Justiça proíbe cobrança de taxas pela Universidade Federal de
Uberlândia
A Justiça Federal
concedeu liminar, em ação civil ajuizada pelo Ministério Público
Federal (MPF) em Minas Gerais, proibindo a Universidade Federal de
Uberlândia (UFU) e a Fundação de Apoio Universitário (FAU) de
cobrarem, dos alunos dos cursos de especialização ou de pós-graduação
lato sensu, qualquer valor a título de taxa de matrícula ou de
mensalidade.
O juiz também
determinou que a União fiscalize o cumprimento da decisão judicial e
se abstenha de autorizar, reconhecer ou credenciar cursos nos quais
haja a cobrança de taxas.
Na ação, o MPF
alegou que a UFU, em parceria com a FAU, estaria cobrando ilegalmente
taxas de matrícula e mensalidades dos alunos da especialização e da
pós-graduação, a pretexto de custear as despesas dos cursos.
Durante as
investigações, apurou-se que 38 cursos de pós-graduação lato sensu
estariam cobrando mensalidades que variavam entre R$ 180 e R$
1.850,00.
Segundo o MPF,
uma universidade pública jamais pode cobrar por seus serviços
educacionais, tendo em vista a gratuidade do ensino público previsto
pelo artigo 206 da Constituição.
O presidente da
Associação dos Docentes da UFU (Adufu), Aurelino Filho, esclarece que
a entidade sempre posicionou contrária a qualquer cobrança de taxas
por parte da universidade, inclusive essas. “Em nossa pauta de
reivindicações locais, protocolada na reitoria no início deste mês,
uma das reivindicações é justamente o fim da cobrança de qualquer taxa
na universidade”, argumenta.
Fundação
Para o procurador
da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação, “a UFU se esconde
sob o manto da FAU, que foi instituída sob o regime jurídico privado,
transmitindo a errônea percepção de que a fundação seria a instituição
responsável por coordenar e administrar os cursos, quando, na verdade,
é a universidade quem arca com sua realização, inclusive
disponibilizando local, equipamentos e até mesmo grande parte do corpo
docente. Os próprios certificados de conclusão do curso são expedidos
pela UFU”, denuncia.
Ele explica que
cabe à fundação apenas a administração financeira dos cursos, pois de
fato é a universidade a responsável pela prestação do serviço de
ensino. “Essa delegação, portanto, implica tão somente a transferência
da sua execução, não afetando a natureza dos serviços educacionais,
tampouco sua titularidade”.
A UFU defendeu-se
alegando que a gratuidade do ensino é obrigatória apenas no âmbito do
ensino fundamental e que a cobrança teria respaldo em decisões dos
Tribunais superiores e do Conselho Nacional de Educação. “São
fornecidos os certificados e não diplomas”, defendeu-se a reitoria.
Gratuidade
Para o juiz da 2ª
Vara Federal, entretanto, “a norma constitucional alçou a gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais à condição de princípio
da educação, não havendo qualquer distinção de níveis. Assim, a
gratuidade abrange as diversas etapas que compõem a aprendizagem no
âmbito do ensino público”.
Ele também não
aceitou o argumento da UFU de que os cursos de especialização não se
enquadrariam na definição de atividade de ensino por não conferirem
graus acadêmicos e por terem natureza eventual.
Segundo o juiz,
os artigos 16 e 44 da Lei 9.394/96, que define as diretrizes e bases
da educação nacional, dispõem que a educação superior abrange tanto
cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) quanto stricto
sensu (mestrado e doutorado) e “o fato de não haver emissão de diploma
ou atribuição de grau acadêmico nos programas de especialização não os
descaracteriza como componentes do ensino público superior, cuja
gratuidade é consectário da previsão constitucional do art. 206, IV,
CF/88”.
O magistrado
ainda citou julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no
sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade
em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino
público para destacar que inexiste fundamento para a cobrança feita
pela UFU/FAU.
Com informações
da Assessoria de Comunicação do MPF em Minas Gerais.
Fonte: ANDES-SN, 22/10/12.