Des. JOSÉ DE SAMUEL MARQUES, temos o seguinte ementário
jurisprudencial inerentes à matéria ora em exame, ´verbis´:
´Apelação. - Valores descontados dos vencimentos de funcionários
públicos, a título de 'falta' em virtude de paralisação por
motivo de greve. - Conduta abusiva e ilegal. - É lícito o
exercício do direito de greve, por parte de Servidor Público,
ante a reiterada omissão do legislador em regulamentar seu
exercício. - Precedente do Supremo Tribunal Federal. SEGURANÇA
CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.´ (TJ/RJ, 13ª C.Cível, Ap.Cível nº.
2006.001.67994, rel. Des. José de Samuel Marques, v.u., j.
18/04/2007). No contexto do aludido acórdão tiramos os seguintes
comentários do voto do eminente Desembargador Relator, ´verbis´:
´[...], muito embora o art. 37, VII da CRFB imponha a
necessidade da existência de lei complementar para o exercício
do direito de Greve pelo Servidor Público, há decisão do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL garantindo à Confederação dos Servidores
Públicos do Brasil o direito de greve, conforme se vê da decisão
transcrita a fls. 133/134 (dos autos de MS). Entendimento em
sentido diverso, a meu ver, atribuiria ao Poder Público o
direito irrestrito à exploração abusiva do trabalho de seus
servidores, de forma degradante. O Regime Estatutário, por si
só, já acarreta inúmeras vantagens ao Estado, sendo limitados os
direitos dos trabalhadores em relação ao regime da CLT,
justamente por haver a necessidade de proteção do interesse
público. Ocorre que, o argumento de ser proibido o exercício de
greve, ante a alegação de inexistir uma norma regulamentadora, é
o mesmo que negar a existência de um direito constitucionalmente
deferido, pela inércia da parte interessada. Desta forma, deve
ser reconhecida a conduta abusiva por parte da AUTORIDADE
COATORA, ao descontar, dos vencimentos de seus servidores, a
título de 'falta', os dias em que estiveram paralisados, em
virtude da greve.´ E conclui o eminente jurista em seu voto,
´verbis´: ´Sendo assim, voto dando provimento ao recurso para
que seja concedida a segurança, determinando que a Autoridade
Coatora se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos
dos AUTORES, em virtude da greve deflagrada.´ Também da lavra do
eminente Ministro do STF, MARCO AURÉLIO, sobre a questão
emblemática, tiramos os seguintes comentários, ´verbis´: ´O
SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, o processo da lista
de nº 11 trata de matéria constitucional: servidor, greve,
possibilidade de desconto dos dias de paralisação. Entendo que o
Estado não pode dar com uma das mãos e retirar com a outra; não
pode viabilizar o direito de paralisação e, de certa forma,
caminhar para o campo da coação política, já que os
trabalhadores não têm fôlego para ficarem sem o salário,
deixando de satisfazer, portanto, recursos para o sustento.´
(STF, 1ª T., Ag.Reg. no RE 399.338/Paraná, rel. Min. Carmen
Lúcia, j. 1º/02/2011). CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (´in,
Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 22ª Edição,
2007, São Paulo) apresenta a seguinte posição acerca do direito
de greve dos servidores públicos, ´verbis´: ´Entendemos que tal
direito existe desde a promulgação da Constituição, mesmo à
falta de lei, não se lhes pode subtrair um direito
constitucionalmente previsto, sob pena de se admitir que o
Legislativo ordinário tem o poder de, com sua inércia até a
presente data, paralisar a aplicação da Lei Maior, sendo, pois,
mais forte do que ela´. Por final, temos os entendimentos
doutrinários do ilustre jurista, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
(´in´, Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Júris,
16ª Edição, 2006), com os seguintes comentários, ´verbis´: ´A
verdade é que reina verdadeiro caos sobre o tema. Várias greves
de servidores, algumas com a duração de semanas e até de meses,
não acarretam qualquer efeito pecuniário ou funcional para os
grevistas, parecendo mesmo que, em algumas oportunidades, o
Governo teve que se curvar à força e às exigências do movimento.
[...] O ideal é que o Poder Público diligencie para que seja
logo editada a lei regulamentadora da matéria, porque toda a
confusão sobre o assunto tem emanado da lamentável inércia
legislativa. Com a lei, evitar-se-iam os abusos cometidos de
parte a parte, abusos estes que acabam respingando sobre quem
nada tem a ver com a história - a população em geral - que, a
despeito de sua necessidade, permanece sem a prestação de
serviços públicos essenciais, como previdência social,
assistência médica, educação e justiça, entre outros.´ Por outro
lado, há de se respeitar o princípio da continuidade dos
serviços públicos que preceitua de que os serviços públicos não
podem ser interrompidos, pois, como visto, eles destinam-se a
atender a necessidade não de um ou alguns indivíduos, mas de
toda a sociedade. Mesmo que não haja lei específica
regulamentando o direito de greve dos servidores públicos, o
direito pode ser exercido mediante a aplicação subsidiária da
Lei nº. 7.783/99. Portanto, tem-se que o Supremo Tribunal
Federal, embora mantenha posição de que a norma do art. 37, VII,
da CR/88, consiste em dispositivo de eficácia limitada,
assegurou o exercício imediato do direito de greve e para tanto
viu na Lei nº. 7.783/99 o mecanismo legal para propiciar a
cobertura jurídica desse direito. Se é certo de que tem o
servidor público direito de greve, de igual forma tem o Poder
Público o direito de ver-se ressarcido aos dias em que não
prestado serviço pelo servidor que aderiu ao movimento
paredista, independentemente da declaração de abusividade ou não
da greve. No caso em tela, nada mais justo exigir-se destes
servidores a reposição pelos dias faltosos. E, de fato, não é
razoável que o exercício do direito de greve não tenha nenhuma
conseqüência, permitindo que o trabalho não seja prestado e a
remuneração seja recebida, tornando o exercício do direito de
greve sem nenhum risco ou conseqüência. Em que pese o brilhante
pronunciamento da ilustre representante do parquet Estadual,
entendemos, em primeiro exame, diante do pedido autoral, e à luz
das condições fáticas de que se cerca a pretensão, a necessidade
de imediata apreciação do caso concreto, mesmo porque
encontram-se presentes as evidências que dão suporte à medida,
isto é, o fumus boni iuris e o risco de lesão irreparável, caso
em que, colocaria o Autor e os titulares do direito ficar à
mercê de atos autoritários da Administração Pública, até que se
configure sobre a ilegalidade ou não daquele movimento
paradista. Assim sendo, pelas motivações acima expositadas, e,
ainda, tendo como presentes os requisitos essenciais à sua
concessão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA vindicada exordialmente
pela parte Autora, para determinar a parte Ré de se obstar a
efetivar o desconto dos vencimentos dos servidores, a título de
´falta´, pelos dias em que estiveram paralisados, em virtude da
greve, devendo estes que aderiram ao movimento paredista prover
a reposição de trabalho dos dias faltosos, à serem agendados e
nos prazos estabelecidos pela própria Administração Pública, sob
pena de ser efetuado desconto pelos dias não trabalhados. Os
valores, por ventura, indevidamente descontados, devem ser pagos
mediante folha de pagamento suplementar, ficando, ainda, vedada
qualquer anotação em folha funcional, em virtude de tal
paralisação. Intime-se a parte Ré para ciência e cumprimento
desta decisão e cite-se o mesmo, com as observações legais.
Dê-se ciência ao Ministério Público. P. I. |