PORTARIA Nº 31, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005 O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; na Lei nº 10.870, de 19 de Maio de 2004; no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001; na Resolução CNE/CES nº 10, de 11 de março de 2002; na Portaria MEC nº 3.643, de 09 de novembro de 2004; na Portaria MEC nº 4361, de 29 de dezembro de 2004; na Portaria MEC nº 4.362, de 29 de dezembro de 2004; na Portaria MEC nº 156, de 14 de janeiro de 2005; na Portaria MEC nº 398, de 3 de fevereiro de 2005 e na Portaria INEP nº 9, de 11 de fevereiro de 2005, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a organização e execução das avaliações externas das Instituições de Educação Superior (IES) para fins de credenciamento e recredenciamento e dos cursos superiores de graduação, tecnológicos, seqüenciais, presenciais e a distância, para fins de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, sob competência da Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação, da Diretoria de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior (DEAES) deste Instituto, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES). § 1º No caso dos cursos tecnológicos e seqüenciais, a Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação realizará as avaliações para reconhecimento e renovação de reconhecimento, cujos processos tenham sido protocolizados no Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de Educação Superior (SAPIENS), a partir de 03 de janeiro de 2005. § 2º No caso de autorização dos cursos de graduação, tecnológicos, seqüenciais presenciais e a distância, a Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação realizará as avaliações dos cursos, cujos processos tenham sido protocolizados no Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de Educação Superior (SAPIENS), a partir de 03 de janeiro de 2005. Art. 2º Para realizar as avaliações externas in loco das IES e dos cursos superiores de graduação, tecnológicos, seqüenciais, presenciais e a distância, serão utilizados instrumentos desenvolvidos pela DEAES/INEP, em consonância com as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES). Art. 3º As avaliações externas in loco das IES e dos cursos de graduação, tecnológicos, seqüenciais presenciais e a distância serão realizadas por comissões de avaliadores, designadas pela Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação para essa finalidade. § 1º As comissões de que trata o caput deste artigo serão compostas por docentes, com vínculo empregatício (ativo ou inativo) com IES, que integram o Banco Único de Avaliadores da Educação Superior do Ministério da Educação, obedecendo à Portaria MEC nº 4.362, de 29 de dezembro de 2004 e à Portaria MEC nº 156, de 14 de janeiro de 2005. § 2º As Comissões Externas de Avaliação das Instituições serão compostas por um número de avaliadores compatível com o porte da instituição, podendo variar entre três (3) e oito (8) membros, sendo designado um dos membros como coordenador da Comissão. § 3º As Comissões Externas de Avaliação de Cursos serão compostas por no mínimo dois (2) avaliadores, podendo variar o quantitativo de avaliadores considerando o número de cursos da IES a serem avaliados, sendo designado um coordenador da Comissão. § 4º Nos casos de avaliações simultâneas de cursos de uma mesma IES, haverá uma Comissão Externa de Avaliação de Cursos, multidisciplinar, coordenada por um especialista em avaliação institucional. § 5º O Coordenador da comissão, referido nos parágrafos anteriores, será responsável pela mediação das relações entre a comissão e as instâncias institucionais de gestão e de avaliação, assim como pela articulação entre a Comissão Própria de Avaliação (CPA) e o desenvolvimento do processo avaliativo e pela validação dos relatórios de avaliação dos cursos. § 6º Fica estabelecido o prazo médio de três (3) dias e meio para a realização das avaliações in loco, podendo variar de acordo com a modalidade do processo avaliativo, o porte da instituição e o número de cursos/habilitações da IES. Art 4 o Compete à Coordenação Geral de Avaliação Institucional de Educação Superior e dos Cursos de Graduação: I. receber os processos de solicitação de avaliação externa para fins de credenciamento e recredenciamento de IES e avaliações para fins