... escolha de
dirigentes ... |
Disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Os Centros Federais de Educação Tecnológica, as Escolas Técnicas Federais e as Escolas Agrotécnicas Federais serão dirigidos por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, a partir da indicação feita pela comunidade escolar, nos termos deste Decreto. Art. 2º Compete ao Conselho Diretor de cada instituição deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral. Art. 3º A condução do processo de escolha pela comunidade escolar de que trata o art. 2º será confiada à Comissão Eleitoral, instituída especificamente para este fim, que possuirá a seguinte composição: I três representantes do corpo docente; II três representantes dos servidores técnico-administrativos; e III três representantes do corpo discente. § 1º Os representantes de cada segmento serão eleitos por seus pares. § 2º Os nomes escolhidos serão encaminhados ao Conselho Diretor para publicação de portaria contendo os nomes de todos os membros da Comissão Eleitoral assim constituída. § 3º Na reunião de instalação dos trabalhos, a Comissão Eleitoral indicará o seu presidente. Art. 4º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino. § 1º Do processo de escolha a que se refere o caput participarão todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados. § 2º Não poderão participar do processo de escolha a que se refere o § 1º : I professores substitutos contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; II servidores contratados por empresas de terceirização de serviços; e III ocupantes de cargos de direção sem vínculo com a instituição. Art. 5º Em todos os casos prevalecerão o voto secreto e uninominal, observando-se o peso de dois terços para a manifestação dos servidores e de um terço para a manifestação do corpo discente, em relação ao total do universo consultado. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, contam-se de forma paritária e conjunta os votos de docentes e de técnicos-administrativos. Art. 6º O nome do candidato escolhido, mediante observância estrita e cumulativa do disposto nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º , será encaminhado pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de Estado da Educação, no mínimo trinta e no máximo sessenta dias antes do término do mandato em curso. Art. 7º O mandato de Diretor-Geral de Centro Federal de Educação Tecnológica, Escola Técnica Federal e Escola Agrotécnica Federal será de quatro anos, sendo vedada a investidura em mais do que dois mandatos consecutivos. Parágrafo único. No caso dos Centros Federais de Educação Tecnológica recém-implantados mediante transformação de antigas Escolas Técnicas Federais ou Escolas Agrotécnicas Federais, a restrição relativa à investidura em mandatos consecutivos aplica-se aos atuais Diretores-Gerais, computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal, conforme a origem de cada Instituição. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as remissões relativas aos Centros Federais de Educação Tecnológica constantes dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto n o 1.916, de 23 de maio de 1996, os arts. 5º e 6º do Anexo ao Decreto nº 2.548, de 15 de abril de 1998, e os arts. 8º e 9º do Anexo ao Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998. Brasília, 13 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rubem Fonseca Filho |