[PAÍS SÉRIO ...]
‘Gostosas do BBB’ e
jogos do Flamengo são citados em sentença de juiz
Ação
indeniza em R$ 6 mil dono de televisão com defeito.
Decisão ironiza ainda torcedores do Vasco e Fluminense.
Uma
sentença do 2º Juizado Especial Cível de Campos, no Norte Fluminense, causou
polêmica no Tribunal de Justiça do Rio.
No documento que
determinava a indenização por danos morais a um consumidor que comprou uma
TV com defeito, o juiz Cláudio Ferreira Rodrigues explica que o aparelho é
considerado essencial nos lares brasileiros citando jogos do Flamengo e o
“Big Brother Brasil”.
A matéria foi
publicada nesta terça-feira (3) no jornal "O Globo". Na internet, é possível
acessar o processo na íntegra. [Ver abaixo]
'Gostosas do BBB'
“Sem ele, como o autor
poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou Jornal Nacional, ou um jogo
do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se
declarou torcedor?”, detalhou o juiz na sentença.
Ele ironiza ainda
torcedores de outros times cariocas: “Se o autor fosse torcedor do
Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que
para sofrer não se precisa de televisão”.
Ao final do texto,
Rodrigues determina que a loja pague R$ 6 mil de danos morais ao consumidor.
Fonte: G1, 3/2/2009.
<http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL984130-5606,00-GOSTOSAS+DO+BBB+E+JOGOS+DO+FLAMENGO+SAO+CITADOS+EM+SENTENCA+DE+JUIZ.html>
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Rio de Janeiro
As informações aqui contidas não produzem
efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece
prazos.
Processo No 2008.014.010008-2
TJ/RJ - 03/02/2009 11:26:31 - Primeira
instância - Distribuído em 07/05/2008
Comarca de Campos dos Goytacazes
Cartório do 2º Juizado Especial Cível
Endereço: Av. 15 de Novembro 289 FORUM
Bairro: Centro
Cidade: Campos dos Goytacazes
Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de
Distribuição de Campos
Assunto: Responsabilidade Civil;
Responsabilidade do Fornecedor
Classe: Procedimento do Juizado Especial
Cível
Autor EDESIO GERMANO
Réu SAMSUNG e outro(s)...
Listar
todos os personagens
Advogado(s): RJ097092 - EDUARDO
GUILHERME GRANATO BOTELHO
Tipo do Movimento: Sentença em Audiência
- Art. 269 I CPC - Com mérito - procedência parcial
Juiz: CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES
Data da sentença: 28/01/2009
Descrição: Foi aberta a audiência do
processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES, Juiz
de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos.
Proposta a conciliação, esta foi recusada. P...
Ver
íntegra do(a) Sentença
Íntegra da Sentença:
Processo nº:
2008.014.010008-2
Movimento: 5
Tipo do
Movimento: Sentença
Sentença: |
Foi aberta a
audiência do processo acima referido na presença do Dr. CLÁUDIO FERREIRA
RODRIGUES, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas
por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada. Pela parte
ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado
da Casas Bahia para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado
pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte
contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser
impertinente a citada preliminar. Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a
seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei
9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste
Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos
os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente
relação processual laudo do assistente técnico comprovando a
inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram,
agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a
preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia. Tão logo foi este
fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art.
28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor.
Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para
fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da
atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova
em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor. Na vida moderna,
não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase
totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor
poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um
jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o
autor se declarou torcedor? Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou
do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para
sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do
Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de
produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento.
Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste
conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o
enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na
esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os
danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto,
na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor,
pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e
com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a
natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em
audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu,
Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo. |
|
____________________
<http://srv85.tj.rj.gov.br/consultaProcessoWeb/popdespacho.jsp?tipoato=Senten%3Fa&numMov=5&descMov=Senten%3Fa>
|