Lei de Acesso a Informações
Marcelo Chalréo*
 

Em novembro do ano passado foi sancionada a lei em referência, regulamentando o acesso a informações, ante o previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição da República. A norma passou a viger a partir de maio deste ano, seis meses após sua sanção.

Merece destaque, antes de mais, o fato de que o acesso a informações (no plural), de caráter individual, coletivo ou geral, é direito e garantia (individual e coletivo) de natureza fundamental outorgado pela Constituição da República. É, pois, norma que se insere no contexto dos direitos fundamentais da pessoa humana, dentre outros que estão positivados na ordem constitucional brasileira e, como tal, se presta da forma mais ampla possível à defesa dos interesses do homem e à concretização da cidadania.

Salta aos olhos, assim, o caráter cidadão da regra em comento, que torna a transparência, a publicidade e o acesso aos atos da Administração regra, não exceção. Não por menos, a lei tem diretriz de fomento à transparência pública e ao controle social da Administração (art. 3º, IV e V). Por igual, particulares que contratem, convencionem e recebam recursos públicos no âmbito de pactos firmados com a Administração Pública, ficam sujeitos, nos limites dessas avenças, a prestarem informações quando demandados por quem assim manifestar interesse.

Nessa linha, ao solicitar e obter a informação pretendida não está obrigada, a pessoa física ou jurídica, a fundamentar ou motivar o pedido, bastando a indicação do que se pretende e a identificação do interessado.

Em várias de suas disposições a lei fala da obrigação dos entes administrativos criarem e aperfeiçoarem os mecanismos de transparência e acesso às informações que detêm, utilizando inclusive a melhor das tecnologias, com linguagem simples e acessível, sem embargo de orientarem os interessados sobre a melhor forma e meio de se obter a informação desejada.

Por outro, a lei também disciplina, de uma maneira mais transparente e clara, o que pode ser considerado (documentos) como ultrassecreto, secreto e reservado, fixando marcos e mecanismos de classificação e desclassificação dessas categorias, sem olvidar de criar instrumentos e organismos de controle.

O acesso a informações de caráter pessoal e privadas também merece disciplina pela lei, visando à proteção da imagem, honra e intimidade, mas sem que isso seja oponível quando houver ordem judicial, tratar-se da defesa dos direitos humanos, da proteção de interesse público e geral que prepondere sobre o privado e da apuração de irregularidades que envolvam o indivíduo, bem assim quando disser de  fato histórico de relevo.

A lei versa ainda sobre compromissos, responsabilidades e obrigações da Administração e do servidor público, assim como do agente privado, na preservação das informações e no seu trato.

Estados, municípios e Distrito Federal, fiados nos preceitos gerais desta lei, deverão editar regras específicas para seu cumprimento.

Enfim, tem-se uma norma de relevante valor social e grande importância para o avanço da cidadania e efetivação de direitos, um avanço civilizatório que em muito poderá contribuir para o aprofundamento da nossa democracia, cumprindo este pequeno texto o singelo papel de chamar os operadores do Direito e outros segmentos da sociedade a se debruçarem no conhecimento, debate e aplicação da regra referida.

 

* Marcelo Chalréo é vice-presidente da Comissão de Direitos Humanso da OAB/RJ.

5/12/2012.

 


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