<!ID379911-0> PORTARIA Nº 293, DE  10 DE NOVEMBRO DE  2004 

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,  no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002,  resolve:

Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e o provimento de dois mil e setecentos cargos do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao Ministério da Educação (MEC), conforme discriminado a seguir:

 

C a rg o

Quantitativo

Professor de 1º e 2º Graus

200

Professor de 3º Grau

2.500

To t a l

2.700

 

Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados ocorrerá a partir de julho de 2005.

Art. 2º A realização do concurso público e o conseqüente provimento dos cargos nas quantidades previstas no art. 1º são condicionados:

I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso;

II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados;

III - nos caso do provimento do cargo de Professor de 3º Grau, à redução das despesas com professores substitutos, nos valores de R$ 44,49 milhões, em 2005, e R$ 91,24 milhões, em 2006 e 2007, em relação às despesas praticadas no corrente exercício; e

IV - à manutenção dos limites orçamentários e do número de vagas previstos no Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária para 2005, na ocasião da conversão do referido Projeto em Lei Orçamentária.

Art. 3º Nas Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) em que o número de docentes na classe de Professor Titular represente menos de dez por cento do total de seus docentes de terceiro grau, fica facultado o provimento de cargos da classe de Professor Titular, devendo os concursos necessários a essa finalidade exigir dos candidatos o título de Doutor.

§ 1º O quantitativo de cargos a ser provido, nos termos previstos no caput, não poderá exceder a vinte por cento do que vier a ser fixado para a respectiva IFES.

§ 2º Nos casos em que o aprovado para a classe de Professor Titular for docente integrante do quadro de pessoal de ensino superior da instituição, fica autorizada a realização de concurso na classe de Professor Adjunto para suprir a vaga liberada.

Art. 4º O Ministro de Estado da Educação divulgará o quantitativo de vagas a serem providas em cada Instituição Federal de Ensino.

Art. 5º A responsabilidade pela realização do concurso público para os cargos relacionados no art. 1º será do dirigente máximo da respectiva Instituição Federal de Ensino.

Parágrafo único. Compete à autoridade indicada no caput a edição de normas específicas relativas ao respectivo concurso público mediante a publicação de editais, portarias ou qualquer outro instrumento legal.

Art. 6º As respectivas Instituições Federais de Ensino tomarão as providências cabíveis para assegurar a ampla divulgação do certame.

Art. 7º A publicação de edital de abertura do concurso público ocorrerá no prazo de até seis meses contado a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º O Ministério da Educação deverá encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Gestão deste Ministério, o acompanhamento das nomeações efetuadas com base na autorização contida nessa Portaria.

Art. 9º O não-cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002, implicará o cancelamento desta autorização, bem como a suspensão do certame em qualquer fase em que se encontre.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA