Capes torna
sem efeito Ofício Circular nº 32/2011, enviado aos pró-reitores de
pós-graduação no dia 2 de maio, que trata do cadastramento de
bolsistas com vínculo empregatício remunerado.
Mais
esclarecimentos na entrevista com o presidente da Capes, Jorge Almeida
Guimarães:
1. A Capes
e o CNPq publicaram no dia 2 de maio uma nota sobre acúmulo de bolsa e
vínculo empregatício, relacionada à Portaria Conjunta CAPES-CNPq n°
01/2010. Qual o motivo desta nota, quase um ano após a publicação da
portaria?
A portaria
tinha e continua tendo a intenção de estimular o estudante a ter a
possibilidade de ser contemplado, durante a pós-graduação, com um
vínculo empregatício. Não queremos estimular mecanismos de risco para
o que é o principal objetivo da pós-graduação: estimular jovens que
estão cursando pós-graduação, sobretudo os provenientes da iniciação
científica, a obter um desempenho que permita um vínculo empregatício.
Com a portaria, o bolsista que se desenvolveu bem no mestrado ou no
doutorado e tem a oportunidade de trabalhar numa empresa ou em uma
instituição privada para dar aula, por exemplo, poderá fazer isso
legalmente, diferentemente do que acontecia antes, quando trabalhavam
sem carteira assinada e sem comunicar às agências. Mesmo assim, há que
se considerar a questão do tempo de dedicação ao curso e ao emprego, o
que só pode ser decidido pelo orientador do bolsista, endossada pelo
coordenador de pós-graduação (CPG).
Isso é
importante para a instituição que contrata e para o aluno e é um
exemplo para os colegas dado o seu desempenho. De maneira nenhuma a
portaria estimula que, para ganhar bolsa, tenha que ter vínculo antes.
O vínculo antes é o problema, pois é preciso que seja o orientador que
autorize: salvo em pouquíssimos cursos, o aluno que está entrando não
tem orientador ainda, e, quando tem, é tão novo que não sabe se o
aluno tem desempenho suficiente e em que nível está o desenvolvimento
de sua tese ou dissertação, portanto, como pode fazer isso antes? Isso
só pode ser feito depois. E o depois é pelo menos seis meses. Não
acredito que antes disso possa permitir ao orientador uma visão clara
para essa autorização.
Por que a
nota? Porque houve interpretação indevida e imprópria para atender
casos específicos e particulares à revelia do juízo do orientador
sobre a pertinência da concessão da bolsa, baseado do desempenho do
aluno, após o início do curso e do projeto de pesquisa. Há casos de
pessoas com vínculo na própria instituição sendo estimuladas a fazer o
mestrado por causa da bolsa. Não é esse o papel da Capes e do CNPq.
Não se trata aqui de considerar a bolsa como complementação salarial.
Esta condição está contemplada de forma exclusiva para os professores
da Rede Pública de Educação Básica, prevista na Portaria Ministerial
nº 289, de 31/03/2011, modificada pela Portaria nº 478, de 29/04/2011.
A formação é para prepararmos mais jovens para o bom desempenho em
suas áreas de atuação para o desenvolvimento do país e não para
complementar o salário que a pessoa já tinha. Em algumas instituições
e cursos, o fato de já ter o vínculo empregatício estava predominando
para a seleção, sendo que esta deve ser feita por mérito.
Quem deve
decidir se o bolsista tem desempenho suficiente para ter ou não
vínculo empregatício é o orientador, não o curso. Só o orientador sabe
quem são os alunos qualificados para essa possibilidade. Cada um tem
uma média de 4 a 6 orientandos e é obvio que nem todos merecem ter
essa autorização. Alguns terão, outros não. Portanto, houve sim falta
de consideração para com a motivação maior da Portaria Conjunta
Capes-CNPq n° 01/2010, que é clara e objetiva. O que houve foi a
emissão de uma circular de setor da Capes sem a ciência da Presidência
desta agência e muito menos do CNPq, e que levou ao sobressalto que
estamos verificando.
2. Quais
são então as regras para o acúmulo de bolsa e vínculo empregatício no
âmbito da Capes?
