Governo substitui MP 520 pelo PL 1749
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Sindicato vai chamar de novo a comunidade para a defesa dos HUs
O governo cumpriu o que havia prometido após ter sido derrotado no
Senado Federal. Encaminhou na última terça-feira, 5/7, ao
Congresso Nacional, um projeto de lei (PL) em regime de urgência,
cujo conteúdo é similar ao da Medida Provisória (MP) 520, que
criava uma empresa pública, mas de direito privado, para
administrar os Hospitais Universitários (HUs). O PL é o 1749/2011,
que “autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública
denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. –
Ebserh e dá outras providências”.
A MP 520, assinada pelo presidente Lula em 31 de dezembro de 2010,
sofreu uma oposição fortíssima do movimento sindical das
universidades, especialmente da Fasubra e do ANDES-SN. Em Santa
Maria, a Sedufsm e a Assufsm organizaram ações de pressão como
audiências públicas e atos públicos contra a medida, que acabou
caindo em função do prazo de vigência à meia-noite do dia 1º de
junho. Agora, o PL 1749, que tramita em regime de urgência a
pedido da presidência da República, tem ser apreciado ao final de
45 dias, o que significa que deve ser votado até o mês de agosto
tanto pela Câmara como pelo Senado.
Na avaliação do movimento sindical, a criação de uma empresa de
direito privado para comandar os HUs tem o objetivo de resolver os
impasses jurídicos que emperram a contratação de terceirizados,
que foram inclusive tema de autuação por parte do Tribunal de
Contas da União (TCU), e que resultaram na assinatura, por parte
de algumas universidades, como a UFSM, de Termos de Ajuste de
Conduta (TAC) buscando conceder um prazo para que os terceirizados
dos HUs fossem substituídos por servidores concursados. |
O PL, que agora ressuscitou o conteúdo da MP 520, conforme entidades
ligadas à saúde em São Paulo, guarda semelhanças com um mecanismo de
gestão usado pelos governos do PSDB , tão criticados pelo PT, que é o
das “Organizações Sociais de Saúde”. Esse instrumento de gestão é
caracterizado por aspectos como contratos de trabalho precários,
desumanização do atendimento e falta de controle social previsto no
Sistema Único de Saúde (SUS).
Rondon de Castro, presidente da Sedufsm, lamenta que o governo insista
em apresentar como solução para os Hospitais Universitários a
transformação dessas instituições em empresas com lógica privada. “A
saída é investimento público, concurso público e plano de carreira e
não flexibilizar um setor que representará um filé para o mercado,
deixando a população à mercê de interesses privatistas”, diz ele.
Rondon também garante que, mesmo que o prazo para apreciação do PL
seja curto, o sindicato estará atuante na continuidade da rejeição a
esse PL.
Exposição de motivos do PL
Acompanhe abaixo, a exposição de motivos apresentada à presidenta
Dilma Rousseff pelos ministérios da Educação e do Planejamento:
“Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares – Ebserh.
2. O Projeto propõe nova modelagem jurídico-institucional para as
atividades e os serviços públicos de assistência médico-hospitalar e
ambulatorial executados pelos hospitais das universidades públicas
federais, com o objetivo de viabilizar um modelo de gestão mais ágil,
eficiente e compatível com as competências executivas desses
hospitais, além de oferecer solução jurídico-administrativa
sustentável que solucione as crescentes dificuldades operacionais e os
inúmeros questionamentos do Tribunal de Contas da União e do
Ministério Público Federal a respeito do atual funcionamento dessas
instituições.
3. Atualmente, há quarenta e cinco hospitais de ensino na estrutura do
Governo Federal, configurados como órgãos sem personalidade jurídica
própria, dotados de limitada autonomia administrativa e financeira,
integrantes de autarquias ou fundações públicas de direito público
universitárias, vinculadas ao Ministério da Educação, que têm como
finalidade prestar apoio às atividades de ensino superior e pesquisa
em saúde públicas das universidades. Nada obstante, constituem-se
autênticas unidades de atendimento médico-hospitalar de média e alta
complexidade, responsáveis por uma média de 40 milhões de
procedimentos por ano, integralmente dentro do Sistema Único de Saúde.
4. A dupla finalidade pública – de assistência direta à população e de
apoio ao ensino e à pesquisa das universidades – os diferenciam dos
demais hospitais públicos e concede maior complexidade à sua gestão,
que exige um nível de agilidade, flexibilidade e dinamismo
incompatíveis com as limitações impostas pelo regime jurídico de
direito público próprio da administração direta e das autarquias,
especialmente no que se refere à contratação e à gestão da força de
trabalho. A atual a força de trabalho dos hospitais universitários é
composta por 70.373 (setenta mil, trezentos e setenta e três)
profissionais, dos quais 26.556 (vinte e seis mil, quinhentos e
cinquenta e seis) são recrutados por intermédio das fundações de apoio
das universidades, sob diversos formatos legais: pelo regime celetista
(CLT), por contratos de prestação de serviços (terceirização) e outros
formatos que caracterizam vínculos precários sob a forma de
terceirização irregular.
