Edição Número 70 de 11 de abril de 2006

PORTARIA No- 873, DE 7 DE ABRIL DE 2006

O Ministro de Estado da Educação, Interino, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 80 e 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no Decreto no 5.622, de 19 de dezembro de fevereiro de 2005; na Portaria nº 2.201, de 22 de junho de 2005; no Parecer CES/CNE nº 301/2003; considerando a política ministerial de indução da oferta pública de cursos superiores a distância nas Instituições Federais de Ensino Superior, no âmbito dos programas “Universidade Aberta do Brasil” e “Pró-Licenciatura”, coordenados pela Secretaria de Educação a Distância - SEED e pela Secretaria de Educação Básica - SEB, com participação da Secretaria de Educação Superior - SESu e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC; e considerando a necessidade de autorização dos cursos superiores a distância a serem ofertados pelas Instituições Federais de Ensino Superior para atender aos prazos dos editais dos programas de educação a distância do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o  Autorizar, em caráter experimental, com base no art. 81 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a oferta de cursos superiores a distância nas Instituições Federais de Ensino Superior, no âmbito dos programas de indução da oferta pública de cursos superiores a distância fomentados pelo MEC.
Parágrafo Único. A autorização experimental definida no caput não substitui o ato de credenciamento definitivo para a oferta de cursos superiores a distância, e tem prazo de vigência de 2 (dois) anos.
Art. 2o  As Instituições Federais de Ensino Superior que até a data desta Portaria não protocolizaram processo de credenciamento para oferta de cursos superiores a distância junto ao MEC, deverão fazê-lo, no prazo de 90 (noventa) dias, no Sistema SAPIEnS, e estarão submetidas aos procedimentos definidos pela Secretaria de Educação Superior.
Art. 3o  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES