Site do STJ divulga decisão que mantém ANDES-SN representante sindical
das Ifes
O site do Supremo
Tribunal de Justiça divulgou na última semana matéria sobre a decisão
que mantém o ANDES-SN como legal representante sindical dos
professores universitários federais.
De acordo com o
texto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou
legal ato do ministro do Trabalho e Emprego (MTE), que manteve o
Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior
(Andes) como representante de professores universitários federais.
Outras
organizações disputam a representação com o ANDES-SN, no âmbito do
processo de registro sindical. Em 2003, a entidade obteve o registro
definitivo para representar docentes de nível superior. Cinco meses
depois, o ato foi suspenso, diante de impugnação de outras entidades
sindicais representativas dos professores de rede privada e de
recursos administrativos pendentes.
Em setembro de
2008, o Proifes requereu o registro sindical para representar os
docentes do ensino universitário federal.
Segundo o site,
na sequência, o ANDES-SN pediu ao MTE que restabelecesse seu registro
sindical parcial. O pedido foi atendido, motivando o mandado de
segurança do Proifes, que foi negado pela Primeira Seção.
Unicidade
A matéria explica
que para o Proifes, o ato do MTE violaria seu direito porque
resultaria, ao final do processo de registro, na negação de sua
representatividade sindical. Para que o registro seja aceito, um dos
requisitos é que não haja outro sindicato no mesmo nível de outro
preexistente.
Para o ministro
Benedito Gonçalves, porém, não há ilegalidade no ato do MTE. O
restabelecimento parcial do registro do ANDES-SN decorreu de
requerimento desta e não de ato de ofício do ministro, e a limitação
da representatividade da Andes quanto a professores de faculdades
privadas não é definitiva, mas apenas enquanto não haja resolução
administrativa ou judicial sobre o conflito.
“Isto quer dizer
que o procedimento administrativo de registro sindical do ANDES não
teve fim com a prática do ato impugnado, de onde se conclui não ter
havido concessão parcial de registro de forma definitiva, tampouco de
alteração da base de representação”, explicou o relator.
“Houve, em
verdade, a adoção de medida paliativa por parte da administração
pública no curso do procedimento administrativo, que entendeu não ser
razoável manter a suspensão integral do registro quando as impugnações
diziam respeito tão somente às entidades de ensino privadas, as quais
ainda estavam sendo analisadas”, completou.
O ministro ainda
afastou a decadência da revisão do ato administrativo do MTE, já que o
restabelecimento parcial do registro anterior ocorreu no curso do
processo administrativo, quando não se poderia falar mais em
decadência.
Veja também:
Com informações
do site do STJ
Fonte: ANDES-SN,
4/6/12.