5. Desde os anos 90, os hospitais universitários expandiram suas
atividades sob bases institucionais frágeis e não sustentáveis em
longo prazo, o que tem acarretado distorções, problemas cumulativos e
vulnerabilidade jurídica.
6. Por essas razões, propõe o Projeto de Lei em tela solução
jurídico-institucional sustentável, baseada na adoção do formato de
empresa pública, que permitirá à Administração Pública reassumir a
prestação de serviços e atividades eminentemente públicos ora
terceirizados. Pela proposição que ora encaminhamos, será o Poder
Executivo autorizado a criar empresa pública, prestadora de serviços
públicos, com a finalidade de prestar assistência médico-hospitalar e
ambulatorial gratuita à população e prestar serviços de apoio às
universidades federais, em suas atividades de ensino e à pesquisa em
saúde
7. A empresa, cujo capital será integralmente de propriedade da União,
será submetida, dentre outros, aos institutos administrativos da
investidura por concurso público, da licitação, em seus processos de
compras e contratações e do controle do Tribunal de Contas da União.
No entanto, o formato de empresa pública possibilitará a contratação,
via concurso, de profissionais sob regime celetista e o
estabelecimento de um regime de remuneração e de gestão de pessoal
compatível com a realidade do setor. Esta é, inclusive, uma componente
fundamental do projeto para permitir a gestão com a necessária
autonomia e flexibilidade necessários à prestação de serviços
hospitalares.
8. Os servidores públicos atualmente dedicados às atividades
específicas dos hospitais universitários serão cedidos à Ebserh, com
ônus para essa, mantendo seus vínculos estatutários com a
Universidade, o que possibilitará preservar as equipes que já atuam
nestas instituições.
9. Para que a instalação da empresa pública não implique a
descontinuidade dos serviços, e com base no art. 37, inciso IX da
Constituição Federal, poderá ser realizada a contratação temporária de
pessoal celetista, mediante processo seletivo simplificado, baseado em
análise de curriculum vitae, que permitirá o reconhecimento da
experiência profissional dos empregados das fundações de apoio que já
atuam nos hospitais federais.
10. Sob o formato de empresa pública, será possível implantar um
modelo de gestão administrativa, orçamentária e financeira baseado em
resultados e em efetivo controle de gastos, dotada de instrumentos
mais eficazes e transparentes de relacionamento entre o hospital e a
universidade. O relacionamento entre a EBSERH e cada universidade será
objeto de um contrato, que especifique as obrigações das partes e as
metas de desempenho esperadas da Empresa Pública, com respectivos
indicadores para a avaliação e o controle pela Universidade.
11. A gestão integrada de várias unidades hospitalares permitirá obter
ganhos de escala e especialização nos processos de compras; em
processos finalísticos, na aquisição e disseminação de tecnologias e
na gestão de pessoas.
12. A solução proposta tem precedentes nas experiências de autonomia
na forma de empresa pública adotadas nos casos do Hospital de Clínicas
de Porto Alegre – HCPA, empresa pública federal vinculada ao
Ministério da Educação – MEC e do Grupo Hospitalar Conceição – GHC,
sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Saúde – MS.
Tratam-se de instituições dotadas de autonomia administrativa e
orçamentária, gestão profissionalizada e mecanismos de governança
colegiada que promovem a sua inserção estratégica no ambiente de
atuação e na administração pública.
13. Finalmente, deve-se ressaltar que a medida ora apresentada visa
possibilitar o resgate da autonomia das universidades federais que tem
sido prejudicada pela insegurança jurídica a que têm sido submetidas,
com a intervenção recorrente de órgãos de controle externo; e pela
ausência das condições administrativas adequadas de funcionamento de
suas atividades de pesquisa e de extensão, especialmente as
relacionadas com a prestação de serviços públicos de saúde diretos aos
cidadãos.
14. Ressalte-se que a criação da Ebserh não implica a extinção das
competências de promoção das atividades de extensão pelas instituições
federais de ensino superior, nem na perda de seu patrimônio. Conforme
art. 6º do Projeto de Lei, a decisão de contratar ou não os serviços
da empresa pública é também da universidade, que poderá fazê-lo se e
quando julgar mais conveniente. Os termos do contrato são negociados,
diretamente, pela universidade e empresa, e avalizados pelo Ministério
da Educação, podendo dispor, a critério da universidade, sobre a
cessão de bens móveis e imóveis e de servidores à empresa.
São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter a
Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Fernando Haddad
Ministro de Estado da Educação”.
Com informações do Blog “Leilão do HU”
Foto: Fritz R. Nunes – Sedufsm
Fonte: ANDES-SN
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