REUNI é inconstitucional (?!)
"Além do clássico argumento que vem sendo
utilizado contra o REUNI alegando
Para iniciar, leiamos o cabeçalho do decreto.
Agora, leiamos a alínea "a" do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a última que fez alterações no texto do qual se vale o presidente da república para decretar o REUNI.
Concluamos! O decreto presidencial que institui o REUNI organiza o funcionamento da administração federal; portanto, pela Constituição, não pode implicar aumento de despesa. Logo, das duas, uma: 1. os parágrafos do decreto que aludem a recursos ao programa referem-se a recursos já esperados, com os quais já podíamos contar, independentemente da adesão ao REUNI; 2. o decreto é inconstitucional e não tem validade alguma.
Leandro Miranda Zatesko
Resposta sobre a "inconstitucionalidade"
do REUNI
A questão da inconstitucionalidade é tratada na última nota da diretoria. O assunto é controvertido. O governo resguarda a constitucionalidade com o Art. 7° do Decreto: "As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação". Isto é, ele não implica em aumento de despesas, mas em remanejamento. Portanto, é o que temos afirmado. Os recursos de até 20% são, no máximo, parte da variação nominal dos recursos orçamentários que ocorrerá nos próximos anos, mas não novos recursos. Caso contrário, o decreto é, de fato, inconstitucional. A inconstitucionalidade também atinge o decreto dos IFET. O Decreto do REUNI fere, ainda, a autonomia das universidades, que é um preceito constitucional. Por enquanto estamos trabalhando com a linha acima, que é a de mostrar para as comunidades universitárias a falácia dos recursos novos, sem provocar nada no campo jurídico. Isto porque a interpelação da inconstitucionalidade se dá por meio de ADIN no Supremo. Lembra-se da ADIN referente ao desconto dos 11% dos aposentados proposta por um partido político e que o Supremo manteve o desconto? Ficamos "pendurados no pincel" pois não há recurso às decisões do Supremo. Outro problema de ADIN é que o ANDES-SN não pode impetrar. De todo modo, continuamos, junto com a AJN, estudando o assunto. 7/11/2007(por e-mail).
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