Lei de Acesso a
Informações
Marcelo Chalréo*
Em novembro do
ano passado foi sancionada a lei em referência, regulamentando o
acesso a informações, ante o previsto no inciso XXXIII, do art. 5º,
da Constituição da República. A norma passou a viger a partir de
maio deste ano, seis meses após sua sanção.
Merece destaque,
antes de mais, o fato de que o acesso a informações (no plural), de
caráter individual, coletivo ou geral, é direito e garantia
(individual e coletivo) de natureza fundamental outorgado pela
Constituição da República. É, pois, norma que se insere no contexto
dos direitos fundamentais da pessoa humana, dentre outros que estão
positivados na ordem constitucional brasileira e, como tal, se
presta da forma mais ampla possível à defesa dos interesses do homem
e à concretização da cidadania.
Salta aos olhos,
assim, o caráter cidadão da regra em comento, que torna a
transparência, a publicidade e o acesso aos atos da Administração
regra, não exceção. Não por menos, a lei tem diretriz de fomento à
transparência pública e ao controle social da Administração (art.
3º, IV e V). Por igual, particulares que contratem, convencionem e
recebam recursos públicos no âmbito de pactos firmados com a
Administração Pública, ficam sujeitos, nos limites dessas avenças, a
prestarem informações quando demandados por quem assim manifestar
interesse.
Nessa linha, ao
solicitar e obter a informação pretendida não está obrigada, a
pessoa física ou jurídica, a fundamentar ou motivar o pedido,
bastando a indicação do que se pretende e a identificação do
interessado.
Em várias de suas
disposições a lei fala da obrigação dos entes administrativos
criarem e aperfeiçoarem os mecanismos de transparência e acesso às
informações que detêm, utilizando inclusive a melhor das
tecnologias, com linguagem simples e acessível, sem embargo de
orientarem os interessados sobre a melhor forma e meio de se obter a
informação desejada.
Por outro, a lei
também disciplina, de uma maneira mais transparente e clara, o que
pode ser considerado (documentos) como ultrassecreto, secreto e
reservado, fixando marcos e mecanismos de classificação e
desclassificação dessas categorias, sem olvidar de criar
instrumentos e organismos de controle.
O acesso a
informações de caráter pessoal e privadas também merece disciplina
pela lei, visando à proteção da imagem, honra e intimidade, mas sem
que isso seja oponível quando houver ordem judicial, tratar-se da
defesa dos direitos humanos, da proteção de interesse público e
geral que prepondere sobre o privado e da apuração de
irregularidades que envolvam o indivíduo, bem assim quando disser
de fato histórico de relevo.
A lei versa ainda
sobre compromissos, responsabilidades e obrigações da Administração
e do servidor público, assim como do agente privado, na preservação
das informações e no seu trato.
Estados,
municípios e Distrito Federal, fiados nos preceitos gerais desta
lei, deverão editar regras específicas para seu cumprimento.
Enfim, tem-se uma
norma de relevante valor social e grande importância para o avanço
da cidadania e efetivação de direitos, um avanço civilizatório que
em muito poderá contribuir para o aprofundamento da nossa
democracia, cumprindo este pequeno texto o singelo papel de chamar
os operadores do Direito e outros segmentos da sociedade a se
debruçarem no conhecimento, debate e aplicação da regra referida.
* Marcelo Chalréo
é vice-presidente da Comissão de Direitos Humanso da OAB/RJ.
5/12/2012.