Edição Número 189 de 30/09/2005


Ministério da Educação

Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.385, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005

Dispõe sobre o Programa de Educação Tutorial - PET.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei n o 11.180, de 23 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1 o O Programa de Educação Tutorial PET reger-se-á pelo disposto na Lei n o 11.180 de 23 de setembro de 2005, e nesta Portaria, bem como pelas demais disposições legais aplicáveis.

Art. 2 o O PET constitui-se em programa de educação tutorial desenvolvido em grupos organizados a partir de cursos de graduação das instituições de ensino superior do País, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, que tem por objetivos:

I - desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, mediante grupos de aprendizagem tutorial de natureza coletiva e interdisciplinar;

II - contribuir para a elevação da qualidade da formação acadêmica dos alunos de graduação;

III - estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica;

IV - formular novas estratégias de desenvolvimento e modernização do ensino superior no país; e

V - estimular o espírito crítico, bem como a atuação profissional pautada pela cidadania e pela função social da educação superior.

§ 1 o Os grupos PET serão criados conforme processo de seleção definido em edital da Secretaria de Educação Superior - SESu do Ministério da Educação.

§ 2 o A expansão dos grupos PET deverá estimular a vinculação dos novos grupos à áreas prioritárias e à políticas públicas e de desenvolvimento, assim como a correção de desigualdades regionais e a interiorização do programa.

Art. 3 o A implementação e a execução do PET serão coordenadas pela SESu, do Ministério da Educação.

Parágrafo único. O PET organizar-se-á administrativamente através de um Conselho Superior, de Comitês Locais de Acompanhamento e de uma Comissão de Avaliação.

Art. 4 o O Conselho Superior tem a seguinte composição:

I - Secretário de Educação Superior, que o presidirá e, em casos de empate nas deliberações, contará com voto qualificado;

II - Diretor do Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior - DEPEM;

III - Coordenador do PET na SESu;

IV - um representante da Comissão de Avaliação;

V - um representante dos alunos bolsistas;

VI - um representante dos professores tutores; e

VII - um representante dos Pró-Reitores de Graduação

§ 1 o O representante referido nos incisos IV deste artigo será indicado pelo Secretário de Educação Superior, dentre os participantes da Comissão de Avaliação.

§ 2 o Os representantes referidos nos incisos V e VI deste artigo serão indicados por seus pares, dentre os participantes do PET.

§ 3 o O representante dos Pró-Reitores de Graduação referido no inciso VII deste artigo será indicado pelo Fórum Nacional dos PróReitores de Graduação das Universidades Brasileiras - ForGRAD.

Art. 5 o Compete ao Conselho Superior:

I - apreciar propostas, critérios, prioridades e procedimentos para a extinção e para a criação de novos grupos;

II - apreciar critérios, prioridades e procedimentos estabelecidos pela Comissão de Avaliação;

III - formular propostas referentes ao funcionamento e à avaliação do PET;

IV - assistir a SESu na elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação e evolução do PET;

V - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do PET;

VI propor estudos e programas para o aprimoramento das atividades do PET; e

VII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos por seu Presidente.

Art. 6 o Compete ao Presidente do Conselho Superior:

I - nomear um membro da Comissão de Avaliação como membro do Conselho Superior;

II - representar o Conselho, sempre que pertinente;

III - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo todas as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

IV - convocar as reuniões do Conselho;

V - estabelecer a pauta de cada reunião;

VI - resolver questões de ordem e exercer o voto de qualidade, se for o caso; e

VII - constituir comissões ou grupos de trabalho, de caráter temporário, integrados por membros do Conselho Superior e por especialistas convidados, para realizar avaliações e outros estudos de interesse do PET.

Art. 7 o Os Comitês Locais de Acompanhamento do PET serão designados pelas instituições de ensino superior, compostos por tutores, professores conhecedores do programa e estudantes bolsistas PET, sendo dois terços dos seus membros indicados pelos integrantes do programa na instituição de ensino superior e um terço indicados pela Pró-Reitoria de Graduação ou órgão equivalente.

