Edição Número 141 de 23/07/2004
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP - tendo em vista o disposto no artigo 25, parágrafo único, da portaria nº 2.051 do Ministro do Estado da Educação, de 9 de julho de 2004, resolve: Nº 107 - Art. 1 o - O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), parte integrante do Sistema Nacional de A valiação da Educação Superior (SINAES), será aplicado a uma amostra de estudantes de cada curso, nas áreas selecionadas a cada ano, garantida uma nova aplicação em tais áreas em um prazo máximo de três anos. Art. 2° - Para a inscrição no ENADE, estarão habilitados os estudantes das áreas selecionadas, sendo considerados como estudantes do final do primeiro ano, aqueles que tiverem concluído, até a data inicial do período de inscrição, entre 7% a 22% (inclusive) da carga horária mínima do currículo do curso da Instituição de Educação Superior (IES), e como estudantes do final do último ano do curso, aqueles que tiverem concluído, até a data inicial do período de inscrição, pelo menos 80% da carga horária mínima do currículo do curso da IES. Parágrafo único - Considerando as diferentes opções de arranjos na disposição curricular, todo estudante na condição de possível concluinte no ano da realização do Exame será considerado estudante habilitado do final do último ano, devendo ser inscrito no ENADE. Art. 3º - O ENADE avaliará o desempenho dos estudantes com relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos respectivos cursos de graduação, o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao aprofundamento da formação geral e profissional, e o nível de atualização dos estudantes com relação à realidade brasileira e mundial. Parágrafo único. Os estudantes do final do primeiro e do último ano do curso serão submetidos à prova única, com duração máxima de quatro horas, construída de modo a permitir a análise do valor agregado em relação às competências, habilidades, conhecimentos gerais, e conteúdos profissionais específicos, durante a sua formação. Art. 4º - Os resultados do ENADE serão expressos numa escala de cinco níveis, passando a integrar o conjunto das dimensões avaliadas quando da avaliação dos cursos de graduação para fins de alcance dos objetivos do SINAES. Art. 5°O INEP estabelecerá, a cada ano, calendário de atividades do ENADE, devendo as IES cumprirem, rigorosamente, os prazos determinados. Art. 6º - Os estudantes selecionados pelo INEP para participarem do ENADE deverão comparecer e realizar, obrigatoriamente, o Exame, no dia e hora definidos em calendário, para terem o registro no seu histórico escolar sobre sua situação no ENADE, de acordo com o artigo 28 da Portaria Nº 2.051, de 09 de julho de 2004, do Ministro do Estado da Educação. § 1º. O estudante selecionado deverá fazer a prova do ENADE no município em que o seu curso é ministrado. § 2º. As Instituições de Educação Superior deverão fornecer atestado ao estudante sobre sua situação no ENADE sempre que o mesmo solicitar. Art. 7º - Os estudantes não selecionados nas amostras definidas pelo INEP poderão participar do ENADE desde que preencham os requisitos que os caracterizem como estudantes habilitados, e que se inscrevam formalmente por meio de requerimento junto à coordenação do seu respectivo curso, em prazo máximo de sete dias a contar da data de divulgação da lista dos estudantes selecionados na amostragem do INEP. Parágrafo Único - Cumprido o referido prazo, o dirigente da IES terá um prazo de dois dias para enviar ao INEP a lista dos estudantes inscritos na situação de não selecionado na amostragem realizada pelo INEP. Art. 8º - O INEP coordenará o processo de aplicação dos seguintes questionários: I aos alunos selecionados para participarem do ENADE, questionário sócio-econômico, para compor o perfil dos estudantes do final do primeiro e do último ano do curso; II - aos coordenadores de curso, questionário objetivando reunir informações que contribuam para a definição do perfil do curso. § 1 o . O questionário sócio-econômico será enviado previamente aos estudantes selecionados, devendo o cartão-resposta ser entregue, já preenchido, no dia da prova. § 2º. O questionário aos coordenadores deverá ser preenchido online em prazo de até 15 dias após a aplicação do ENADE. Art. 9 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 108 - Art. 1º - O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) será aplicado no ano de 2004, para as áreas de conhecimento definidas na Portaria N° 1606, de 1º de junho de 2004, do Ministro do Estado da Educação, relacionadas a seguir: Agronomia, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional e Zootecnia. Art. 2° - A prova do ENADE/2004 será aplicada no dia 7 de novembro de 2004, para uma amostra representativa dos estudantes do final do primeiro e do último ano do curso, durante o ano letivo de 2004, nas treze áreas relacionadas no artigo 1º desta Portaria, independentemente da organização curricular adotada. Art. 4° - As Comissões Assessoras de Avaliação de Áreas e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral definirão as competências, conhecimentos, saberes e habilidades a serem avaliados e todas as especificações necessárias à elaboração da prova a ser aplicada no ENADE/2004, até o dia 6 de agosto de 2004. Art. 5° O INEP enviará até o dia 16 de agosto de 2004, as instruções e os instrumentos necessários ao cadastramento dos estudantes habilitados às IES que oferecem os cursos nas áreas selecionadas para o ENADE 2004 e que responderam ao Censo do Ensino Superior de 2003. Art. 6° As IES deverão devolver ao INEP, até o dia 19 de setembro de 2004, os instrumentos mencionados no artigo anterior, devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus estudantes habilitados para o ENADE/2004. Parágrafo único: É de responsabilidade das instituições de educação superior divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes inscritos no ENADE/2004, antes do envio do cadastro ao INEP. Art. 7° O INEP divulgará a lista dos estudantes selecionados pelos procedimentos amostrais para participação no ENADE/2004 e os respectivos locais onde serão aplicadas as provas até o dia 18 de outubro de 2004. Art. 8º As provas do ENADE 2004 serão realizadas e aplicadas por entidades, contratadas pelo INEP, que comprovem capacidade técnica em avaliação, segundo o modelo proposto pelo ENADE, e que tenham em seus quadros profissionais que atendam a requisitos de idoneidade e competência. Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER MOREIRA PACHECO |