PORTARIAS DE 13 DE MAIO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no
Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001 e na Resolução CES/CNE nº 10, de
11 de março de 2002, e considerando a necessidade de estabelecer
atribuições de cunho regulatório no âmbito da Secretaria de Educação
Superior em consonância com a instituição do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação, resolve:
Nº 1.263 - Art. 1 o A
Secretaria de Educação Superior - SESu é o órgão responsável pela
regulação do Sistema Federal de Ensino Superior.
§ 1 o No exercício da
regulação do Sistema Federal de Ensino Superior compete a SESu, em
consonância com o Conselho Nacional de Educação:
I coordenar e executar a
atividade regulatória consubstanciada nos processos de supervisão das
instituições e cursos de ensino superior, no que se refere aos processos
de credenciamento e recredenciamento de instituições, autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores;
II definir diretrizes e
instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de
ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores;
III constituir Comitê
Técnico de Coordenação bem como Comitês Assessores por áreas de
conhecimento para a função de apoio técnico e analítico à sua atividade
regulatória;
IV organizar, acompanhar
e coordenar as atividades de comissões designadas para ações de
verificação e de supervisão do ensino superior;
V - iniciar processo de
articulação com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal
com vistas à estruturação de processo de supervisão integrado.
§ 2° No desempenho destas
atribuições a SESu se articulará com a Secretaria de Educação Média e
Tecnológica - SEMTEC e com a Secretaria de Educação a Distância - SEED,
complementada pelo apoio técnico do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 2° Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
no artigo 19 do Decreto n o 3.860, de 9 de julho de 2001, e nos artigos
3 o , inciso III, 43 e 170, inciso VII da Constituição Federal e,
considerando que a educação é elemento essencial no combate à pobreza e
à marginalização, bem como, na redução das desigualdades regionais e
sociais, resolve
Nº 1.264 - Art. 1 o Os
requerimentos em tramitação no Ministério da Educação - MEC para a
autorização de cursos superiores e o credenciamento de instituições de
ensino superior deverão ser priorizados, no que diz respeito à
tramitação e à homologação, a partir de uma apreciação preliminar da
Secretaria de Educação Superior, com fundamento nas disposições contidas
nos arts. 3°, inciso III, 43 e 170, inciso VII da Constituição Federal,
podendo, para tanto, valer-se da colaboração de instituições federais de
ensino superior, ou de instituições profissionais de natureza pública.
Art. 2 o Os requerimentos
em tramitação, pertinentes aos cursos de que tratam os artigos 27 e 28
do Decreto n° 3.860, de 2001, também serão submetidos à apreciação de
que trata o artigo anterior, antes da decisão ministerial, sendo que, em
particular, os cursos referidos no art. 27 serão também priorizados em
função de uma análise especial da demanda de serviços profissionais na
região, mantidas as demais exigências de qualidade previstas pela
legislação vigente.
Art. 3° Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de
instituir cadastro contendo informações oficiais acerca dos docentes dos
cursos ofertados por instituições de educação superior vinculadas ao
Sistema Federal de Ensino, bem como tornar disponíveis informações
destinadas a subsidiar a atividade de supervisão dos cursos e
instituições que lhe estão afetas, resolve
Nº 1.265 - Art. 1 o Fica
atribuída à Secretaria de Educação Superior - SESu e ao Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas cacionais Anísio Teixeira - INEP, a
incumbência de , no prazo de sessenta dias contados da publicação desta
Portaria, estabelecer as diretrizes para a criação de um Cadastro
Nacional de Docentes do Sistema Federal de Ensino, bem como estruturar a
sua base operacional.
Art. 2 o
Independentemente do disposto no artigo anterior, as instituições de
educação superior vinculadas ao Sistema Federal de Ensino que oferecem
cursos de Direito, deverão informar, no prazo máximo de sessenta dias, à
Secretaria de Educação Superior, por meio eletrônico, os nomes,
titulação, regime de trabalho/carga horária, endereço e inscrições no RG
e no CPF dos docentes por elas contratados e/ou nomeados.
§ 1 o As instituições que
não prestarem as informações fixadas no caput, no prazo nele
estabelecido, terão suspenso o próximo processo seletivo para ingresso
nos cursos de Direito, valendo a suspensão para os processos seletivos
subseqüentes até que as informações sejam prestadas.
§ 2 o Caberá ao INEP
informar a SESu, para fins de edição do ato de suspensão do processo
seletivo, as instituições que não observaram o prazo estabelecido neste
artigo.
Art. 3 o O INEP é o órgão
gestor do cadastro podendo, para tanto, estabelecer as normas, os
procedimentos e os critérios de consulta, sempre observando as
diretrizes da SESu.
Art. 4 o Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO