REUNI é inconstitucional (?!)

 

"Além do clássico argumento que vem sendo utilizado contra o REUNI alegando
sua inconstitucionalidade na medida em que o programa fere o princípio da
autonomia universitária, venho denunciar algo que talvez haja passado
despercebido por nossos olhos e que invalida completamente
o decreto segundo a Constituição Federal

 

Para iniciar, leiamos o cabeçalho do decreto.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.096, DE 24 DE ABRIL DE 2007.

Institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - REUNI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e considerando a meta de expansão da oferta de educação superior constante do item 4.3.1 do Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001,

DECRETA: 

Agora, leiamos a alínea "a" do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a última que fez alterações no texto do qual se vale o presidente da república para decretar o REUNI. 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Capítulo II
Seção II

Das Atribuições do Presidente da República 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 

VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

Concluamos! O decreto presidencial que institui o REUNI organiza o funcionamento da administração federal; portanto, pela Constituição, não pode implicar aumento de despesa. Logo, das duas, uma: 

1. os parágrafos do decreto que aludem a recursos ao programa referem-se a recursos já esperados, com os quais já podíamos contar, independentemente da adesão ao REUNI; 

2. o decreto é inconstitucional e não tem validade alguma.

 

Leandro Miranda Zatesko
Universidade Federal do Paraná"
6/11/2007(por e-mail).


Resposta sobre a "inconstitucionalidade" do REUNI
Paulo Rizzo (Presidente do Andes-SN)

 

A questão da inconstitucionalidade é tratada na última nota da diretoria. O assunto é controvertido. O governo resguarda a constitucionalidade com o Art. 7° do Decreto: "As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação". Isto é, ele não implica em aumento de despesas, mas em remanejamento. Portanto, é o que temos afirmado. Os recursos de até 20% são, no máximo, parte da variação nominal dos recursos orçamentários que ocorrerá nos próximos anos, mas não novos recursos. Caso contrário, o decreto é, de fato, inconstitucional. A inconstitucionalidade também atinge o decreto dos IFET. O Decreto do REUNI fere, ainda, a autonomia das universidades, que é um preceito constitucional.

Por enquanto estamos trabalhando com a linha acima, que é a de mostrar para as comunidades universitárias a falácia dos recursos novos, sem provocar nada no campo jurídico. Isto porque a interpelação da inconstitucionalidade se dá por meio de ADIN no Supremo. Lembra-se da ADIN referente ao desconto dos 11% dos aposentados proposta por um partido político e que o Supremo manteve o desconto? Ficamos "pendurados no pincel" pois não há recurso às decisões do Supremo. Outro problema de ADIN é que o ANDES-SN não pode impetrar. De todo modo, continuamos, junto com a AJN, estudando o assunto.

7/11/2007(por e-mail).

 


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