Justiça decide em favor do SEPE/RJ
 

A 3ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu liminar em favor do Sepe, que impede que o governo estadual promova cortes no ponto dos profissionais de educação que estão fazendo a greve desde o dia 7 de junho. 

A decisão foi proferida no processo nº 0181463-81.2011.8.19.0001, de autoria do juiz Plínio Pinto Coelho Filho a favor dos profissionais de educação e, além de impedir os descontos dos dias parados, determina que seja efetuada a devolução, em folha suplementar, dos valores que porventura já tenham sido indevidamente descontados da categoria. 

Trata-se de uma grande vitória da mobilização da categoria que, por duas vezes foi até o Fórum acompanhar audiências da direção do Sepe com o juiz encarregado de julgar o pedido de liminar do sindicato para impedir o corte no ponto dos grevistas.

 

Abaixo está o parecer na íntegra:

 

Des. JOSÉ DE SAMUEL MARQUES, temos o seguinte ementário jurisprudencial inerentes à matéria ora em exame, ´verbis´: ´Apelação. - Valores descontados dos vencimentos de funcionários públicos, a título de 'falta' em virtude de paralisação por motivo de greve. - Conduta abusiva e ilegal. - É lícito o exercício do direito de greve, por parte de Servidor Público, ante a reiterada omissão do legislador em regulamentar seu exercício. - Precedente do Supremo Tribunal Federal. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.´ (TJ/RJ, 13ª C.Cível, Ap.Cível nº. 2006.001.67994, rel. Des. José de Samuel Marques, v.u., j. 18/04/2007). No contexto do aludido acórdão tiramos os seguintes comentários do voto do eminente Desembargador Relator, ´verbis´: ´[...], muito embora o art. 37, VII da CRFB imponha a necessidade da existência de lei complementar para o exercício do direito de Greve pelo Servidor Público, há decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL garantindo à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil o direito de greve, conforme se vê da decisão transcrita a fls. 133/134 (dos autos de MS). Entendimento em sentido diverso, a meu ver, atribuiria ao Poder Público o direito irrestrito à exploração abusiva do trabalho de seus servidores, de forma degradante. O Regime Estatutário, por si só, já acarreta inúmeras vantagens ao Estado, sendo limitados os direitos dos trabalhadores em relação ao regime da CLT, justamente por haver a necessidade de proteção do interesse público. Ocorre que, o argumento de ser proibido o exercício de greve, ante a alegação de inexistir uma norma regulamentadora, é o mesmo que negar a existência de um direito constitucionalmente deferido, pela inércia da parte interessada. Desta forma, deve ser reconhecida a conduta abusiva por parte da AUTORIDADE COATORA, ao descontar, dos vencimentos de seus servidores, a título de 'falta', os dias em que estiveram paralisados, em virtude da greve.´ E conclui o eminente jurista em seu voto, ´verbis´: ´Sendo assim, voto dando provimento ao recurso para que seja concedida a segurança, determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos AUTORES, em virtude da greve deflagrada.´ Também da lavra do eminente Ministro do STF, MARCO AURÉLIO, sobre a questão emblemática, tiramos os seguintes comentários, ´verbis´: ´O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, o processo da lista de nº 11 trata de matéria constitucional: servidor, greve, possibilidade de desconto dos dias de paralisação. Entendo que o Estado não pode dar com uma das mãos e retirar com a outra; não pode viabilizar o direito de paralisação e, de certa forma, caminhar para o campo da coação política, já que os trabalhadores não têm fôlego para ficarem sem o salário, deixando de satisfazer, portanto, recursos para o sustento.