Diretoria da ADUR-RJ esclarece: direito de greve é para todos,
inclusive em estágio probatório
Segundo o Supremo
Tribunal Federal - STF, não há qualquer distinção entre servidores
estáveis e não estáveis para efeitos do exercício do direito de greve,
que é direito fundamental do servidor público. Na Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI 3235, julgada em 2010, o Supremo julgou
inconstitucional dispositivo de um decreto do governador do Estado de
Alagoas que estabelecia a exoneração dos servidores em estágio
probatório que aderissem a movimento grevista.
A decisão da
Corte na ação em questão menciona como parâmetro do exercício do
direito de greve a Lei 7783/1989, que por força do Mandado de Injunção
708 passou a ser aplicada aos servidores públicos. Apenas no caso do
exercício abusivo do direito de greve o servidor poderá ser punido
disciplinarmente, mas isto se aplica igualmente a estáveis e não
estáveis.
Lembre-se, ainda,
que mesmo os servidores em estágio probatório só podem ser demitidos
por falta disciplinar após processo administrativo em que sejam
garantidas a ampla defesa e contraditório. Pois, neste caso, não se
trata de demissão proveniente da reprovação do servidor no estágio
probatório, sua não confirmação no cargo, mas sim de sanção
administrativa que, para ser aplicada, deve respeitar o devido
processo legal.
Diretoria da
ADUR-RJ S. Sind.
26 de abril de
2012.