ups;
II – aprimorar os modelos de negócios e a capacidade de oferecer inovações que supram a demanda da sociedade;
III – aperfeiçoar a gestão patrimonial de seus bens, mediante cessão de uso, concessão, comodato, fundo de investimentos imobiliários, realização de parcerias público-privadas, entre outros mecanismos;
IV– promover suas marcas e produtos;
V – fomentar a arrecadação de receitas próprias; e
VII – promover ações de empregabilidade para os alunos das instituições.
Art. 15. As IFES participantes ficam autorizadas a conceder a pessoas físicas ou jurídicas o direito de nomear uma parte de um bem, móvel ou imóvel, de um local ou evento, em troca de compensação financeira (“naming rights”), conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. A autorização deve ser precedida de estudo que demonstre que o preço de mercado da imagem da IFES e a proposta apresentada pela pessoa física ou jurídica representam ganhos para a instituição.
Art. 16. Admite-se a criação de Sociedade de Propósito Específico – SPE, por departamento, nas IFES, garantindo-se percentual do retorno do lucro auferido para a IFES, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Educação a construção de plataformas para a aproximação constante entre as instituições de ensino e o setor produtivo, de modo a criar um ecossistema de inovação e empreendedorismo, bem como a fomentar e orientar as Sociedades de Propósito Específico.
CAPÍTULO III – DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO E DA INOVAÇÃO
Art. 17. A Organização Social contratada deverá:
I – buscar a implementação da Lei 13.243, de 2016, aumentando a interação com o setor empresarial, no intuito de contribuir com a capacidade inovadora do setor e atender as demandas do setor empresarial por inovação;
II – aprimorar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de nível nacional e internacional, buscando disseminar a cultura da inovação, da propriedade intelectual e da transferência de tecnologia;
III – potencializar e difundir o papel das IFES nas atividades de cooperação com os setores público e privado;
IV – atrair a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) nas IFES;
V – fortalecer os Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT), nos institutos e universidades federais;
VI – facilitar a realização de projetos de pesquisa e desenvolvimento, conjuntamente com universidades estrangeiras, incluindo projetos que incluam empresas brasileiras e estrangeiras nos projetos de P,D&I;
VII – promover a contínua interação entre empresas e IFES aptas a produzir pesquisa e desenvolvimento e inovação.
Art. 18. O professor em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério superior, poderá exercer, em caráter eventual, atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação, na organização social contratada e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que cumpra sua carga horária ordinária de aulas.
- 1º A remuneração recebida em razão da elaboração, execução e êxito de qualquer programa desenvolvido no âmbito do FUTURE-SE é de natureza privada, não integrando a remuneração do servidor público, para nenhum fim, nem gerando reflexos de qualquer natureza na remuneração do cargo público, inclusive previdenciários;
- 2º Caso o docente seja premiado pelo projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ou por publicação com destaque nacional ou internacional, desenvolvida a partir da parceria firmada, o valor por ele recebido a esse título possui natureza privada e não se incorpora aos seus vencimentos, para nenhum fim, nem gerando reflexos de qualquer natureza na remuneração do cargo público, inclusive previdenciários.
Art. 19. É assegurada participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração de direito de propriedade intelectual, durante toda a sua vigência, ao servidor público federal que desenvolver invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e desenho industrial, bem como à Instituição Federal de Ensino Superior a que pertence o servidor.
- 1º A participação ao servidor a que se refere o caput deste artigo deverá ser disciplinada pela instituição de ensino superior, em conjunto com a organização social, e dependerá da análise das circunstâncias do caso concreto.
- 2º Os valores de que trata este artigo constituem verba de natureza privada e não se incorporam, a qualquer título, a remuneração do servidor, para nenhum fim, não geram reflexos de qualquer natureza na remuneração do cargo público, inclusive previdenciários, e não servirão de base de cálculo para qualquer benefício adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
CAPÍTULO IV – DA INTERNACIONALIZAÇÃO
Art. 20. Compete às instituições participantes, conjuntamente com as Organizações Sociais contratadas, fomentar:
I – a realização de cursos de idiomas para os docentes, por meio de parcerias com instituições privadas, para promover a publicação em periódicos no exterior;
II – o intercâmbio entre universidades nacionais e internacionais, trazendo para as universidades brasileiras professores estrangeiros renomados para dar aulas, as quais poderão ser creditadas no currículo regular;
III – a oferta de bolsas em instituições estrangeiras, de modo a contemplar estudantes com alto desempenho acadêmico e/ou atlético;
IV – ações de premiação de alunos que, além de possuírem elevadas notas, ocupem posição de destaque intelectual entre os colegas, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação, e que não tenham indicativo de desabono de sua conduta.
Art. 21. Ato do Poder Executivo disciplinará a política de internacionalização de conhecimento, dispondo sobre a organização e gestão dos processos, de modo a assegurar:
I – o fluxo contínuo de intercâmbio de professores, fomentando a pesquisa e uma melhor colocação nos índices e rankings internacionais;
II – a facilitação de reconhecimento de diplomas estrangeiros em instituições de ensino público ou privadas com alto desempenho, reconhecidas pelo MEC, possibilitando, inclusive, diplomas compartilhados na graduação e na pós graduação; e
III – a facilitação de acreditação de disciplinas cursadas em plataformas tecnológicas ofertadas por instituições de excelência no exterior.
