GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMARTIVA INTERMINISTERIAL Nº - 22, OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO PLANEJAMENTO, ORAÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, resolvem: Art. 1º Fica constituído, em cada universidade federal, como instrumento de gestão administrativa de pessoal, um banco de professores-equivalente, nos termos do Anexo desta Portaria Interministerial. Art. 2º O banco de professores-equivalente corresponderá à soma dos Professores de 3º Grau efetivos e substitutos em exercício na universidade, expressa na unidade professor-equivalente. § 1º A referência para cada professor-equivalente é o Professor Adjunto, nível I, no regime de trabalho de quarenta horas semanais. § 2º Os docentes efetivos em regime de dedicação exclusiva ou em regime de 20 horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator 1,55, no primeiro caso, e 0,5, no segundo, tendo em vista o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. § 3º Os docentes substitutos serão computados proporcionalmente aos fatores indicados no § 2º, multiplicando-se os docentes substitutos em regime de 20 horas por 0,4 e aqueles em 40 horas, por 0,8. § 4º O cálculo do total de professores-equivalente do banco levará em conta as contratações já autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em processo de realização. Art. 3º As universidades terão prazo de 90 dias para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, se for o caso, revisão dos dados constantes do Anexo, obtidos com base nas informações constantes do SIAPE em 31 de dezembro de 2006. § 1º As nomeações e contratações realizadas a partir de 31 de dezembro de 2006, devidamente autorizadas em portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverão ser computadas, para fim de acréscimo ao banco de professores-equivalente de cada universidade, mediante requerimento da universidade, na forma do caput. § 2º Novo ato conjunto dos Ministérios da Educação e Planejamento, Orçamento e Gestão, decidirá sobre a retificação das informações e correções dos bancos. Art. 4º Observados os limites do banco de professores-equivalente fixado nos termos do art. 1º, será facultado à universidade federal, independentemente de autorização específica: I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de 3º Grau; II - contratar professor substituto, observadas as hipóteses de contratação previstas na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, bem como as condições e os requisitos nela previstos para contratação. §1º A realização de concurso público e provimento do cargo são condicionados à existência de cargo vago no quadro da universidade. §2º A quantidade de Professor Titular é limitada a dez por cento do número total de docentes efetivos da universidade. Art. 5º A Secretaria de Educação Superior enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente das universidades federais para o exercício seguinte, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas docentes. § 1º A Secretaria de Educação Superior produzirá a estimativa mencionada no caput com a participação das universidades federais. § 2º As universidades enviarão semestralmente à Secretaria de Educação Superior relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos docentes e a contratação de professores substitutos no período. § 3º A Secretaria de Educação Superior consolidará as informações enviadas pelas universidades, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 6º As novas autorizações para contratação de docentes, correspondentes à expansão das universidades federais, serão expressas em professores-equivalente, por acréscimo ao banco constituído na forma desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PAULO BERNARDO SILVA |
ANEXO
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pág. 24,25 - ISSN 1677-7042 |