§ 1 o São atribuições dos Comitês Locais de Acompanhamento:

I - apoiar institucionalmente as atividades dos grupos PET;

II - receber as propostas de trabalho dos tutores, após aprovação pelo colegiado competente;

III - verificar a coerência da proposta com o Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição e o projeto pedagógico do curso de graduação pertinente;

IV - referendar os processos de seleção e de desligamento de alunos bolsistas dos grupos, por proposta do professor tutor;

V - elaborar o relatório consolidado da instituição e encaminhá-lo à SESu, com aprovo da Pró-Reitoria de Graduação; e

VI - organizar dados e informações relativos ao PET e emitir pareceres por solicitação da SESu.

§ 2 o A Pró-Reitoria de Graduação ou órgão equivalente designará um interlocutor do PET, para apoiar administrativamente os grupos e representá-los institucionalmente junto à SESu.

Art. 8 o A Comissão de Avaliação será composta pelo Diretor do Departamento de Modernização e Programas da Educação Superior, pelo Coordenador do PET na SESu e por oito membros, na qualidade de consultores externos, nomeados pelo Secretário de Educação Superior, representando as seguintes áreas de conhecimento: Ciências Agrárias; Ciências Biológicas; Ciências da Saúde; Ciências Exatas e da Terra; Ciências Humanas; Ciências Sociais Aplicadas; Engenharias; Letras e Artes.

Art. 9 o O PET organizar-se-á academicamente a partir dos cursos de graduação, mediante a constituição de grupos de estudantes de graduação, sob a orientação de um professor tutor.

§ 1 o O grupo PET deverá realizar atividades que possibilitem uma formação acadêmica ampla aos estudantes e que envolvam ensino, pesquisa e extensão.

§ 2 o Os grupos PET deverão contribuir para a implementação de políticas públicas e de desenvolvimento em sua área de atuação, sendo que esta contribuição será considerada por ocasião das avaliações periódicas.

§ 3 o O grupo PET iniciará suas atividades com quatro bolsistas, sendo este o número mínimo de bolsistas para funcionamento do grupo a qualquer momento;

§ 4 o Cada nova expansão do grupo PET ocorrerá um ano após a anterior, observados o quantitativo de quatro novos bolsistas a cada etapa e o limite máximo de doze bolsistas.

§ 5 o A expansão do grupo PET será feita a partir de justificativa encaminhada pelo professor tutor ao Comitê Local de Acompanhamento e estará condicionada à avaliação positiva do grupo.

§ 6 o A implementação das novas bolsas dos grupos PET em expansão será efetuada somente após a homologação do processo por parte da instituição e sua aprovação pela SESu, não havendo pagamento retroativo de bolsas.

§ 7 o A coordenação do curso de graduação ao qual o grupo está vinculado deverá participar do planejamento de atividades do grupo, estimular sua interação com o projeto pedagógico do curso e acompanhar sua avaliação, enriquecendo-a com a visão dessa instância acadêmico-administrativa.

Art. 10. Poderá ser tutor de grupo PET o docente que atender aos seguintes requisitos:

I - pertencer ao quadro permanente da instituição, sob contrato em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;

II - ter título de doutor;

III - não acumular qualquer outro tipo de bolsa;

IV - comprovar atuação efetiva em cursos e atividades da graduação nos três anos anteriores à solicitação; e

V - comprovar atividades de pesquisa e extensão no três anos anteriores à solicitação.

§ 1 o Para efeitos do inciso IV, a atuação efetiva em cursos e atividades da graduação será aferida a partir de disciplinas oferecidas, orientação de iniciação científica ou de trabalhos de conclusão de curso e participação em conselhos acadêmicos.

§ 2 o Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser concedida a um professor com titulação de mestre.

Art. 11. São atribuições do professor tutor:

I - planejar e supervisionar as atividades do grupo e orientar os alunos bolsistas;

II - coordenar a seleção dos bolsistas;

III - submeter a proposta de trabalho para aprovação pelo curso de graduação antes do envio à Pró-Reitoria de Graduação;

IV - organizar os dados e informações sobre as atividades do grupo para subsidiar a elaboração do Relatório da instituição de ensino superior e a avaliação pelo grupo de consultores avaliadores;

V dedicar carga horária mínima de oito horas semanais para orientação dos alunos bolsistas e do grupo, sem prejuízo das atividades de sala de aula da graduação;

VI - atender, nos prazos estipulados, às demandas da instituição e da SESu;

VII - solicitar ao Comitê Local de Acompanhamento, por escrito, justificadamente, seu desligamento ou o de alunos bolsistas;

VIII - controlar a freqüência e a participação dos estudantes;

IX - elaborar a prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos, a ser encaminhada à SESu;

X - fazer referência a sua condição de bolsista do PET nas publicações e trabalhos apresentados; e

XI - cumprir as exigências estabelecidas no Termo de Compromisso.

Art. 12. O professor tutor de grupo PET receberá mensalmente bolsa de tutoria no valor de R$ 1.267,00 (mil duzentos e sessenta e sete reais).

§1 o No caso do art. 10, §2 o , a bolsa do professor tutor com título de mestre será de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais).

§2 o A bolsa de tutoria terá a duração de três anos, renovável por igual período, conforme parecer da Comissão de Avaliação.

Art. 13. O tutor de grupo PET receberá, semestralmente, o valor equivalente a uma bolsa por aluno participante, a ser aplicado integralmente no custeio das atividades do grupo.

Parágrafo único. Na hipótese de aquisição de material didático, será obrigatória sua doação à instituição de ensino superior a qual o grupo PET está vinculado, ao final das atividades do grupo.

Art. 14. Poderá ser bolsista de grupo PET o estudante de graduação que atender aos seguintes requisitos:

I - estar regularmente matriculado em curso de graduação;

II - não ser bolsista de qualquer outro programa;

III - apresentar Coeficiente de Rendimento Escolar maior ou igual a 6,0 (seis); e

IV - ter disponibilidade para dedicar vinte horas semanais às atividades do programa.

§ 1 o A participação de um aluno em um grupo PET dar-se-á a partir da aprovação em processo de seleção, conduzido sob a responsabilidade de cada instituição de ensino superior.

§ 2 o O edital do processo de seleção de alunos para composição dos grupos do PET deverá ser divulgado oficialmente, no âmbito do respectivo curso de graduação, com antecedência mínima de oito dias de sua realização, incluindo informações sobre data, local, horário, critérios e procedimentos de seleção.

Art. 15. São atribuições do aluno bolsista:

I - zelar pela qualidade acadêmica do PET;

II - participar de todas as atividades programadas pelo professor tutor;

III - participar durante a sua permanência no PET em atividades de ensino, pesquisa e extensão;

IV - manter bom rendimento no curso de graduação;

V - apresentar excelente rendimento acadêmico avaliado pelo tutor; e

VI - publicar ou apresentar em evento de natureza cientifica um trabalho acadêmico por ano, individualmente ou em grupo.

VII - fazer referência à sua condição de bolsista do PET nas publicações e trabalhos apresentados;

VIII - cumprir as exigências estabelecidas no Termo de Compromisso.

Art. 16. O aluno bolsista de grupo PET receberá mensalmente uma bolsa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único. O bolsista fará jus a um certificado de participação no PET após o tempo mínimo de dois anos de participação efetiva e comprovada no Programa, emitido por sua instituição.

Art. 17. O aluno bolsista será desligado do grupo nos seguintes casos:

I - conclusão, trancamento de matrícula institucional ou abandono do curso de graduação;

II - desistência;

III - rendimento acadêmico insuficiente;

IV acumular duas reprovações após o seu ingresso no PET;

V - descumprimento das obrigações junto à Coordenação do Curso de Graduação;

VI - descumprimento das atribuições previstas no art. 15 desta Portaria; e

VII - prática ou envolvimento em ações não condizentes com os objetivos do PET ou com o ambiente universitário.

Art. 18. Poderá ser admitida a participação de alunos não bolsistas em até metade do número de bolsistas por grupo.

§ 1 o Os alunos não bolsistas estarão sujeitos aos mesmos requisitos de ingresso e permanência exigidos para o aluno bolsista, inclusive quanto à participação no processo de seleção e ao atendimento do disposto no art. 15 desta Portaria.

§ 2 o Cada aluno não bolsista fará jus a um certificado de participação no PET após o tempo mínimo de dois anos de participação efetiva e comprovada no Programa, emitido pela respectiva instituição de ensino superior e de teor idêntico ao dos alunos bolsistas.

§ 3 o O aluno não bolsista terá prioridade para substituição de aluno bolsista, desde que preencha os requisitos para ingresso no PET à época da substituição.

Art. 19. O Ministério da Educação repassará às instituições de ensino superior os recursos para o pagamento das bolsas, bem como o valor equivalente ao custeio das atividades dos respectivos grupos, referido no artigo 13 desta Portaria.

§ 1 o A prestação de contas das instituições federais de ensino superior será incluída na prestação de contas anual da instituição, considerando que os recursos orçamentários e financeiros serão repassados por descentralização de créditos;

§ 2 o A prestação de contas das instituições de ensino superior não federais será apresentada de acordo com a Instrução Normativa n o 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997.

Art. 20. A avaliação dos grupos e tutores do PET tem por objetivo:

I - promover a qualidade das ações do programa;

II - consolidar o programa como ação de desenvolvimento da qualidade do ensino superior;

III - identificar as potencialidades e limitações dos grupos participantes na consecução dos objetivos do programa;

IV - sugerir ações de aprimoramento e reorientação de ações;

V - recomendar, com base em critérios de qualidade, transparência e isenção, a expansão, a consolidação ou a extinção de grupos; e

VI contribuir para a consolidação de uma cultura de avaliação na graduação.

Art. 21. Os procedimentos de avaliação serão realizados bienalmente por uma Comissão de Avaliação, à qual compete:

I - avaliar o desempenho dos grupos PET e dos professores tutores;

II - zelar pela qualidade acadêmica do PET e pela garantia do princípio da indissociabiliade entre ensino, pesquisa e extensão;

III - emitir parecer sobre a expansão e a extinção de grupos; e

IV - elaborar relatórios de natureza geral ou específica.

Art. 22. A avaliação dos grupos PET será baseada nos seguintes indicadores:

I - relatório anual do grupo;

II - coeficiente de rendimento acadêmico do grupo;

III - participação dos alunos do grupo em atividades, projetos e programas de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do PET;

IV - desenvolvimento de novas práticas e experiências pedagógicas no âmbito do curso de graduação;

V - alinhamento das atividades do grupo a políticas públicas e de desenvolvimento na sua área específica de atuação;

VI - publicações e participações em eventos acadêmicos de professores tutores e alunos bolsistas;

VII - relatórios de auto-avaliação de alunos e tutores; e

VIII - visitas locais quando identificada a necessidade.

§ 1 o O grupo PET poderá ser extinto em decorrência dos resultados de sua avaliação.

§ 2 o A extinção de um grupo PET não facultará à instituição de ensino superior a sua reposição, cabendo ao Secretário de Educação Superior a decisão de criação de novo grupo e a realocação dos respectivos recursos financeiros.

Art. 23. A avaliação dos professores tutores será realizada com base nos seguintes indicadores de produção acadêmica:

I - cumprimento das atividades inerentes ao PET;

II - contribuição para a inovação e desenvolvimento do curso de graduação;

II - publicações e produção científica;

III - disciplinas ministradas na graduação;

IV - orientação de trabalhos acadêmicos;

V - participação em conselhos acadêmicos;

VI - material didático produzido a partir das atividades desenvolvidas pelo grupo;

VII - relação entre as ações planejadas e efetivamente executadas pelo grupo;

VIII - relatório anual da instituição de ensino superior; e

IX - relatório de avaliação dos alunos do grupo.

Art. 24. A primeira avaliação dos grupos PET dar-se-á no prazo de um ano após a publicação desta Portaria.

Art. 25. O Ministério da Educação deverá compatibilizar a quantidade de bolsistas com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira.

Art. 26. Ficam revogadas as Portarias n o 647, de 11 de junho de 2002, e n o 48, de 30 de junho de 2005.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD