CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2005
Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação
em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos quatro anos
iniciais do Ensino Fundamental.
O
Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º,
alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada
pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer
CNE/CES 360, de 8 de dezembro de 2004, homologado pelo Senhor Ministro de
Estado da Educação em 11 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação plena em
Pedagogia, até o final de 2005, terão direito ao apostilamento de
habilitação para o exercício do magistério nos quatro anos iniciais do
Ensino Fundamental, desde que tenham cursado com aproveitamento:
I - Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental;
II - Metodologia do Ensino Fundamental; e
III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado nas escolas de
Ensino
Fundamental, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o
disposto no art. 65, da Lei 9.394/96.
Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei
9.396/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de
Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.
Art. 2º O apostilamento deverá ser averbado no verso do diploma do
interessado, mediante requerimento junto à instituição que o expediu.
Art. 3º
Os casos não abrangidos pelas condições previstas nesta Resolução
continuarão sendo apreciados pela Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
EDSON
DE OLIVEIRA NUNES