PEC 369/05: reforma sindical de Lula volta a tramitar na Câmara
A PEC 369/05, do Executivo, que trata sobre a reforma sindical,
formatada pelo Fórum Nacional do Trabalho (FNT), que funcionou no
âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no início do primeiro
mandato de Lula, voltou a tramitar na Câmara.
A matéria está em discussão na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ), cujo relator é o deputado Moreira Mendes (PPS-RO).
Moreira Mendes apresentou parecer favorável ao texto do governo. Desse
modo, a matéria poderá ser incluída na pauta da CCJ para apreciação e
votação do relatório a qualquer momento.
Após a apreciação da matéria na CCJ, a proposta será examinada por uma
comissão especial que vai debater sobre o mérito da PEC.
Em artigo, o diretor de Documentação do Departemnto Intersindical de
Assessoria Parlamentar (Diap), Antônio Augusto de Queiroz, elencou as
modificações contidas na proposta e também identificou as inovações
inseridas no texto em relação à atual estrutura sindical prevista no
artigo 8º da Constituição.
A PEC da reforma sindical altera os artigos 8º, 11 e 37 da
Constituição, e, em linhas gerais, propõe:
1) liberdade e autonomia sindical, na forma da lei observando os
princípios constitucionais,
2) proibição de o Estado exigir autorização para a função de entidade
sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;
3) adoção de critérios de representatividade, liberdade de
organização, democracia interna e respeito aos direitos de minoria
tanto para criação quanto para funcionamento de entidade sindical;
4) direito de filiação às organizações internacionais;
5) prerrogativa de as entidades sindicais promoverem a defesa dos
direitos e interesses coletivos e individuais no âmbito de
representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;
6) desconto em folha da contribuição de negociação coletiva, que
substituirá a sindical, a ser fixada em assembléia geral, além da
garantia de mensalidade dos associados da entidade sindical;
7) princípio de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se
filiado a entidade sindical;
8) obrigatoriedade de participação das entidades sindicais na
negociação coletiva;
9) direito de o aposentado filiado votar e ser votado nas entidades
sindicais;
10) representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma
da lei;
11) vedação de dispensa do empregado sindicalizado que registrar
candidatura a representação ou direção sindical, salvo por falta
grave;
12) direito de negociação coletiva e de greve no serviço público, nos
termos de lei específica.
Comparando com a atual estrutura sindical prevista no artigo 8º da
Constituição, a proposta traz as seguintes inovações:
1) remete para a lei a regulamentação dos preceitos constitucionais em
matéria sindical, inclusive no que diz respeito à abrangência do poder
de negociação, dando ampla liberdade ao legislador para desenhar o
modelo de negociação e de organização sindical, desde que não
contrarie os enunciados do texto constitucional modificado;
2) institui o critério de representatividade, de liberdade de
organização, de democracia interna e de respeito aos direitos de
minorias, o que poderá ensejar, na lei e no próprio estatuto, a
proporcionalidade de chapas na direção sindical;
3) autoriza a instituição da pluralidade sindical, desde que
respeitados os critérios previstos no item anterior;
4) elimina o conceito de categoria profissional e econômica, sem
instituir ramo ou qualquer outro conceito, podendo a entidade sindical
representar apenas e exclusivamente seus associados;
5) acaba com a unicidade sindical, com o sistema confederativa e com a
contribuição sindical compulsória;
6) reconhece as centrais como entidades sindicais, podendo, nos termos
da lei sindical, se estruturar organicamente, criando suas
confederações, federações e sindicatos;
7) reconhece, nos termos de lei específica, o direito de negociação e
de greve dos servidores públicos;
8) deixa para a reforma do judiciário a definição do papel da Justiça
do Trabalho, inclusive a eliminação do chamado poder normativo; e
9) mantém inalterado o texto sobre o direito de greve, com mantendo a
possibilidade dos líderes sindicais responderem penal e civilmente por
eventuais abusos no exercício do direito de greve.
O texto é genérico o suficiente para permitir dezenas de
interpretações, podendo a lei sindical definir a nova estrutura com
amplas possibilidades de desenhos, inclusive a recepção integral do
anteprojeto elaborado no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho "que
dispõe sobre o sistema de relações sindicais e dá outras
providências".
Fonte: Portal do Diap
|
|