´ (STF, 1ª T., Ag.Reg. no RE 399.338/Paraná, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 1º/02/2011). CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (´in, Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 22ª Edição, 2007, São Paulo) apresenta a seguinte posição acerca do direito de greve dos servidores públicos, ´verbis´: ´Entendemos que tal direito existe desde a promulgação da Constituição, mesmo à falta de lei, não se lhes pode subtrair um direito constitucionalmente previsto, sob pena de se admitir que o Legislativo ordinário tem o poder de, com sua inércia até a presente data, paralisar a aplicação da Lei Maior, sendo, pois, mais forte do que ela´. Por final, temos os entendimentos doutrinários do ilustre jurista, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (´in´, Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Júris, 16ª Edição, 2006), com os seguintes comentários, ´verbis´: ´A verdade é que reina verdadeiro caos sobre o tema. Várias greves de servidores, algumas com a duração de semanas e até de meses, não acarretam qualquer efeito pecuniário ou funcional para os grevistas, parecendo mesmo que, em algumas oportunidades, o Governo teve que se curvar à força e às exigências do movimento. [...] O ideal é que o Poder Público diligencie para que seja logo editada a lei regulamentadora da matéria, porque toda a confusão sobre o assunto tem emanado da lamentável inércia legislativa. Com a lei, evitar-se-iam os abusos cometidos de parte a parte, abusos estes que acabam respingando sobre quem nada tem a ver com a história - a população em geral - que, a despeito de sua necessidade, permanece sem a prestação de serviços públicos essenciais, como previdência social, assistência médica, educação e justiça, entre outros.´ Por outro lado, há de se respeitar o princípio da continuidade dos serviços públicos que preceitua de que os serviços públicos não podem ser interrompidos, pois, como visto, eles destinam-se a atender a necessidade não de um ou alguns indivíduos, mas de toda a sociedade. Mesmo que não haja lei específica regulamentando o direito de greve dos servidores públicos, o direito pode ser exercido mediante a aplicação subsidiária da Lei nº. 7.783/99. Portanto, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, embora mantenha posição de que a norma do art. 37, VII, da CR/88, consiste em dispositivo de eficácia limitada, assegurou o exercício imediato do direito de greve e para tanto viu na Lei nº. 7.783/99 o mecanismo legal para propiciar a cobertura jurídica desse direito. Se é certo de que tem o servidor público direito de greve, de igual forma tem o Poder Público o direito de ver-se ressarcido aos dias em que não prestado serviço pelo servidor que aderiu ao movimento paredista, independentemente da declaração de abusividade ou não da greve. No caso em tela, nada mais justo exigir-se destes servidores a reposição pelos dias faltosos. E, de fato, não é razoável que o exercício do direito de greve não tenha nenhuma conseqüência, permitindo que o trabalho não seja prestado e a remuneração seja recebida, tornando o exercício do direito de greve sem nenhum risco ou conseqüência. Em que pese o brilhante pronunciamento da ilustre representante do parquet Estadual, entendemos, em primeiro exame, diante do pedido autoral, e à luz das condições fáticas de que se cerca a pretensão, a necessidade de imediata apreciação do caso concreto, mesmo porque encontram-se presentes as evidências que dão suporte à medida, isto é, o fumus boni iuris e o risco de lesão irreparável, caso em que, colocaria o Autor e os titulares do direito ficar à mercê de atos autoritários da Administração Pública, até que se configure sobre a ilegalidade ou não daquele movimento paradista. Assim sendo, pelas motivações acima expositadas, e, ainda, tendo como presentes os requisitos essenciais à sua concessão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA vindicada exordialmente pela parte Autora, para determinar a parte Ré de se obstar a efetivar o desconto dos vencimentos dos servidores, a título de ´falta´, pelos dias em que estiveram paralisados, em virtude da greve, devendo estes que aderiram ao movimento paredista prover a reposição de trabalho dos dias faltosos, à serem agendados e nos prazos estabelecidos pela própria Administração Pública, sob pena de ser efetuado desconto pelos dias não trabalhados. Os valores, por ventura, indevidamente descontados, devem ser pagos mediante folha de pagamento suplementar, ficando, ainda, vedada qualquer anotação em folha funcional, em virtude de tal paralisação. Intime-se a parte Ré para ciência e cumprimento desta decisão e cite-se o mesmo, com as observações legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. I.

 

 


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