CAPÍTULO V – DO FUNDO DA AUTONOMIA FINANCEIRA DAS IFES
Art. 22. Com a finalidade de possibilitar o aumento da autonomia financeira das IFES, bem como ampliar e dar previsibilidade ao financiamento das atividades de pesquisa, extensão, desenvolvimento, empreendedorismo e inovação, por meio do fomento a novas fontes de recursos, os recursos relacionados ao projeto deverão ser vertidos em Fundo financeiro, a ser selecionado mediante procedimento simplificado, nos termos dispostos em regulamento.
- 1º Os imóveis de propriedade das IFES participantes, arrolados em regulamento, e os direitos reais a eles associados poderão ser destinados à integralização de cotas no fundo de que trata esta Lei.
Art. 23. Constituem recursos do Fundo da autonomia financeira das IFES:
I – as receitas decorrentes:
- a) da prestação de serviços compreendidos no objeto da IFES, tais como estudos, pesquisas, consultorias e projetos;
- b) da comercialização de bens e produtos com a marca das instituições apoiadas;
- c) da alienação de bens e direitos;
- d) das aplicações financeiras que realizar;
- e) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos, bonificações, comodatos e concessões;
- f) da exploração de direitos de propriedade intelectual;
- g) dos acordos e instrumentos congêneres que realizar com entidades nacionais e internacionais; e
- h) das matrículas e mensalidades de pós-graduação lato sensu nas universidades federais.
II – as doações, legados e subvenções de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, inclusive de Estados, Distrito Federal, Municípios, outros países, organismos internacionais e organismos multilaterais;
III – os ganhos de capital e os rendimentos oriundos dos investimentos realizados com seus ativos;
IV – a quantia recebida em decorrência das leis de incentivo fiscal;
V – as doações da rentabilidade das cotas do MEC nos fundos que dispõe o art. 9º, como forma de ação supletiva, desde que autorizados pelo Comitê-Gestor; e
VI – rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. É assegurado o recebimento de doação atribuída a um projeto previamente definido no instrumento de doação, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, relativas à doação de propósito específico.
CAPÍTULO VI – DO COMITÊ GESTOR
Art. 24. O Programa será acompanhado e supervisionado por Comitê-Gestor, que terá sua composição e seu funcionamento definidos por regulamento.
Art. 25. Competirá ao Comitê-Gestor:
I – estabelecer as diretrizes das ações no âmbito do Programa;
II – realizar avaliação anual de desempenho institucional, conforme disposto em regulamento, para análise do atingimento dos objetivos e metas pactuados no Plano de Ação;
III – assessorar as IFES e organizações sociais participantes na condução da política de governança e transparência;
IV – garantir a estrita observância dos limites de gasto com pessoal; e
V – assegurar a correta e regular destinação dos recursos do programa.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. A Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º…………………………………………..
…………………………………………………….
VII – os conselheiros poderão receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social;
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 3º-A Aplicam-se aos conselheiros e diretores das Organizações Sociais, no que couber, as normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)
“Art. 14……………………………………………………………
……………………………………………………………………..
- 4º No âmbito do programa FUTURE-SE, de que trata a Lei nº xxx, de xx de 2019, a cessão dar-se-á com ônus para o cessionário”. (NR)
Art. 27. A Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………
- 1º As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios:
I – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
II – promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III – redução das desigualdades regionais;
IV – descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado;
V – promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
VI – estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;
VII – promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VIII – incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IX – promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
X – fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
XI – atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XII – simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIII – utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIV – apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.
- 2º As prerrogativas e benefícios estabelecidos nesta Lei se estendem, no que couber, às entidades participantes do Programa FUTURE-SE, de que trata Lei nº xx, de xx de xxxx de 2019.” (NR)
“Art. 3º-C. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs, entidades participantes do programa FUTURE-SE e empresas brasileiras e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no País” (NR)
“Art. 4º ………………………
- 1º O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.
- 2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades participantes do Programa FUTURE-SE” (NR)
“Art. 10. Os instrumentos firmados com ICTs, empresas de apoio, agências de fomento, organizações sociais, sociedades de propósito específico, startups participantes do Programa FUTURE-SE e pesquisadores cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei poderão prever, para sua execução, recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas, podendo ser aplicada taxa de administração, nos termos de regulamento” (NR)
“Art. 26-B. A ICT pública que exerça atividades de produção e oferta de bens e serviços poderá ter sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada mediante a celebração de contrato nos termos do §8º do art. 37 da Constituição Federal, com vistas à promoção da melhoria do desempenho e ao incremento dos resultados decorrentes de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção” (NR)
Art. 28. A Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ……………………………………………………..
………………………………………………………………….
