Justiça proíbe cobrança de taxas pela Universidade Federal de Uberlândia
 

A Justiça Federal concedeu liminar, em ação civil ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Minas Gerais, proibindo a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e a Fundação de Apoio Universitário (FAU) de cobrarem, dos alunos dos cursos de especialização ou de pós-graduação lato sensu, qualquer valor a título de taxa de matrícula ou de mensalidade. 

O juiz também determinou que a União fiscalize o cumprimento da decisão judicial e se abstenha de autorizar, reconhecer ou credenciar cursos nos quais haja a cobrança de taxas. 

Na ação, o MPF alegou que a UFU, em parceria com a FAU, estaria cobrando ilegalmente taxas de matrícula e mensalidades dos alunos da especialização e da pós-graduação, a pretexto de custear as despesas dos cursos. 

Durante as investigações, apurou-se que 38 cursos de pós-graduação lato sensu estariam cobrando mensalidades que variavam entre R$ 180 e R$ 1.850,00. 

Segundo o MPF, uma universidade pública jamais pode cobrar por seus serviços educacionais, tendo em vista a gratuidade do ensino público previsto pelo artigo 206 da Constituição. 

O presidente da Associação dos Docentes da UFU (Adufu), Aurelino Filho, esclarece que a entidade sempre posicionou contrária a qualquer cobrança de taxas por parte da universidade, inclusive essas. “Em nossa pauta de reivindicações locais, protocolada na reitoria no início deste mês, uma das reivindicações é justamente o fim da cobrança de qualquer taxa na universidade”, argumenta. 

Fundação

Para o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação, “a UFU se esconde sob o manto da FAU, que foi instituída sob o regime jurídico privado, transmitindo a errônea percepção de que a fundação seria a instituição responsável por coordenar e administrar os cursos, quando, na verdade, é a universidade quem arca com sua realização, inclusive disponibilizando local, equipamentos e até mesmo grande parte do corpo docente. Os próprios certificados de conclusão do curso são expedidos pela UFU”, denuncia. 

Ele explica que cabe à fundação apenas a administração financeira dos cursos, pois de fato é a universidade a responsável pela prestação do serviço de ensino. “Essa delegação, portanto, implica tão somente a transferência da sua execução, não afetando a natureza dos serviços educacionais, tampouco sua titularidade”. 

A UFU defendeu-se alegando que a gratuidade do ensino é obrigatória apenas no âmbito do ensino fundamental e que a cobrança teria respaldo em decisões dos Tribunais superiores e do Conselho Nacional de Educação. “São fornecidos os certificados e não diplomas”, defendeu-se a reitoria. 

Gratuidade

Para o juiz da 2ª Vara Federal, entretanto, “a norma constitucional alçou a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais à condição de princípio da educação, não havendo qualquer distinção de níveis. Assim, a gratuidade abrange as diversas etapas que compõem a aprendizagem no âmbito do ensino público”. 

Ele também não aceitou o argumento da UFU de que os cursos de especialização não se enquadrariam na definição de atividade de ensino por não conferirem graus acadêmicos e por terem natureza eventual. 

Segundo o juiz, os artigos 16 e 44 da Lei 9.394/96, que define as diretrizes e bases da educação nacional, dispõem que a educação superior abrange tanto cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) quanto stricto sensu (mestrado e doutorado) e “o fato de não haver emissão de diploma ou atribuição de grau acadêmico nos programas de especialização não os descaracteriza como componentes do ensino público superior, cuja gratuidade é consectário da previsão constitucional do art. 206, IV, CF/88”. 

O magistrado ainda citou julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público para destacar que inexiste fundamento para a cobrança feita pela UFU/FAU.

 

Com informações da Assessoria de Comunicação do MPF em Minas Gerais.

 

 

Fonte: ANDES-SN, 22/10/12.

 


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