Deliberação do CONSU
Progressão funcional para Prof. Associado da UFRuralRJ


 

 


UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
SECRETARIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

DELIBERAÇÃO  Nº  015, DE  14 DE  AGOSTO DE  2006.

 

Regulamenta no âmbito da UFRRJ a aplicação da Portaria nº 7, de 29 de junho de 2006, do Ministério da Educação, publicada no D.O.U. de 30-06-2006.


                                             O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista decisão tomada em sua 149ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de agosto de 2006, respeitando o que dispõe a Portaria n° 7, de 29 de junho de 2006, do Senhor Ministro de Estado da Educação, de acordo com o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 295, de 29 de maio de 2006, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2006, e considerando o que consta do processo nº 23083.007260/2006-32, 

RESOLVE:

                             Art. 1º - Estão habilitados a solicitar a progressão funcional para a Classe de Professor Associado da carreira do Magistério Superior os docentes lotados na UFRRJ que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: 

                        I - Estar, há pelo menos dois anos, em exercício no nível IV da Classe de Professor Adjunto, em Instituição Federal de Ensino Superior; 

                        II - Possuir título de Doutor ou de Livre-Docente; 

                        III - Ter exercício de ensino na educação superior , conforme art. 44 da Lei 9 394/96, assim compreendidas as atividades formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos de graduação ou pós-graduação; 

                        IV – Ter tido produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística, técnica ou cultural, representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes ao ambiente acadêmico. 

                        §1º - Os ocupantes de cargo de direção e assessoramento estão dispensados de comprovar as atividades constantes no inciso III deste Artigo. 

                        Art. 2º- Os docentes habilitados nos termos do Artigo 1º desta Deliberação somente serão promovidos à Classe de Professor Associado, se aprovados em avaliação de desempenho acadêmico por Banca Examinadora constituída para esse fim. 

                        §1º A Reitoria, ouvidos os Diretores dos Institutos ou os Conselhos Departamentais dos Institutos, encaminhará para a aprovação do Conselho  de Ensino, Pesquisa e Extensão, os nomes de pelo menos três Professores da Classe de Professor Titular, com título de Doutor, da carreira do Magistério Superior, com exercício em Instituição Federal de Ensino Superior, ou pesquisadores doutores de outras carreiras de instituições públicas ou estatais, para a constituição da Banca mencionada no caput deste Artigo, sob a presidência de um dos três membros. 

                        §2º Poderão ser constituídas tantas Bancas Examinadoras quantas forem necessárias para o atendimento da demanda, independentemente da área de conhecimento de seus componentes; 

                       §3º  As Bancas Examinadoras serão nomeadas por Portaria do Magnífico Reitor, publicada no Boletim Interno da UFRRJ, com prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, ou até Portaria específica que a anule; 

                        Art. 3º - O docente deverá protocolizar o seu pedido de progressão, encaminhado ao Departamento de Pessoal, com a documentação comprobatória, conforme Artigo 1º.  

                        §1º Para fins de instrução do processo de avaliação de desempenho acadêmico, o docente deverá apresentar relatório individual de atividades, realizadas a partir da promoção para a Classe de Professor Adjunto, nível 4, e currículo, assinado pelo requerente.  

                        §2º Após identificação do solicitante, o Departamento de Pessoal encaminhará o processo à Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD. 

                       §3º A Comissão Permanente de Pessoal Docente analisará a solicitação e a encaminhará, se for o caso, à Banca Examinadora adequada. 

                        Art. 4º - Será considerado apto para a progressão o docente solicitante que, além de preencher os requisitos constantes do Artigo 1º desta Deliberação, comprovar o exercício de pelo menos uma das seguintes atividades: 

                        I – pesquisa concluída ou em andamento;  

                       II – atividade de extensão, relacionada a programas ou projetos de extensão; 

                       III – atividade de administração, compreendendo atividades de direção, assessoramento, chefia ou coordenação, na UFRRJ, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia ou outro, relacionada à área de atuação do docente; 

                       IV – representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados, na UFRRJ, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, ou outro, relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos, bem como de representação sindical; 

                       V – outras atividades não incluídas  nos planos de integralização curricular da UFRRJ, tais como orientação e supervisão, participação em banca examinadora e outras desenvolvidas no âmbito da Universidade, e pelas quais o docente não receba remuneração adicional específica. 

                      Art. 5º  Caberá à Comissão Permanente de Pessoal Docente encaminhar ao Departamento de Pessoal as solicitações consideradas aptas à progressão pela Banca examinadora, para as devidas anotações e providências decorrentes. 

                        Art. 6º  Das decisões da Banca Examinadora e da Comissão Permanente de Pessoal Docente caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. 

                        Art. 7º - Os efeitos decorrentes da progressão para a Classe de Professor Associado de Magistério Superior retroagem a 01 de maio de 2006 para os docentes que àquela época já possuíam os requisitos elencados no Artigo 1º, ou à data de recebimento de sua solicitação pelo Departamento de Pessoal, para os demais. 

                        Parágrafo Único – Os docentes que cumpriram os requisitos elencados no Artigo 1º no período de 2 de maio de 2006 até a data de publicação desta Deliberação terão os efeitos decorrentes da progressão retroagindo à data em que integralizaram aqueles requisitos. 

                        Art. 8º - O solicitante que não for considerado apto pela Banca Examinadora, poderá reapresentar sua solicitação decorridos 6 (seis) meses do julgamento. 

                        Art. 9º - A progressão de um nível para outro imediatamente superior dentro da Classe de Professor Associado, far-se-á após o cumprimento pelo docente do interstício de dois anos no respectivo nível, observados critérios e procedimentos a serem fixados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, após discussão com a comunidade docente da UFRRJ. 

 

 

                                                     RICARDO MOTTA MIRANDA
                                                                 Presidente


18/08/2006.

 


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