Como eu
disse anteriormente, a regra básica é que o aluno bolsista possa ter a
possibilidade do emprego depois de já estar matriculado, quando seu
orientador já tiver um conhecimento mais aprofundado sobre sua
capacidade de se desenvolver no curso. Ou seja, como um produto do
ganho do próprio curso de pós-graduação. Se não, nós prejudicamos a
base inicial desse processo que é, sobretudo, o mérito e os bolsistas
que provém da iniciação cientifica. Quem não observa esses requisitos,
corre risco de não ter bons candidatos na pós-graduação.
Hoje temos
cerca de 80 mil estudantes de iniciação cientifica no Brasil entre
CNPq, agências estaduais e pessoas voluntárias – sem contar o Pibid da
Capes e oriundos do Programa PET. Esses são os melhores candidatos
para fazer mestrado. São 80 mil e o mestrado oferece anualmente, em
todo o Brasil, 50 mil vagas. Portanto, é esse o nosso grande alvo.
Claro que não é exclusivamente isso, mas colocar as bolsas nas pessoas
já com vinculo estaria excluindo nosso principal candidato e isso nós
não queremos estimular. Caso a situação persista as agências poderão
considerar o cancelamento da Portaria.
3. No caso
de um aluno que, sem vínculo empregatício, tenha sido contemplado com
bolsa e, futuramente, seja contratado para o quadro da própria
instituição na qual estuda. Ele terá a bolsa cancelada?
A bolsa
deve ser cancelada, pois não foi instituída para estimular essa
prática. Reafirmo: a bolsa não é uma complementação salarial. É para
apoiar os jovens com mérito que, não tendo vínculo empregatício ainda,
possam tirar proveito da oportunidade que o governo dá de estudar com
bolsa nos cursos rigorosamente avaliados pela Capes e, a partir do seu
desempenho, ter as oportunidades de conseguir um vínculo empregatício
qualificado para as atividades que considerarmos prioritárias:
tecnológicas e educação básica. Como acima mencionado, os professores
da Educação Básica da Rede Pública podem acumular remuneração e bolsa,
mesmo com o vínculo a priori.
4. As
regras existentes antes da portaria, que permitiam o acúmulo de bolsas
para professor da educação básica, professor substituto, tutor da UAB
e profissional de saúde pública continuam valendo?
Continuam
valendo. As portarias que tratam dessa questão mencionam claramente
que são áreas de interesse do Estado. Permitir que professores da
escola pública façam mestrado – sobretudo mestrado profissional, mas
também acadêmico – recebendo bolsa é o principal objetivo. Estes,
repito, nós consideramos interesse do Estado. O acúmulo, então, é
permitido e vai continuar sendo.
5. No caso
de servidor público. Quem já é servidor e torna bolsista, como
proceder? E para casos em que o aluno que já é bolsista passa em
concurso público, ele deve pedir o cancelamento da bolsa?
Não deve
ganhar bolsa, essa é uma regra básica, exceto para professores da Rede
Pública da Educação Básica. Os cursos têm que considerar o seguinte:
tendo vínculo empregatício prévio, não deve ter bolsa de imediato.
Essa é uma lógica fundamental sem a qual vamos colocar em risco a
credibilidade e o sucesso da pós-graduação brasileira.
A Portaria
não foi feita para estimular esse tipo de ação individual, foi feita
para premiar os alunos que se destacam, estando na pós-graduação com
bolsa do CNPq ou da Capes, venham, em função do próprio desempenho,
conversar com seu orientador sobre a possibilidade de conciliar os
estudos com o emprego. E não um direito prévio, isso é importante
dizer. Portaria a gente faz e também desfaz e, se for seguida de
maneira equivocada, poderemos cancelá-la.
6. Quais os
desdobramentos possíveis em função dos questionamentos sobre a
Portaria?
A Direção
da Capes está determinando o cancelamento da citada circular e
divulgando na sua página nota de esclarecimento sobre o entendimento a
ser aplicado pelos orientadores e cursos sobre como deverão autorizar
o bolsista a assumir compromisso de emprego.
A Capes e o
CNPq farão um levantamento das situações junto aos cursos para
posterior deliberação conjunta, além de, eventualmente, revisar a
Portaria, tornando-a mais restritiva em seus objetivos ou, até, mesmo,
revogá-la se as duas Agências considerarem que é melhor para o
sistema.
FONTE:
CAPES.