PORTARIA Nº 2.080, DE 13 DE JUNHO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 37, 38, 39, parágrafo único, e 87, §3 o , inciso II, da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como o disposto nos arts 3 o e 4 o do Decreto n o 5.154, de 23 de julho de 2004, resolve: Art. 1 o Estabelecer, no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais, as diretrizes para a oferta de cursos de educação profissional de forma integrada aos cursos de ensino médio, na modalidade de educação de jovens e adultos - EJA. § 1 o A oferta integrada mencionada no caput abrangerá cursos e programas de: I - formação inicial e continuada de trabalhadores; e II - educação profissional técnica de nível médio. § 2 o Os cursos serão dirigidos somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo ofertados na mesma instituição de ensino, com matrícula única por aluno. Art. 2 o Os cursos de educação profissional integrada ao ensino médio, na modalidade de jovens e adultos, serão ofertados obedecendo as seguintes proporções: I - em 2006, dez por cento do total das vagas de ingresso; II - em 2007, vinte por cento do total das vagas de ingresso. § 1 o A referência para as vagas de ingresso é o ano de 2005. § 2 o Em 2007 as metas fixadas neste artigo serão reavaliadas para o estabelecimento dos percentuais a serem aplicados a partir de 2008. Art. 3 o Os cursos de educação profissional técnica de nível médio integrados ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos possuirão carga horária máxima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente: I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral; e II - a observância às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas para cada área profissional, nos termos da Resolução CNE/CEB n o 04, de 8 de novembro de 1999. Parágrafo único. Os cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores integrados ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos possuirão carga horária máxima de mil e seiscentas horas, assegurando-se a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral. Art. 4 o As instituições referidas no art. 1 o ficarão responsáveis pela estruturação dos cursos oferecidos. Art. 5 o Os alunos que concluírem com aproveitamento cursos de educação profissional técnica de nível médio integrados ao ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos farão jus à obtenção de diploma que possuirá validade tanto para fins de habilitação ao exercício profissional na respectiva área profissional, quanto para certificação de conclusão do ensino médio, possibilitando o prosseguimento de estudos em grau superior. Parágrafo único. Os cursos mencionados no caput, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão ao aluno que concluir com aproveitamento a parte relativa à formação geral a obtenção de certificados de conclusão do ensino médio com qualificação para o trabalho, nos módulos cursados com aproveitamento. Art. 6 o As instituições a que se refere esta Portaria poderão aferir e reconhecer, mediante avaliação, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extra-curriculares. Art. 7 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.. TARSO GENRO |