Governo endurece e publica decreto que permite substituir servidores
em greve
Antes de embarcar para Londres, onde acompanha a abertura dos Jogos
Olímpicos, a presidente Dilma Rousseff deu mais uma demonstração de
autoritarismo do governo federal e assinou o decreto nº 7.777, que
autoriza a substituição dos servidores federais em greve por
servidores, de áreas equivalentes, dos estados e municípios.
Além de ferir o direito de greve no funcionalismo público, o decreto
ainda ameaça, com punição disciplinar, as chefias que não cumprem os
prazos e procedimentos estipulados. O disposto no texto tem validade a
partir desta quarta-feira (25).
Para o ANDES-SN, o decreto é uma violência ao direito legítimo e legal
de greve no funcionalismo e demonstra, mais uma vez, a postura
intransigente, desrespeitosa e autoritária do governo federal no trato
com os servidores públicos.
De acordo com o decreto “compete aos Ministros de Estado supervisores
dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou
retardamento de atividades e serviços públicos: I - promover, mediante
convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com
Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados
necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.
§ 1o As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio
exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo
respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades
intervenientes.
§ 2o Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo
estabelecido no § 1o.
§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos
§§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico.
Art. 2o O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e
determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento
regular das atividades ou serviços públicos durante a greve,
paralisação ou operação de retardamento.
Art. 3o As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas
com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a
regularização das atividades ou serviços públicos.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Fonte:
ANDES-SN
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