GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 41, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, e considerando a inexistência de deliberação da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade de que trata o art. 12 dessa mesma Lei, que especifique as ponderações a serem seguidas, em 2008, para as diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; considerando a conveniência de manter a estabilidade das ponderações entre diferentes etapas, modalidades e estabelecimentos de ensino pelo período de implantação progressiva do FUNDEB, adotando-se como referência o exercício de 2007; e considerando a necessidade de dar transparência e segurança jurídica aos procedimentos operacionais de implantação do FUNDEB, resolve: Art. 1º Divulgar a especificação das ponderações a serem seguidas, em 2008, para as diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB: I - creche: a) pública em tempo integral: 1,10 (um inteiro e dez centésimos); b) pública em tempo parcial: 0,80 (oitenta centésimos); c) conveniada em tempo integral: 0,95 (noventa e cinco centésimos); d) conveniada em tempo parcial: 0,80 (oitenta centésimos); II - pré-escola: a) em tempo integral: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos); b) em tempo parcial: 0,90 (noventa centésimos); III - anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro); IV - anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,05 (um inteiro e cinco centésimos); V - anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos); VI - anos finais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos); VII - ensino fundamental em tempo integral: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos); VIII - ensino médio urbano: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); IX - ensino médio no campo: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos); X - ensino médio em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); XI - ensino médio integrado à educação profissional: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); XII - educação especial: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); XIII - educação indígena e quilombola: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,70 (setenta centésimos);
XV - educação de jovens
e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação
no § 1º O limite de apropriação de recursos do FUNDEB pela educação de jovens e adultos, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, observará, em 2008, em cada Estado e no Distrito Federal, o percentual vigente em 2007. § 2º Observar-se-á, em 2008, no que tange à parcela da complementação da União de que trata o art. 7º da Lei n° 11.494, de 2007, o critério de distribuição adotado em 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FERNANDO HADDAD
ISSN 1677-7042 / pag. 33 |