NOVA ASSESSORIA JURÍDICA DA ADUR-RJ OBTÉM IMPORTANTE DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DOS DOCENTES QUE INGRESSAM DEPOIS DE FEVEREIRO DE 2013 NA UFRRJ
CONTAGEM DE TEMPO ANTERIOR À UFRRJ PARA EFEITO DE NÃO CONTRATAR COM A FUNPRESP
NOVA ASSESSORIA JURÍDICA DA ADUR-RJ OBTÉM IMPORTANTE DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DOS DOCENTES QUE INGRESSAM DEPOIS DE FEVEREIRO DE 2013 NA UFRRJ
I – ENTENDA A QUESTÃO
Como regra geral, todo o tempo trabalhado antes do ingresso no cargo, seja no serviço público ou na iniciativa privada, desde que averbado, deve ser considerado na contagem de tempo de contribuição para preencher os requisitos de aposentadoria.
Porém, com a instituição do Regime Complementar de Previdência, o Governo Federal adotou uma interpretação restritiva sobre essa regras, limitando direitos. Pela legislação atual, os servidores que ingressaram em cargo público efetivo a partir de 04 de fevereiro de 2013, data de instituição da FUNPRESP, ficam com seus proventos de aposentadoria limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social (atualmente em R$ 5.645,80), podendo aderir ao FUNPRESP para complementar a sua renda futura. Mas e quem já era servidor público municipal ou estadual antes dessa data e veio somente a assumir cargo federal depois? Ele fica limitado ao teto do INSS ou não?
A Administração (UFFRJ) tem entendido que sim, que somente os antigos servidores públicos federais têm o direito de optar ou não por aderir a Regime Complementar/FUNPRESP, ou seja, de receber acima do teto do INSS. E mais: o entendimento predominante é de que “antigos servidores públicos federais” são aqueles que já mantinham vínculo ininterrupto com a Administração Pública Federal, antes de 04 de fevereiro de 2013, ingressando na UFRRJ a partir dessa data, sem interrupção na relação com o Poder Público, ou seja, sem lapso temporal entre o exercício dos cargos.
Simplificando: para o Governo, somente os antigos servidores públicos federais que já mantinham vínculos com a Administração Federal e ingressaram na UFRRJ ininterruptamente estariam livres da limitação da aposentadoria em R$ 5.645,80, sob o Regime Próprio, podendo dispensar a adesão ao FUNPRESP para receber proventos acima deste teto.
Desse modo, para aqueles que ingressaram na UFRRJ após 04 de fevereiro de 2013 vindos da Administração Estadual ou Municipal, ainda que tenham vínculos ininterruptos, o Governo Federal está impondo a limitação do Regime Próprio ao teto do INSS.
Contudo, a Assessoria Jurídica da ADUR-RJ entende que essa posição da Administração Federal está equivocada, pois interpreta de forma restritiva e indevida os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sobre o assunto, em especial a Emenda Constitucional 20 (art. 40 da CF) e a Lei 12.618, de 30 de abril de 2012. Na verdade, o art. 40 da Constituição Federal não restringe o direito de opção ao Regime Complementar, pois não faz diferenciação entre servidores públicos federais, estaduais ou municipais, alcançando, portanto, TODOS os servidores públicos. E, nesta linha de tese jurídica, que protege o direito dos servidores que mantiveram vínculos ininterruptos com estados ou municípios, já começam a surgir decisões favoráveis no âmbito da Justiça Federal.
II – ADUR-RJ CONQUISTA DECISÃO FAVORÁVEL EM AÇÃO JUDICIAL RECENTE
Sob o patrocínio da nova Assessoria Jurídica, Boechat e Wagner Advogados Associados, a ADUR-RJ ingressou com ação judicial, Processo nº 5035319-42.2018.4.02.5101, utilizando do instituto da substituição processual em favor de toda a categoria.
Esse processo busca o reconhecimento do direito dos novos docentes da UFRRJ (aqueles que ingressaram por concurso público a partir de 04 de fevereiro de 2013) de optar pelo ingresso no novo Regime Complementar (FUNPRESP) ou pela manutenção no Regime Próprio, com a possibilidade de receber proventos acima do teto do RGPS (R$ 5.645,80), especialmente quando egressos do serviço público municipal ou estadual.
Em 08 de novembro de 2018, a Juíza Andrea Daquer Barsotti, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proferiu decisão favorável ao pleito da ADUR:
“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que o UFRRJ permita aos servidores públicos que ingressaram na entidade após a instituição do Regime de Previdência Complementar, sem perda do vínculo efetivo, e já exercessem cargo vinculado ao RPPS sob o regime anterior, possam exercer a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Em se tratando de demanda ajuizada por entidade de natureza sindical na qualidade de substituta processual (e não de forma individual), ficará obrigada a Administração da ré a analisar individualmente os casos dos servidores substituídos (docentes) que ingressaram na instituição após a instituição do RPC, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, dar ciência pessoal a todos docentes ingressos na instituição após a instituição do RPC para que exerçam a opção nos termos da presente decisão, inclusive para aqueles que tenham optado expressamente pelo RPC, haja vista a ausência de possibilidade anterior de opção pelo regime antigo.
Findo tal prazo, caberá à UFRRJ a comprovação nos autos do cumprimento da presente antecipação de tutela.
Fixo desde já a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente medida no prazo assinalado.”
Após ser intimada dessa decisão, a UFRRJ terá o prazo de 30 dias para abrir a possibilidade dos(as) docentes beneficiados(as) optar por permanecer ou não no Regime de Previdência Complementar (RPC), por se manter ou não filiado à FUNPRESP, caso tenham se filiado. Em caso de não querer essa filiação à FUNPRESP, o(a) beneficiário(a) deverá ser mantido apenas no Regime Próprio de Previdência Social, mas sem ficar com seus proventos de aposentadoria limitados ao teto do INSS. Além disso, optando pelo Regime Próprio e não pela FUNPRESP/RPC, o salário de contribuição (base de cálculo da contribuição previdenciária) será toda a remuneração do servidor, ou seja o somatório do Vencimento Básico (VB) + Retribuição por Titulação (RT).
III – COMO DEVE PROCEDER O(A) BENEFICIÁRIO(A) DA DECISÃO JUDICIAL
Caso o(a) professor(a) avalie que se encontra como possível beneficiário dessa decisão, deve procurar a ADUR-RJ, nas quartas feiras, de 11h as 14h, para que a Assessoria Jurídica tome as providências:
– conferir se o professor(a) efetivamente é beneficiário dessa decisão;
– orientar como deve proceder para averbação de tempo anterior à UFRRJ;
– elaborar um cadastro dos beneficiários da decisão, para conferir se a UFRRJ cumpre com a decisão judicial;
– o professor deve comparecer ao plantão da Assessoria Jurídica com os seguintes documentos: termo (ou portaria) de posse na UFRRJ; termo (ou portaria) de exoneração ou pedido de vacância no ente anterior (Estado, Município, autarquias públicas, etc).
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