PORTARIA N° 889, DE 22 DE JULHO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e em atendimento ao determinado no artigo 5º do Decreto N° 6.504, de 4 de julho de 2008, resolve: Art. 1º O Projeto Computador Portátil para Professores, nos termos do Decreto N° 6.504, de 4 de julho de 2008, tem o objetivo de promover a inclusão digital de professores ativos das redes pública e privada de educação básica, profissional e superior, nos termos da Lei N° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mediante a aquisição de soluções de informática constituídas de computadores portáteis (notebooks), programas de computador (softwares) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, observadas as definições, especificações e características técnicas mínimas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. Art. 2º A implementação do Projeto Computador Portátil para Professores será feita em duas fases, com a primeira abrangendo todas as capitais de Estados do país e a segunda abrangendo todos os municípios. Parágrafo único. Anteriormente às duas fases descritas no "caput" deste artigo, o Projeto será implementado em um período de testes, que abrangerá: I - os municípios que apresentaram o maior Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, sendo um por Estado; II - os municípios que mais se destacaram na pesquisa sobre Redes de Aprendizagem, realizada pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF, em parceria com o Ministério da Educação. Art. 3º Os professores interessados em adquirir um computador portátil, de acordo com as regras do Projeto, deverão comparecer a uma agência da Empresa de Correios e Telégrafos ou a uma agência de um dos bancos credenciados, portando documentos que comprovem o vínculo empregatício ou de ocupação de cargo de professor e contenham a indicação do Código INEP do estabelecimento de ensino ao qual está vinculado, atribuído pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. Parágrafo único. A comprovação a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser feita com a apresentação dos seguintes documentos, alternativa ou cumulativamente, conforme seja necessário para a comprovação dos dados determinados no "caput" deste artigo: I - contra-cheque; II - declaração da escola contendo identificação inequívoca do professor e assinada pelo diretor, com o respectivo carimbo. Art. 4º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP fornecerá à Empresa de Correios e Telégrafos os dados dos professores e dos estabelecimentos de ensino para que sejam conferidos com aqueles oferecidos pelo professor candidato a beneficiário do Projeto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD |