Edição Número 78, terça-feira,  27 de abril de 2010 

 

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA Nº 9, DE 26 DE ABRIL DE 2010 Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo em Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu aos estudantes concluintes dos cursos de graduação que obtiveram as melhores notas no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) em 2007 e 2008.

               O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), e considerando o mérito acadêmico evidenciado pelos resultados no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), de que trata o art. 5º, § 10, resolve:

Art. 1º Serão concedidas Bolsas de estudo em Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), avaliados pela CAPES, com nota igual ou superior a 3 (três), aos estudantes que obtiveram nota máxima nacional na condição de concluintes de cada curso de graduação avaliado no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) em 2007 e 2008.

Art. 2º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, por meio da Diretoria de Avaliação da Educação Superior, em parceria com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, por meio da Diretoria de Programas e Bolsas no País, serão responsáveis pela implementação das Bolsas de estudo referidas no Art. 1º.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 12 meses a contar da publicação desta Portaria para ingresso dos estudantes em Programas de Pós-graduação reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

§ 1º O ingresso do aluno dar-se-á por meio de seleção realizada pelos Programas de Pós-graduação, conforme critérios definidos pelos seus regimentos.

§ 2º Expirado o prazo de 12 meses encerra-se o direito do estudante ter a Bolsa de estudo implementada.

§ 3º Os benefícios abrangidos pela bolsa, sua duração, obrigações dos bolsistas e demais condições da concessão observarão as normas vigentes no âmbito dos Programas da CAPES.

§ 4º A Diretoria de Avaliação da Educação Superior do INEP disponibilizará a relação dos estudantes beneficiados por esta Portaria, a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

§ 5º Para exercer o direito conferido no Artigo 1º, o estudante concluinte deverá apresentar ao Programa de Pós-graduação no qual foi selecionado, cópia do Boletim de Desempenho do estudante emitido pelo INEP, para que esse solicite à Coordenação-Geral de Desenvolvimento Setorial e Institucional/Diretoria de Programas e Bolsas no País da CAPES a implementação da bolsa de estudos.

§ 6º Os estudantes já matriculados em cursos de Pós-graduação reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderão ser apoiados com as Bolsas de estudos definidas no art. 1° desta portaria. A implementação da bolsa dar-se-á após o recebimento pela Coordenação-Geral de Desenvolvimento Setorial e Institucional/Diretoria de Programas e Bolsas no País da solicitação enviada pela Instituição de Ensino Superior na qual o estudante está vinculado.

§ 7º As bolsas terão prazo máximo de duração de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e de 48 (quarenta e oito) para o doutorado. Na apuração do limite de duração das bolsas, considerarseão também as parcelas recebidas anteriormente pelo aluno, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro;

§ 8º Não é permitido acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada;

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

 

 

ISSN 1677-7042              pag. 13


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