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DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Publicado em: 24/01/2019 Edição: 17 Seção: 1 Página: 18
Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

VI – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, osjetonse outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:

………………………………………………………………………………………………………………………….

II – por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 30. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I docaputpara ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.

§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II docaputpara ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.

§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

§ 4 o O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 46. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

……………………………………………………………………………………………………………………………

V – Ministério da Economia;

VI – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII – Advocacia-Geral da União; e

IX – Controladoria-Geral da União.

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 47. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

III – …………………………………………………………………………………………………………..

a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso X docaputdo art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

ONYX LORENZONI

 


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