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O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. xx, inciso XX, alínea "a", da Constituição, e Considerando a necessidade de institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento; Considerando as deliberações da Conferência Nacional de Educação de 2010; Considerando necessidade de traduzir, no conjunto das ações do Ministério da Educação, políticas educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da educação; Considerando a competência da União na coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais; resolve: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Fórum Nacional de Educação - FNE, de caráter permanente, com a finalidade de coordenar as conferências nacionais de educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações, e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 2º Compete ao Fórum Nacional de Educação: I - convocar, planejar e coordenar a realização de conferências nacionais de educação, bem divulgar as suas deliberações; II - elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências nacionais de educação; III - oferecer suporte técnico aos estados, municípios e Distrito Federal para a organização e a realização de seus fóruns e de suas conferências; IV - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências nacionais de educação; V - zelar para que as conferências de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estejam articuladas a Conferência Nacional de Educação; VI - planejar e organizar espaços de debates sobre a política nacional de educação; VII - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, a tramitação de projetos legislativos relativos à política nacional de educação; VIII - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Educação. Art. 3º O Fórum Nacional de Educação será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria Executiva Adjunta - SEA, do Ministério da Educação; II - Secretaria de Educação Básica - SEB, do Ministério da Educação; III - Secretaria de Educação Superior - SESu, do Ministério da Educação; IV - Secretaria de Educação Especial - SEESP, do Ministério da Educação; V - Secretaria de Educação a Distância - SEED, do Ministério da Educação; VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, do Ministério da Educação; VII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, do Ministério da Educação; VIII - Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal - CEC; IX - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados - CEC; X - Conselho Nacional de Educação - CNE; XI - Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES; XII - Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais - ABRUEM; XIII - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN; XIV - Associação Brasileira das Universidades Comunitárias - ABRUC; XV - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF; XVI - Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED; XVII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; XVIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; XIX - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE; XX - Federação de Sindicatos de Trabalhadores de Universidades Brasileiras - FASUBRA; XXI - Fórum de Professores das Instituições Federais de Ensino - PROIFES; XXII - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE; XXIII - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação - FNCEE; XXIV - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME; XXV - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; XXVI - União Nacional dos Estudantes - UNE; XXVII - Confederação Nacional de Pais de Alunos - CONFENAPA; XXVIII - Comunidade Científica; XXIX - Movimentos Sociais do Campo; XXX - Movimentos de Afirmação da Diversidade; XXXI - Movimentos em Defesa da Educação; XXXII - Entidades de Estudos e Pesquisa em Educação; XXXIII - Centrais Sindicais dos Trabalhadores; XXXIV - Confederações dos Empresários e Sistema "S"; § 1º Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Educação. § 2º Os representantes a que se referem os incisos de VIII a XXVII, e seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades. § 3º Os representantes a que se referem os incisos de XXVIII, e seus respectivos suplentes, serão nomeados após consulta a entidades representativas dos segmentos considerados. § 4º Os membros do FNE poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades. Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Portaria. Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Nacional de Educação será coordenado pela Secretaria-Executiva Adjunta do Ministério da Educação, ad referendum. Art. 5º O FNE terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no primeiro mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 6º O FNE e as conferências nacionais de educação estarão administrativamente vinculados ao Gabinete do Ministro de Estado da Educação, e receberão o suporte técnico e administrativo da Secretaria Executiva Adjunta, para garantir seu funcionamento. Art. 7º A participação no Fórum Nacional de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD
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verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, ISSN 1677-7042 - p. 33, 34. |