TJ do Paraná
declara inconstitucionais normas que ferem autonomia universitária
O Tribunal de
Justiça do Paraná declarou inconstitucional o decreto nº 5.098/20085
e a resolução nº 30/2005, que determinam que o afastamento do
professor das universidades estaduais deve ser autorizado pelo
secretário e pelo governador do estado, em razão da autonomia
universitária. A decisão, resultado de recurso interpelado pelo
Estado do Paraná ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, foi
publicada no último dia 7, segunda-feira. Ainda há prazo para
recurso.
“(...) Ora, se o
estabelecimento da carreira é prerrogativa da própria universidade,
bem como o estabelecimento de sua política geral para a consecução
de seus próprios objetivos, percebo que a disciplina referente ao
afastamento de seus servidores é matéria que se situa inteiramente
no campo de administração e de autogerenciamento da própria
universidade, sendo este ‘campo’, esta esfera de poder, um valor
juridicamente reconhecido e protegido pela Constituição Federal
(art. 207)”, afirma um trecho da decisão, unânime, dos
desembargadores do Tribunal.
“Desse modo,
levar tal matéria ao Executivo significa esvaziar, ou ao menos
diminuir drasticamente, a discussão a respeito do interesse da
universidade no afastamento do servidor por motivo de trabalho ou
pesquisa. Significa, por igual, esquecer-se completamente que o
afastamento não é direito protestativo do servidor, mas sim, e antes
de tudo, uma prerrogativa da universidade em estabelecer quais os
afastamentos que se prestam ao cumprimento dos fins perseguidos pela
instituição e quais os que não prestam (...)”, acrescenta o
documento. O recurso, que declarou a inconstitucionalidade do
decreto nº 5.098/20085 e da resolução nº 30/2005 por ofensa ao
artigo 207 da Constituição, foi julgado em 16 de setembro. (confirma
na íntegra)
Ação Ordinária
Coletiva
Por meio da Ação
Ordinária Coletiva nº 1603/2008, proposta em nome da Regional Sul do
ANDES-SN, foi requerida a declaração da competência exclusiva das
universidades estaduais para resolver e conceder a permissão de
viagens aos seus docentes, em razão da autonomia universitária,
prevista no artigo 207 da Constituição.
À época, o
Ministério Público do Estado do Paraná opinou pela procedência da
ação. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba proferiu
sentença que concluiu que “o Decreto nº 5.098/2005 e a resolução nº
30/2005 afrontam a Constituição Federal, tolhendo a autonomia
didática-científica, administrativa das universidades, vez que
autorizam o governador do Estado definir afastamentos de servidores
ao exterior, interferindo no processo pedagógico”. O Estado do
Paraná recorreu à decisão.
Fonte: ANDES-SN, 15/10/13.