Ano CXLVIII Nº 161
Brasília – DF, segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Ministério da Educação
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 19 DE AGOSTO DE 2011
Estabelece os critérios e os procedimentos para a
participação das Instituições Federais de Ensino Superior na
implementação do Programa de Formação Inicial para Professores em
Exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL, da Secretaria de
Educação Básica do Ministério da Educação. |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001;
Portaria SEB/MEC nº 1, de 9 de janeiro de 2007;
Portaria SEB/MEC nº 2, de 9 de janeiro de 2007;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO (CD/FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelos art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481 de 16 de maio de
2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos artigos 3º e 6º do
Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31 de 30 de setembro de 2003, publicada no
DOU de 2 de outubro de 2003 e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/96, que determina como formação
mínima para o exercício do magistério na educação infantil a oferecida em
nível médio na modalidade Normal e a instituição do Programa de Formação
Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil, por meio da
Portaria SEB/MEC nº 1, de 9 de janeiro de 2007, resolve, "ad referendum":
Art. 1º Estabelecer as orientações e diretrizes para a participação de
Instituições Federais de Ensino Superior - IFES na implementação do
Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação
Infantil - PROINFANTIL, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação - SEB/MEC.
Art. 2º O PROINFANTIL consiste na oferta à distância de curso em nível
médio e na modalidade Normal, para formação de professores de Educação
Infantil que atuam em creches e pré-escolas e que não possuem a formação
exigida pela Lei nº 9.394/96.
Art. 3º São objetivos do PROINFANTIL:
I - habilitar em magistério para a Educação Infantil e de acordo com a
legislação vigente os professores em exercício nessa etapa de ensino;
II - elevar o nível de conhecimento e aprimorar a prática pedagógica dos
docentes dessa etapa de ensino;
III - valorizar o magistério oferecendo condições de crescimento
profissional e pessoal do professor;
IV- contribuir para a qualidade social da educação das crianças com idade
entre 0 e 6 anos nas Instituições de Educação Infantil.
Art. 4º - A vinculação orçamentária, inserida no Plano Plurianual do
Programa Nacional de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação, é a Ação
8429, - Formação Inicial e Continuada a Distância do Programa 1061 -
Brasil Escolarizado.
§ 1º - Os itens financiáveis de projetos apresentados no âmbito do
programa estão vinculados aos seguintes elementos de despesa:
I - material de consumo;
II - outros serviços de terceiros (pessoa física);
III - outros serviços de terceiros (pessoa jurídica);
IV - obrigações tributárias e contributivas.
§ 2º - A inclusão de outros elementos de despesa fica condicionada à
prévia apreciação e autorização da SEB/MEC e FNDE.
Art. 5º São agentes no processo de transferência de recursos financeiros
do Programa PROINFANTIL:
I - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC);
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III - as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES);
Art. 6º São competências e responsabilidades dos agentes do processo de
transferência de recursos financeiros do Programa PROINFANTIL:
I - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):
a) avaliar e aprovar proposta técnica, pedagógica e financeira apresentada
pelos agentes que atuarem no programa;
b) articular os agentes envolvidos direta e indiretamente na implementação
do projeto;
c) garantir os meios para a produção, a impressão e a distribuição dos
materiais de formação, escritos, impressos, videográficos e outros, em
formatos acessíveis, necessários à divulgação e à implementação do
programa;
d) atualizar no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do
Ministério da Educação (Simec) as informações sobre a execução dos cursos,
número de participantes, entes federados participantes;
e) monitorar a execução mediante a realização de reuniões e recebimento de
relatórios semestrais, ao final de cada módulo do curso, das Instituições
Federais de Ensino Superior, avaliar e emitir parecer sobre os aspectos
gerenciais e técnico-pedagógicos do PROINFANTIL.
II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
a) efetuar as transferências financeiras para as instituições selecionadas
no âmbito do Programa PROINFANTIL;
b) monitorar a aplicação das transferências financeiras efetuadas às
instituições para a execução dos projetos aprovados.
III - as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES);
a) realizar a formação pedagógica dos professores formadores, tutores,
assessores técnicos, articulador pedagógico da educação infantil,
coordenadores das agências de formação e da equipe estadual de
gerenciamento;
b) produzir e reproduzir o material pedagógico do curso;
c) elaborar, imprimir e distribuir as provas;
d) elaborar, ao final de cada módulo do curso, relatório sobre a
implementação do Programa;
e) acompanhamento, implementação e avaliação do PROINFANTIL;
f) realizar pesquisa e avaliação sobre o desempenho do PROINFANTIL.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
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http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011082200013
ISSN 1677-7042 - p. 13 |