CNE publica normas
para a implantação do
ensino fundamental de nove anos
Brasília – O
Conselho Nacional de Educação (CNE) publica no Diário Oficial da União de
hoje (15) resolução que complementa o elenco de medidas tomadas para a
implantação do ensino fundamental de nove anos na educação básica
[vide abaixo]. De acordo com parecer do Conselho, a criança
que ingressar no ensino fundamental deverá ter seis anos de idade completos
até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. As crianças que
completarem seis anos após essa data, terão de ser matriculadas na
pré-escola.
A resolução do CNE foi
homologada pelo Ministério da Educação (MEC) e deverá ser enviada ao
Congresso Nacional em forma de projeto de lei, para uniformizar as faixas
etárias de ingresso no ensino fundamental em todo o país. Este ano termina o
prazo de transição, iniciado em 2006, para que as redes de ensino
implementem os nove anos.
As crianças de cinco
anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário, que estiveram
matriculadas e frequentando por mais de dois anos a Pré-Escola, poderão, em
caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir para o ensino fundamental.
Os sistemas de ensino
terão de tomar providências complementares para se adequar às normas desta
resolução, em relação às crianças matriculadas no ensino fundamental de
oito, no período de transição, definido como padrão o ensino fundamental de
nove anos.
As escolas que
matricularem crianças que completaram seis anos de idade após o início do
ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso
educacional dessas crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e
avaliação de seu desenvolvimento.
Fonte: Ag. Brasil, Chistina Machado, 15/1/10.
DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO – SEÇÃO 1
Número 10,
sexta-feira, 15 de janeiro de 2010
Ministério
da Educação
CONSELHO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE
14 DE JANEIRO DE 2010
Define
Diretrizes Operacionais para a implantação
do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. |
O Presidente da
Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea "c"
do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a
redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, bem como no
§ 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB
nº 22/2009, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação,
publicado no DOU de 11 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os entes
federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do
direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade,
matriculando-as e mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos
termos da Lei nº 11.274/2006.
Art. 2º Para o
ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6
(seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que
ocorrer a matrícula.
Art. 3º As crianças
que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo
2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
Art. 4º Os sistemas
de ensino definirão providências complementares de adequação às normas
desta Resolução em relação às crianças matriculadas no Ensino
Fundamental de 8 (oito) anos ou de 9 (nove) anos no período de
transição definido pela Lei nº 11.274/2006 como prazo legal de
implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de
Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que
matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a
data em que se iniciou o ano letivo devem, em caráter excepcional, dar
prosseguimento ao percurso educacional dessas crianças, adotando
medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu desenvolvimento
global.
§ 2º As crianças de
5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu aniversário,
que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram
por mais de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter
excepcional, no ano de 2010, prosseguir no seu percurso para o Ensino
Fundamental.
Art. 5º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CESAR CALLEGARI
ISSN 1677-7042
p. 31 |
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