Edição Número 7 de 11/01/2005

Ministério da Educação
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 46, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no inciso I do art. 17 do Decreto n o 3.860, de 09 de julho de 2001, resolve:

Art. 1 o As Instituições de Educação Superior IES deverão responder , anualmente, conforme calendário estabelecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, ao CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior (SIEd-Sup).

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Estatística e Avaliação da Educação Superior - DEAES do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, do Ministério da Educação, a realização do Censo da Educação Superior.

Art. 2 o O Censo da Educação Superior coletará, anualmente, através do Questionário Eletrônico, informações dos cursos de graduação e respectivas habilitações, dos cursos seqüenciais, dos cursos de extensão e dos cursos de especialização (pós-graduação latu sensu) das Instituições de Ensino Superior - IES cadastradas no INEP.

Parágrafo único. Serão coletados, também, dados sobre pessoal docente e técnico-administrativo, dados financeiros e dados de infraestrutura, compreendendo bibliotecas, instalações, equipamentos e outros recursos institucionais.

Art. 3 o O acesso ao Questionário Eletrônico do Censo da Educação Superior será feito via Internet, mediante as senhas enviadas pelo INEP ao Dirigente da IES.

Parágrafo único. Para ter acesso ao Questionário Eletrônico, a IES deverá estar com com os dados institucionais, bem como de seus cursos, devidamente atualizados e validados no Cadastro da Educação Superior do INEP.

Art. 4 o As Instituições de Educação Superior deverão designar um Pesquisador Institucional para ser o interlocutor e responsável pelas informações da instituição junto a DEAES-INEP.

§ 1 o O pesquisador Institucional será responsável pela coleta de dados e preenchimento do Questionário Eletrônico do Censo da Educação Superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIED-SUP.

§ 2 o Para cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, o Pesquisador Institucional será o detentor da senha Máster de acesso ao Sistema .

§ 3 o Pesquisador Institucional poderá tornar disponível, para outras pessoas ou setores estratégicos da Instituição, uma senha Altera, que permite atualizar ou corrigir dados do Censo.

Art. 5 O Certificado de entrega do Censo da Educação Superior é pré-requisito para:

I - Adesão da IES junto ao FIES;

II - Solicitação de abertura de novos cursos;

III - Reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos;

IV - Credenciamento e recredenciamento de IES;

V - Qualquer outro tipo de solicitação junto ao MEC.

Art. 6 o Os eventuais casos omissos e as decisões complemantares ao contido nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior - DEAES do INEP.

Art. 7 o Fica revogada a Portaria n o 3.565, de 27 de novembro de 2003.

Art. 8 o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO