ANDES-SN protocola
carta no MEC
Ilustríssimo Senhor
Ao avaliarmos os encaminhamentos, definidos na reunião de 6 de junho, a serem tratados pelo MEC e apresentados na próxima reunião, a realizar-se dia 27 de junho, observamos algumas questões, transcritas a seguir, que preocupam a direção do sindicato, em razão do que tomamos a liberdade de fazer algumas sugestões aos representantes do MEC. A Lei 11.087, de 4 de janeiro de 2005, estabelece: “Art. 2º Até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior será paga no valor correspondente a 140 (cento e quarenta) pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes,a titulação, a jornada de trabalho e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo da mesma Lei, com a redação dada por esta Lei. Parágrafo único. O ato de que trata este artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da Medida Provisória nº 208, de 20 de agosto de 2004.”
Para cumprir o disposto na MP 208/2004, o Ministro Tarso Genro, em 9 de dezembro de 2004, baixou a Portaria nº 4052, que instituiu “no âmbito do Ministério da Educação, Grupo de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas para o aperfeiçoamento da estrutura salarial dos docentes, a paridade entre ativos, aposentados e instituidores de pensão, bem como do novo sistema de avaliação que deverá substituir a Gratificação de Estímulo à Docência (GED)”. A referida portaria estabelece, em seu art. 3º, que “no prazo de cento e cinqüenta dias, o Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Ministério de Educação seu relatório final”. Em 18 de maio de 2005, o Ministro Tarso Genro editou a Portaria 1680, que prorrogou por sessenta dias o prazo para apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho. O prazo estipulado pela Lei 11.087/2005 expirou em 20 de fevereiro de 2005, sendo que para cumprir a determinação legal, o Ministro da Educação passou a depender das conclusões do Grupo de Trabalho, cujo prazo inicial de vigência expirou em 9 de maio de 2005, tendo sido prorrogado até 9 de julho de 2005, quase um ano após a edição da MP 208. Efetivamente a lei não foi cumprida em seu prazo, o que, em nossa compreensão, demanda uma hierarquização das definições que serão tomadas na reunião do dia 27 de junho em relação aos prazos de implementação, aí incluída a retroatividade dos efeitos de determinadas medidas com vistas ao cumprimento do prazo imposto pela Lei 11.087/2005. O primeiro tema a constar das conclusões do Grupo de Trabalho, para atender ao dispositivo legal, é a avaliação docente. Já há um consenso de que a avaliação individual será parte da avaliação institucional e será um componente da carreira docente, e o ANDES-SN apresentou uma contribuição ao Grupo de Trabalho. Cremos que já seja possível esboçar o “ato do poder executivo” que, provavelmente, será uma medida a ser tomada pelo Ministro da Educação remetendo a instituição de “novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente” para a definição da carreira docente. No entanto, a parte seguinte do texto legal, “bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998”, para ser atendida, nos termos que o Grupo de Trabalho está postulando, exigirá a edição de novo dispositivo legal, por meio de projeto de lei ou de medida provisória. A incorporação da GED, como sabemos, poderá se dar de uma única vez, ou progressivamente tendo como primeiro passo sua substituição por uma gratificação fixa, a exemplo da substituição da GID pela GEAD, feita em 2004. Reiteramos que este sindicato reivindica a equiparação da GED e da GEAD em seus valores mais altos e a incorporação de ambas, como também da GAE. Neste ponto, destacamos que a medida que vier a ser tomada deverá ter efeitos retroativos a uma data que esteja no prazo estipulado pela Lei 11.087/2005, como meio de dar cumprimento à determinação legal, ainda que com relativo atraso. Salvo melhor juízo, é esta nossa compreensão. No tocante à carreira, transcrevemos abaixo as resoluções do 24º CONGRESSO do ANDES-SN (Curitiba, 24 de fevereiro a 1º de março de 2005) e que determinam as ações da direção do ANDES-SN. “1. recupere na CNESF sua proposta de DPC e lute por uma negociação desse tema unificada com o governo na MNNP; 2. construa, com o SINASEFE, proposta de carreira nacional única dos professores das IFE, tendo por base os