Edição Número 92 de 14/05/2004
 

PORTARIAS DE 13 DE MAIO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001 e na Resolução CES/CNE nº 10, de 11 de março de 2002, e considerando a necessidade de estabelecer atribuições de cunho regulatório no âmbito da Secretaria de Educação Superior em consonância com a instituição do Sistema Nacional de Avaliação da Educação, resolve:

Nº 1.263 - Art. 1 o A Secretaria de Educação Superior - SESu é o órgão responsável pela regulação do Sistema Federal de Ensino Superior.

§ 1 o No exercício da regulação do Sistema Federal de Ensino Superior compete a SESu, em consonância com o Conselho Nacional de Educação:

I coordenar e executar a atividade regulatória consubstanciada nos processos de supervisão das instituições e cursos de ensino superior, no que se refere aos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores;

II definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores;

III constituir Comitê Técnico de Coordenação bem como Comitês Assessores por áreas de conhecimento para a função de apoio técnico e analítico à sua atividade regulatória;

IV organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para ações de verificação e de supervisão do ensino superior;

V - iniciar processo de articulação com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal com vistas à estruturação de processo de supervisão integrado.

§ 2° No desempenho destas atribuições a SESu se articulará com a Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC e com a Secretaria de Educação a Distância - SEED, complementada pelo apoio técnico do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 19 do Decreto n o 3.860, de 9 de julho de 2001, e nos artigos 3 o , inciso III, 43 e 170, inciso VII da Constituição Federal e, considerando que a educação é elemento essencial no combate à pobreza e à marginalização, bem como, na redução das desigualdades regionais e sociais, resolve

Nº 1.264 - Art. 1 o Os requerimentos em tramitação no Ministério da Educação - MEC para a autorização de cursos superiores e o credenciamento de instituições de ensino superior deverão ser priorizados, no que diz respeito à tramitação e à homologação, a partir de uma apreciação preliminar da Secretaria de Educação Superior, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 3°, inciso III, 43 e 170, inciso VII da Constituição Federal, podendo, para tanto, valer-se da colaboração de instituições federais de ensino superior, ou de instituições profissionais de natureza pública.

Art. 2 o Os requerimentos em tramitação, pertinentes aos cursos de que tratam os artigos 27 e 28 do Decreto n° 3.860, de 2001, também serão submetidos à apreciação de que trata o artigo anterior, antes da decisão ministerial, sendo que, em particular, os cursos referidos no art. 27 serão também priorizados em função de uma análise especial da demanda de serviços profissionais na região, mantidas as demais exigências de qualidade previstas pela legislação vigente.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de instituir cadastro contendo informações oficiais acerca dos docentes dos cursos ofertados por instituições de educação superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, bem como tornar disponíveis informações destinadas a subsidiar a atividade de supervisão dos cursos e instituições que lhe estão afetas, resolve

Nº 1.265 - Art. 1 o Fica atribuída à Secretaria de Educação Superior - SESu e ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas cacionais Anísio Teixeira - INEP, a incumbência de , no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Portaria, estabelecer as diretrizes para a criação de um Cadastro Nacional de Docentes do Sistema Federal de Ensino, bem como estruturar a sua base operacional.

Art. 2 o Independentemente do disposto no artigo anterior, as instituições de educação superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino que oferecem cursos de Direito, deverão informar, no prazo máximo de sessenta dias, à Secretaria de Educação Superior, por meio eletrônico, os nomes, titulação, regime de trabalho/carga horária, endereço e inscrições no RG e no CPF dos docentes por elas contratados e/ou nomeados.

§ 1 o As instituições que não prestarem as informações fixadas no caput, no prazo nele estabelecido, terão suspenso o próximo processo seletivo para ingresso nos cursos de Direito, valendo a suspensão para os processos seletivos subseqüentes até que as informações sejam prestadas.

§ 2 o Caberá ao INEP informar a SESu, para fins de edição do ato de suspensão do processo seletivo, as instituições que não observaram o prazo estabelecido neste artigo.

Art. 3 o O INEP é o órgão gestor do cadastro podendo, para tanto, estabelecer as normas, os procedimentos e os critérios de consulta, sempre observando as diretrizes da SESu.

Art. 4 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO