CNE publica normas para a implantação do
ensino fundamental de nove anos

 

 


 

Brasília – O Conselho Nacional de Educação (CNE) publica no Diário Oficial da União de hoje (15) resolução que complementa o elenco de medidas tomadas para a implantação do ensino fundamental de nove anos na educação básica [vide abaixo]. De acordo com parecer do Conselho, a criança que ingressar no ensino fundamental deverá ter seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. As crianças que completarem seis anos após essa data, terão de ser matriculadas na pré-escola. 

A resolução do CNE foi homologada pelo Ministério da Educação (MEC) e deverá ser enviada ao Congresso Nacional em forma de projeto de lei, para uniformizar as faixas etárias de ingresso no ensino fundamental em todo o país. Este ano termina o prazo de transição, iniciado em 2006, para que as redes de ensino implementem os nove anos. 

As crianças de cinco anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que estiveram matriculadas e frequentando por mais de dois anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir para o ensino fundamental. 

Os sistemas de ensino terão de tomar providências complementares para se adequar às normas desta resolução, em relação às crianças matriculadas no ensino fundamental de oito, no período de transição, definido como padrão o ensino fundamental de nove anos.

As escolas que matricularem crianças que completaram seis anos de idade após o início do ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação de seu desenvolvimento.

 

Fonte: Ag. Brasil, Chistina Machado, 15/1/10.

 


 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – SEÇÃO 1

Número 10, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

 Ministério da Educação 

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

Define Diretrizes Operacionais para a implantação
do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 22/2009, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de 11 de janeiro de 2010, resolve:

Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.

Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

Art. 4º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove) anos no período de transição definido pela Lei nº 11.274/2006 como prazo legal de implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento global.

§ 2º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR CALLEGARI

 

ISSN 1677-7042
p. 31

 


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