projetos das duas entidades, buscando encontrar convergência de definição em relação ao papel das IFE, à responsabilidade do Estado, à natureza do processo educativo em sua função social e, a partir daí, a definição conjunta das diretrizes e da própria carreira considerando os docentes da ativa e aposentados. A intervenção do ANDES-SN nesse processo será balizada na luta pela construção da carreira única para os docentes das IES e nos princípios da isonomia e da paridade entre ativos e aposentados; 3. acompanhe, pelas seções sindicais, pelo setor das IFES e pelo conjunto do sindicato, essa construção, ficando delegadas ao próximo CONAD, ou CONAD extraordinário, em caso de necessidade, deliberações sobre a proposta de carreira a ser construída.” Na direção dessa carreira, o 24º CONGRESSO aprovou, ainda, que o ANDES-SN: “1. reivindique sua participação no GT que trata da classe especial e busque atuar em consenso com o SINASEFE; 2. defenda a valorização do título de doutor na carreira de 1º e 2º graus com a criação da nova classe, e que esta não se dê em substituição à de titular, mas simplesmente como acréscimo de nova classe. A ascensão à classe especial poder-se-á dar com o doutoramento ou por avaliação de desempenho, similarmente à classe de professor adjunto; 3. reivindique do MEC a negociação da classe do Professor Associado, nos termos do projeto de carreira única docente do ANDES-SN, independentemente da tramitação do anteprojeto de reforma da educação superior. Na negociação com o governo, deve ser rejeitada a proposta de limitação de acesso a essa classe em função de percentuais máximos de professores. A negociação com o governo sobre a implantação de qualquer alteração na carreira atual deverá ser acompanhada pelas seções sindicais, pelo setor das IFES e pelo conjunto do Sindicato, ficando delegadas ao próximo CONAD ou CONAD extraordinário deliberações sobre a proposta de carreira a ser negociada.” O 24º CONGRESSO, então, definiu ações combinadas da luta pela carreira única com negociações de aspectos parciais no âmbito do atual plano de cargos e salários. Reiteramos, então, a demanda feita pela representação do ANDES-SN na última reunião do Grupo de Trabalho, que o MEC leve em conta na análise de possibilidades a serem apresentadas na próxima reunião, a criação da classe de professor associado. Essa seria uma medida que abriria, desde sua implantação, novos horizontes para os professores em termos de sua valorização profissional, com possibilidades de progressão e com incremento na remuneração, cuja repercussão financeira no orçamento certamente será pequena no curto prazo. O ANDES-SN e o SINASEFE, a partir de suas direções e de seus GT de carreira, iniciaram os debates sobre a carreira única em janeiro de 2005, que evoluíram até a realização de seminário nacional em Brasília, no dia 20 de maio de 2005, que contou com a participação de seções sindicais das duas entidades e de seus respectivos GT. O evento deixou claro que as duas entidades defendem princípios comuns, ainda que as estruturas de carreira das duas propostas elaboradas por cada uma das entidades tenham diferenciações. O método de trabalho acordado pelas duas entidades é o de partir dos princípios comuns e, então, buscar construir proposta de carreira que contemple as naturezas das instituições federais e a luta em defesa da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Nesse processo, realiza-se em Curitiba, nos dias 17, 18 e 19 de junho, um seminário regional conjunto enquanto outro está sendo articulado envolvendo as seções sindicais das duas entidades dos estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, iniciativas que devem ser seguidas por outras regiões. Em função de tais deliberações e ações que estão em curso, o ANDES-SN considera que não deva ser o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 4052, com a composição atual, o espaço apropriado para tratar da nova carreira. Sem prejuízo da participação de outras entidades, em termos de representação sindical, os trabalhos de construção da nova carreira deverão contar com a participação do SINASEFE e do ANDES-SN.
São essas as
considerações com as quais pretendemos colaborar para que o Grupo de
Trabalho conclua suas atividades com sucesso. Atenciosamente
Prof. Paulo Marcos Borges Rizzo
Fonte: Andes-SN |