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Assessoria jurídica informa: deferido o pedido de tutela de urgência para manutenção das consignações dos filiados à ADUR

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro

 

AVENIDA RIO BRANCO, 243, ANEXO II – 10º ANDAR – Bairro: CENTRO – CEP: 20040-009 – Fone: (21)3218-8184

– Email: 18vf@jfrj.jus.br

 

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012803-91.2019.4.02.5101/RJ

AUTOR: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO,SECAO SINDICAL DA ANDES-SN
RÉU: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
RÉU: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

 

DESPACHO/DECISÃO

 

                     Trata-se de ação ordinária proposta por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES  DA UNIVERSIDADE RURAL DO RIO DE JANEIRO – ADUR/RJ – SEÇÃO SINDICAL DO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES em face da UNIÃO FEDERAL e da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a manutenção do desconto da mensalidade sindical em folha de pagamento dos servidores filiados à entidade autora.

                     Alega que a Medida Provisória nº 873, de 01/03/2019, que revoga a alínea “c” do artigo 240 da Lei nº 8.112, estabelecendo nova sistemática para pagamento das referidas mensalidades, violando os artigos 62; art. 8º,  IV;  37,  VI;  5º,  XVII  e  XVIII  da Constituição Federal, bem como o artigo 45, § 1º, da Lei 8.112/90, dentre outros.

 

                     É o breve relato. Decido.

                     Merece acolhimento o pedido de tutela da parte autora.

                     O artigo 8º, IV, da CF/88, dispõe in verbis, acerca da liberdade de filiação:

                     Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

                     ……

                      IV– a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

                      V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

                      Destaque-se que a contribuição objeto dos presentes autos, realizada de forma mensal e que tem por finalidade o custeio do sistema confederativo da representação sindical, difere da contribuição anual, prevista em lei, mencionada no inciso IV, in fine, do referido artigo, cuja lei nº 13.467/2017 revogou a sua compulsoriedade.

                      A liberdade de filiação concedida pelo constituinte ainda é ratificada pelo artigo 37, VI, da Carta Magna, relativamente aos servidores públicos civis:

                     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

                     …..

                     VI– é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

                      Por sua vez, a Lei 8112/90, em seu art. 240 trouxe previsão específica do desconto em folha da contribuição:

                      Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

                     (…)

                      c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

                     Essa norma foi, no entanto, revogada pela MP 872/19, art. 2º, alínea “b”:

                     Art. 2º Ficam revogados:

                      (…)

                     b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

                     A norma constitucional faculta ao trabalhador a filiação ao respectivo sindicato, que somente pode ocorrer de forma voluntária, com a sua anuência, embora voluntária sua filiação, o desconto em folha de pagamento relativo à respectiva contribuição mensal decorre de expresso regramento contido na Constituição Federal. 

                     Temerária, então, a revogação do artigo 240, alínea c, da Lei 8.112/90 por medida provisória, uma vez que, por via transversa, torna questionável o desconto em folha que tem previsão constitucional, situação que põe em risco as prerrogativas concedidas ao sistema confederativo pelo constituinte, podendo interferir no funcionamento da estrutura sindical, uma vez que o referido artigo dava eficácia ao regramento constitucional, relativamente aos servidores públicos civis da União.

                     Ademais, a forma de contribuição estipulada pela MP em comento (“exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico”) traria transtornos  ao trabalhador, podendo interferir em sua liberdade de filiação.

                     Assim, diante da supremacia da norma constitucional, plausível o argumento de inconsticionalidade do art. 2º, “b”, da Medida Provisória nº 873, pelo que DEFIRO a tutela  de urgência requerida, para determinar a manutenção do desconto da mensalidade sindical  dos servidores filiados à entidade autora. Caso a ré já tenha procedido à suspensão decorrente da MP nº 873/2019, deverá restabelecer imediatamente o desconto.

                     Citem-se.

 

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Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510000602412v40 e do código CRC 73df9579.

 

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTIN
Data e Hora: 15/3/2019, às 15:27:57
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