Medidas Provisórias
Foi publicado em 01 de abril de 2020, no Diário Oficial da União em edicação extra, a medida provisória n°934, que Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Foi publicada neste domingo (22/03/2020), no Diário Oficial da União (DOU) em Edição Extra, a Medida Provisoria N°927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências .
O texto pode ser acessado neste link.
Foi publicada nesta quinta-feira (27), no Diário Oficial da União (DOU), a *prorrogação por mais um ano do prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)*, que venceria em 31 de dezembro de 2018. De acordo com a Medida Provisória nº 867, o *novo prazo é válido até 31 de dezembro de 2019.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/12/2018 | Edição: 248 | Seção: 1 | Página: 16
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 867, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59. ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
EDSON GONÇALVES DUARTE
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 914, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.
Obrigatoriedade da consulta
Art. 2º É obrigatória a realização de consulta à comunidade acadêmica para a formação da lista tríplice para o cargo de reitor para submissão ao Presidente da República por meio do Ministro de Estado da Educação.
Procedimento da consulta
Art. 3º A consulta para a formação da lista tríplice para reitor será:
I – por votação direta, preferencialmente eletrônica;
II – com voto em apenas um candidato;
III – para mandato de quatro anos;
IV – com voto facultativo; e
V – organizada por colégio eleitoral instituído especificamente para esse fim.
- 1º A consulta terá como eleitores:
I – os servidores efetivos do corpo docente lotados e em exercício na instituição, com peso de setenta por cento;
II – os servidores efetivos técnico-administrativos lotados e em exercício na instituição, com peso de quinze por cento; e
III – os integrantes do corpo discente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e pós-graduação, presenciais ou a distância, com peso de quinze por cento.
- 2º O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento de que trata o § 1º.
- 3º Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de votos válidos do segmento.
Requisitos para se candidatar
Art. 4º Somente podem se candidatar ao cargo de reitor os docentes ocupantes de cargo efetivo na respectiva instituição federal de ensino que:
I – possuam o título de doutor ou estejam posicionados:
- a) na Classe D ou na Classe E da Carreira do Magistério Superior, no caso das universidades federais; ou
- b) na Classe DIV ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no caso dos institutos federais e do Colégio Pedro II; e
II – não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único. O reitor e aquele que o houver sucedido ou substituído no curso do mandato por mais de um ano não poderá ser nomeado para mais de um período sucessivo.
Afastamento durante a candidatura
Art. 5º O candidato a reitor fica automaticamente afastado de cargo em comissão ou função de confiança exercida na respectiva instituição federal de ensino a partir da data de homologação da candidatura.
Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput ocorrerá:
I – com prejuízo da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança;
II – com manutenção das parcelas remuneratórias permanentes;
III – sem dispensa das atividades do cargo efetivo; e
IV – até a homologação da consulta pelo Conselho Superior ou pelo colegiado máximo da instituição.
Escolha e nomeação dos reitores
Art. 6º O reitor será escolhido e nomeado pelo Presidente da República entre os três candidatos com maior percentual de votação.
- 1º Na hipótese de um dos candidatos a reitor que componha a lista tríplice desistir da disputa, não aceitar a nomeação ou apresentar óbice legal à nomeação, a lista tríplice será recomposta com a inclusão de outros candidatos até completar o número de três e seguirá a ordem decrescente do percentual obtido na votação.
- 2º O reitor escolherá o vice-reitor dentre os docentes que cumpram os requisitos previstos no art. 4º, que será nomeado pelo Presidente da República para mandato para período coincidente ao do titular.
- 3º Os demais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança na instituição de ensino serão nomeados ou, conforme o caso, designados pelo reitor.
- 4º A competência prevista nocaputé indelegável.
Designação de reitor pro tempore
Art. 7º O Ministro de Estado da Educação designará reitor pro tempore nas seguintes hipóteses:
I – na vacância simultânea dos cargos de reitor e vice-reitor; e
II – na impossibilidade de homologação do resultado da votação em razão de irregularidades verificadas no processo de consulta.
Escolha de dirigentes
Art. 8º Os campi serão dirigidos por diretores-gerais, que serão escolhidos e nomeados pelo reitor.
Parágrafo único. Poderão ser nomeados para o cargo de diretor-geral de campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação que:
I – possuam, no mínimo, três anos de efetivo exercício em instituição federal de ensino; e
II – não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Escolha de diretor de unidade
Art. 9º Os diretores e os vice-diretores das unidades serão escolhidos e nomeados pelo reitor para mandato de quatro anos dentre os servidores efetivos do quadro docente de instituição de ensino que:
I – possuam o título de doutor ou estejam posicionados na Classe D ou na Classe E da Carreira do Magistério Superior; e
II – não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.
- 1º Ficam dispensadas do cumprimento do disposto no inciso I docaputas unidades que tenham sido instaladas há menos de cinco anos.
- 2º O diretor e aquele que o houver sucedido ou substituído no curso do mandato por mais de um ano não poderá ser nomeado para mais de um período sucessivo.
Sistema eletrônico para as consultas
Art. 10. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre critérios para assegurar a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos processos de votação eletrônica para os fins do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. Até a implementação dos processos de votação eletrônica, nos prazos definidos no ato de que trata o caput, caberá a cada instituição federal de ensino definir e adotar os procedimentos para realização do processo de votação.
Disposição transitória
Art. 11. O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos processos de consulta cujo edital, em conformidade com a legislação anterior, tenha sido publicado antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Revogações
Art. 12. Ficam revogados:
I – o art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968;
II – a Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995; e
III – os seguintes dispositivos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008:
- a) o 1º do art. 11;
- b) os 12e art. 13; e
- c) o 2º do art. 14.
Vigência
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Antonio Paulo Vogel de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2019 – Edição extra
*CLT: Contribuição Sindical – Novas alterações*
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019
D.O.U em 01/03/2019 Edição extra
*Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990*.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR) ”
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR) ”
Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
- 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
- 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR) “
Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II – a mensalidade sindical; e
III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR) ”
Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
- 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
- 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
- 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
- 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
- a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
- b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
*Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação*.
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Por meio da Circular 013/2020, o ANDES-SN divulgou um documento da Assessoria Jurídica Nacional do Sindicato com considerações sobre a Medida Provisória nº 914, de 24 de dezembro de 2019. A MP 914 dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II. O documento aponta aspectos, na MP, menos democráticos, inconstitucionais, que atentam à autonomia universitária e submetem a comunidade acadêmica a uma maior vulnerabilidade. A análise pode ser acessada neste link.