Com base
em representação de entidades sindicais, PGR ajuíza ADIn contra Ebserh
O
procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou na manhã desta
terça-feira no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn
4895) contra dispositivos da Lei 12.550/2011, que autorizou a
criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), empresa
pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e
vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Para Gurgel, a lei viola
dispositivos constitucionais ao atribuir à Ebserh a prestação de um serviço
público. A ADIn é fruto da pressão exercida pelo ANDES-SN e da articulação
junto a demais entidades na luta contra a Ebserh.
Breve
histórico das intervenções junto a PGR
Em março de
2011, o ANDES-SN encaminhou ao procurador-geral da República, Roberto
Gurgel, o parecer elaborado pela assessoria jurídica nacional do Sindicato,
apontando a inconstitucionalidade da Medida Provisória 520, que buscava
implementar a Ebserh.
Veja aqui.
Dando
continuidade ao trabalho junto à PGR pela proposição de uma ADIn contra a
Ebserh, em setembro de 2012 o ANDES-SN, a Fasubra e a Fenasps encaminharam
representação junto ao MPF solicitando a implementação de medidas legais
cabíveis, em especial propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em
relação à Lei 12.550/2011.
Leia aqui.
Já em
novembro passado, dirigentes das entidades acompanhados das assessorias
jurídicas se reuniram na PGR com Mércia Miranda, assessora do Procurador
Federal de Direitos do Cidadão e Adjunto para Assuntos de Saúde, Osvaldo
Barbosa. Na ocasião, Mércia Miranda informou que uma minta com a proposta da
ADIn já havia sido encaminhada para o procurador-geral, Roberto Gurgel.
Saiba mais.
Para
Marinalva Oliveira, presidente do ANDES-SN, a ação ajuizada pela PGR é uma
grande vitória do Sindicato Nacional e das demais entidades que vêm lutando
contra a implantação da Ebserh, em defesa da saúde pública de qualidade e da
autonomia universitária.
“A Ação
Direta de Inconstitucionalidade traz elementos do parecer elaborado pela AJN
do ANDES-SN e da representação feita pelo nosso sindicato junto com a
Fasubra e a Fenasps. Vamos continuar pressionando para que o processo tenha
continuidade e para que consigamos desmontar esse absurdo criado pelo
governo sob o argumento falacioso de que a Ebserh trará melhorias de gestão
e atendimento ao público”, ressalta Marinalva.
Na avaliação
do Assessor Jurídico do ANDES-SN, Rodrigo Torelly, a ADIn ajuizada pela PGR
traz argumentos jurídicos consistentes para que seja declarada a
inconstitucionalidade da Lei nº 12.550/11.
Torelly
ressalta ainda que o ANDES-SN deverá intervir como amicus curiae na ADIn,
trazendo outras inconstitucionalidades também presentes na Lei de criação da
Ebserh e que não foram abordadas pela PGR.
A ADIn
Na ação, o
procurador-geral requer a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º
a 17 da norma, que tratam das atribuições, gestão e administração de
recursos da empresa ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12, que tratam
da forma de contratação de servidores da empresa por meio da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), de processo seletivo simplificado e de contratos
temporários.
Segundo o
artigo 3º da Lei 12.550/2011, a Ebserh tem por finalidade prestar “serviços
gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e terapêutico à
comunidade” e a prestação às instituições públicas federais de ensino ou
instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à
formação de pessoas no campo da saúde pública. O parágrafo 1º do artigo 3º
da norma estabelece que as atividades da EBSERH estão “inseridas integral e
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”.
Segundo o
autor da ADIn, a lei viola, entre outros dispositivos constitucionais, o
inciso XIX do artigo 37 da Constituição. Esse inciso fixa, entre outras
regas, que somente por lei específica poderá ser “autorizada a instituição
de empresa pública”, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação
dessa empresa. “Considerando que ainda não há lei complementar federal que
defina as áreas de atuação das empresas públicas, quando dirigidas à
prestação de serviços públicos, é inconstitucional a autorização para
instituição, pela Lei 12.550/11, da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares”, sustenta Gurgel.
Sistema
Único de Saúde
O
procurador-geral aponta também que o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º
Lei 12.550/2011, que estabelece que as atividades de prestação de serviços
de assistência à saúde “estarão inseridas integral e exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde”, está em desarmonia com a Lei Orgânica do
SUS (Lei 8.080/1990). Esta determina em seu artigo 45 que “os serviços de
saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único
de Saúde (SUS)’”. Nesse sentido, o autor da ação acrescenta que a saúde
pública “é serviço a ser executado pelo Poder Público, mediante Sistema
único de Saúde, com funções distribuídas entre União, Estados, Municípios e
Distrito Federal”.
CLT
A contratação
de servidores por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
estabelecida no artigo 10 da Lei 12.550/2011, também é questionada pelo
procurador-geral. Ele sustenta que “a empresa pública que presta serviço
público, tal como ocorre com a EBSERH, está submetida ao conjunto de normas
integrantes do artigo 37 da Constituição da República, vocacionados a
organizar a prestação do serviço público, de modo a que realize os valores
fundamentais da sociedade brasileira”. Para tanto, cita a medida cautelar
deferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, na
qual foi suspensa a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal ,
na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.
Assim,
destaca Gurgel, “a previsão da lei impugnada, de contratação de servidores
pela CLT, está em descompasso com o atual parâmetro constitucional, em face
da decisão proferida naquela ADI”. Com base nos mesmos fundamentos, ele
sustenta a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei que prevêem
contratações por meio de celebração de contratos temporários e de processo
simplificado.
Medida
cautelar
No Supremo
Tribunal Federal, o MPF requer a concessão de medida cautelar para
determinar a suspensão a eficácia dos artigos 1º a 17 da Lei 12.550/2011 ou,
sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12 “em razão do vício material
apontado”, até o julgamento do mérito da ação. Por fim, requer que sejam
declarados inconstitucionais os dispositivos da norma.
O ministro
Dias Toffoli é o relator do caso no STF.
* Com
informações do STF
Fonte: ANDES-SN, 8/1/13
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