- 3º Quando adquiridos com a participação de entidades participantes do Programa FUTURE-SE, a titularidade sobre os bens observará o disposto no contrato de gestão” (NR)
Art. 29. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48……………………………………………………………
……………………………………………………………………..
- 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por institutos e universidades públicas ou privadas reconhecidas por portaria do Ministério da Educação como de alto desempenho, que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
…………………………………………………………….
- 4º Serão automaticamente revalidados e reconhecidos os diplomas de graduação e pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras de alto desempenho, reconhecidas internacionalmente, nos termos do regulamento” (NR)
“Art. 66. …………………………………………..
- 1º O notório saber, reconhecido por universidade com curso pós-graduação em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
- 2º O título de notório saber deve ser reconhecido àqueles que tenham realizado trabalhos reconhecidamente importantes em escala nacional e/ou internacional, com contribuição significativa para o desenvolvimento da área no país e que demonstrem a alta qualificação no campo do conhecimento.” (NR)
Art. 30. A Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18…………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………
- 3º…………………………………………………………………………………
. ………………………………………………………………………………………………
- i) manutenção de centros de estudo e pesquisa, bibliotecas, museus e espaços culturais.
- 4º Consideram-se como atividade cultural as atividades de pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES” (NR)
Art. 31. A Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………
I – …………………………………………………..
…………………………………………………..
- d) organizações sociais participantes do Programa FUTURE-SE, de que trata a Lei xxxx, bem como às startups e Sociedades de Propósito Específicos criadas no âmbito do Programa desde que os valores das operações de crédito sejam direcionados exclusivamente para investimentos em pesquisa e inovação.
…………………………………………………..” (NR)
Art. 32. O art. 21 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 21………………………………
…………………………………………………; e
XIII – retribuição pecuniária pela participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente ou do registro decorrente de invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e desenho industrial.” (NR)
Art. 33. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º…………………………………………..
……………………………………………………..
III – as organizações sociais participantes do programa FUTURE-SE, de que trata a Lei nº xxx, de xxx, de 2019, bem como às startups e Sociedades de Propósito Específico criadas no âmbito de referido programa e que desenvolvam atividades relacionadas ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste” (NR)
Art. 34. A Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º………………………………
…………………………………………
- 3º O disposto neste artigo aplica-se também às importações realizadas por empresas, no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino previstas no âmbito do Programa FUTURE-SE, bem como às Sociedades de Propósito Específico criadas nas IFES participantes do programa” (NR).
Art. 35. A Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º………………………………….
I – ………………………………………
- g) por empresas e entidades participantes do Programa FUTURE-SE, de que trata a Lei nº xxx, de xxx, de 2019, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e educação, cujos critérios e habilitação, serão estabelecidos pelo poder público, na forma de regulamento.” (NR)
Art. 36. O art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 13. …………………………………………..
…………………………………………………………..
- 2º …………………………………………………..
………………………………………………………………
II – as efetuadas a projetos desenvolvidos nas instituições federais de ensino participantes do programa FUTURE-SE, nas áreas de ensino superior, de educação profissional e tecnológica ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso III deste parágrafo;
III – as efetuadas a fundo financeiro no âmbito do Programa FUTURE-SE, para apoiar pesquisa em instituições públicas relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação e à cultura, e as efetuadas a entidades civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e de respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras:
- a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta-corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária ou da organização gestora de fundo;
- b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, fornecida pela entidade beneficiária ou pela organização gestora de fundo, em que a entidade ou a organização gestora comprometem-se a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros a associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 37. O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12……………………………………………………………
………………………………………………………………………
IX – as doações feitas aos fundos de investimento do Programa FUTURE-SE, de que trata a Lei nº xxx, de xxx, de 2019.
- 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV e IX do caput deste artigo não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 38. O art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A soma das deduções a que se referem os incisos I, II, III e IX do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções” (NR)
Art. 39. A Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deste setor ou em projetos desenvolvidos neste setor pelas Instituições de Ensino Superior – IFES, no âmbito do Programa FUTURE-SE, farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. “
Art. 40. A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A ……………………………….
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- 6º ……………………………….
IV – no pagamento de faturas de energia elétrica de unidades consumidoras de órgãos estaduais e municipais; e
V – para o fomento de atividades e projetos desenvolvidas por Instituições Federais de Ensino Superior participantes do Programa FUTURE-SE” (NR)
Art. 41. A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ou por organizações sociais participantes do Programa Universidades e Institutos Inovadores e Empreendedores – FUTURE-SE.” (NR)
Art. 42. A Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………..
- 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
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- 4º Os hospitais universitários poderão aceitar convênios de planos privados de assistência à saúde” (NR)
Art. 43. As instituições aderentes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da adesão ao programa, prorrogável por igual período, para adequarem seus estatutos e normativos internos às diretrizes do programa.
Art. 44. Fica instituído o Dia Nacional do Estudante Empreendedor, a ser comemorado no primeiro sábado depois do dia do trabalhador.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor:
I – quanto aos arts. Xxxx, 1(um) ano após a data de sua publicação;
I – quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.