A ADUR-RJ - Seção Sindical – colaborando com a Comissão instituída pelo CEPE para modificação das normas de afastamento de docentes para fins de capacitação, após reuniões ampliadas de sua Diretoria, elaborou o seguinte texto sugestão, solicitando aos colegas que o desejarem que, também, encaminhem à ADUR, com urgência, as suas sugestões.
MINUTA SUGESTÃO ADUR-RJ
DELIBERAÇÃO Nº , DE DE DE 2002
“Condições e normas para afastamento de docentes para cursar pós-graduação em instituições nacionais e estrangeiras”.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, cumprindo o que estabelece o parágrafo 5º, do art. 24, do Decreto nº 85.487, de 11 de dezembro de 1980, o parágrafo 1º, do art. 47, do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, o art. 95, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 52, inciso II, da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 e tendo em vista a decisão tomada em sua Reunião Ordinária, realizada em de de 2002,
RESOLVE: Art. 1º - O processo de afastamento de docente, após aprovado pelo Departamento e pelo Conselho Departamental da Unidade Universitária, será submetido ao CEPE para apreciação e homologação nos termos do art. 10 do Regimento Geral. Parágrafo único: O afastamento do docente será efetivado após autorização do CEPE. Art. 2º - O afastamento do docente será apreciado através de processo contendo as seguintes informações: I. adequação do curso e/ou estudos pretendidos às necessidades e prioridades contidas no Plano Departamental; II. reconhecimento do curso pretendido pelos órgãos competentes, devendo o mesmo ter, no mínimo, conceito 3 (três) na avaliação da CAPES ou, em caso de curso estrangeiro, reconhecido pela mesma; III. comprovação de tempo mínimo de três anos de investidura em cargo de caráter efetivo; IV. compromisso de exercício de atividade na UFRRJ por período pelo menos igual ao do afastamento usufruído, sob pena de indenização; V. cópias das atas do Departamento e do Conselho Departamental que trataram da aprovação do afastamento do docente, devendo estar caracterizado, de forma explícita, o modo como o Departamento suprirá a ausência do docente, de sorte que o afastamento não implique em prejuízo do ensino, com redução de oferta de disciplinas obrigatórias; VI. declaração do docente, em formulário próprio, comprometendo-se a: a) freqüentar o curso e/ou estudos até o seu término, dentro dos prazos estipulados, salvo motivos de absoluta força maior; b) remeter ao Decanato de Pesquisa e Pós-graduação nos prazos estabelecidos, devidamente preenchidos, os formulários de acompanhamento e/ou relatórios; c) retornar à UFRRJ após o término do curso e cumprir o estabelecido no inciso IV. Art. 3º - Os docentes em DE terão prioridade para afastamento em relação aos demais regimes de trabalho. Haverá prioridade de afastamento para mestrado em relação a doutorado e para doutorado em relação a pós-doutorado. Art. 4º - As áreas de conhecimento consideradas prioritárias para indicação de docentes para pós-graduação no exterior são aquelas para as quais seja inexistente ou extremamente reduzido o número de cursos de doutorado no Brasil. Art. 5º - O ato do Reitor que autorizar o afastamento de docente para realizar curso de pós-graduação strito sensu fixará o prazo de 2 (dois) anos para o mestrado e de 3 (três) anos para o doutorado, períodos em que a Universidade se compromete a pagar os vencimentos do docente. § 1º - Somente em casos excepcionais, comprovados o bom desempenho do docente ou circunstâncias alheias à sua vontade, poderá a Universidade conceder uma prorrogação de, no máximo 1 (um) ano, tanto para o mestrado como para o doutorado, após pareceres favoráveis do Departamento e do Conselho Departamental e, ainda, atendimento ao que prevê o art. 2º, inciso V, tendo como base a justificativa do Professor Orientador. § 2º - Os docentes em afastamento parcial, com ou sem redução das atividades didáticas, estarão sujeitos aos mesmos prazos daqueles com afastamento integral. § 3º - Os docentes afastados para mestrado que tiverem a dissertação defendida e aprovada até 24 (vinte e quatro) meses ou se forem, neste prazo, aceitos para doutorado, poderão pleitear mudança de nível de mestrado para doutorado e afastamento adicional integralizando até 5 (cinco) anos sem direito a qualquer prorrogação, ouvido o Departamento. § 4º - A freqüência de docente a curso no exterior, será precedida da autorização estabelecida no art. 95 da Lei 8.112, de 20 de dezembro de 1990. § 5º - Excepcionalmente, estudadas as peculiaridades de cada caso, o CEPE poderá conceder ao docente autorização para cursar pós-graduação sem qualquer tipo de afastamento. § 6º - O afastamento de docente para a realização de estudos de pós-doutoramento observará, no que couber, o mesmo trâmite, bem como as exigências previstas nos incisos anteriores, e será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis, por igual período, ouvido o Departamento, com justificativa. Art. 6º - A Universidade poderá, a qualquer tempo, solicitar o regresso imediato do docente afastado, em conseqüência da constatação de seu desempenho insuficiente e/ou não cumprimento do programa julgado de interesse do Departamento. Art. 7º - O acompanhamento do desempenho do docente durante o curso, quer seja bolsista ou não, com afastamento, integral ou parcial, far-se-á através de relatórios sucintos, com a devida apreciação do orientador. Parágrafo único: O Decanato de Pesquisa e Pós-graduação fornecerá formulários apropriados, os quais, após preenchidos e devolvidos à Instituição, serão encaminhados ao Departamento de origem para que o corpo docente se pronuncie quanto ao desempenho do docente afastado. A copia da ata de reunião, que contenha o parecer do Departamento, deverá ser anexada ao processo enviado ao Decanato. Art. 8º - São considerados pela Universidade como efetivamente gozados os períodos de férias a que o docente faz jus, correspondentes ao tempo de seu afastamento para a realização de cursos de pós-graduação, excetuando-se o último período aquisitivo vencido. Art. 9º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvido o Departamento, recomendará a abertura do devido processo disciplinar, assegurando ampla defesa ao docente que: I. houver sido desligado do curso por desempenho insuficiente; II. for solicitado a regressar por não cumprimento do programa aprovado pelo Departamento; Art. 10º - Os casos omissos serão resolvidos pelo CEPE. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Antônio de Souza Veiga Presidente |
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