de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos superiores de graduação, tecnológicos, seqüenciais, presenciais e a distância, protocolizados pelas Instituições de Educação Superior - IES, no SAPIENS; II. criar os formulários eletrônicos de avaliação e disponibilizá-los na internet, conforme determinam os cronogramas de avaliações, no endereço www.ensinosuperior.inep.gov.br/aval. III. informar e orientar as IES sobre os procedimentos de avaliação através da página www.inep.gov.br, e também através de correspondência eletrônica (e-mails) para o Dirigente, Coordenador da Comissão Própria de Avaliação da IES e Coordenador do Curso; IV. estabelecer os prazos para preenchimento do formulário eletrônico de avaliação e recolhimento da taxa pela IES, em conformidade com o Art. 3º da Lei nº 10.870 de 19 de maio de 2004; V. capacitar os avaliadores institucionais e de curso; VI. designar as Comissões Externas de Avaliação Institucional e as Comissões Externas de Avaliação de Cursos; VII. disponibilizar para as Comissões Externas de Avaliação Institucional o formulário eletrônico de avaliação preenchido pela IES, bem como outras informações e documentos pertinentes; VIII. disponibilizar para as Comissões Externas de Avaliação de Cursos o formulário eletrônico de avaliação preenchido pela IES, bem como outras informações e documentos pertinentes; IX. solicitar a emissão de passagens e o pagamento de diárias e honorários aos avaliadores; X. receber o relatório de avaliação da Comissão Externa e encaminhá-lo à IES para conhecimento e análise; XI. receber e encaminhar à Comissão Externa, o pedido de reconsideração da avaliação interposto pela IES; XII. receber o resultado do pedido de reconsideração analisado pela Comissão Externa e, caso julgue pertinente, encaminhar a documentação à Comissão Técnica em Avaliação Institucional e dos Cursos de Graduação para apreciação e emissão de parecer, em conformidade com o Art. 2º da portaria INEP nº 9, de 11 de fevereiro de 2005; XIII. concluir, no prazo de até noventa (90) dias a contar da data do pedido de reconsideração da avaliação, todos os procedimentos referentes aos pedidos de reconsideração e os recursos interpostos pelas IES; XIV. encaminhar os relatórios de avaliação in loco à SESu e à SETEC, findo o prazo para interposição de pedido de reconsideração da avaliação; XV. manter as informações referentes às avaliações, de forma a constituir séries históricas que possam subsidiar ações para a melhoria da qualidade da educação superior; XVI. solicitar estudos e pareceres referentes aos processos de avaliação in loco, com vistas ao aprimoramento dos mesmos; XVII. realizar estudos com vistas à atualização, revisão e aperfeiçoamento da gestão, dos instrumentos e dos procedimentos de avaliação; XVIII. implantar e implementar ações e procedimentos no âmbito das suas competências, visando a melhoria da qualidade dos processos e produtos relacionados às modalidades avaliativas. Art. 5º Compete aos docentes avaliadores: I. manter seus dados atualizados no Banco Único de Avaliadores da Educação Superior do MEC; II. manter seus dados atualizados no Currículo Lattes do CNPq; III. informar os períodos de disponibilidade para participar das avaliações; IV. comunicar ao INEP qualquer impedimento para participar das avaliações; V. examinar cuidadosamente os dados e informações fornecidas pela IES no formulário eletrônico; VI. realizar a avaliação in loco; VII. analisar, no prazo estabelecido pelo INEP, o pedido de reconsideração do resultado da avaliação interposto pela IES; VIII. cumprir os procedimentos administrativos e avaliativos definidos pelo MEC; Art. 6º Cabe às Comissões Externas de Avaliação Institucional: I. Examinar, para subsidiar a avaliação, as seguintes informações e documentos: a. Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); b. Projeto Pedagógico Institucional (PPI); c. relatórios parciais e finais do processo de auto-avaliação, produzidos pela IES; d. dados gerais e específicos da IES constantes do Censo da Educação Superior e do Cadastro de Instituições de Educação Superior; e. dados sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE); f. relatório de avaliação institucional produzido na última avaliação realizada por Comissão Externa de Avaliação Institucional; g. dados do questionário socioeconômico dos estudantes produzidos pelo ENADE; h. relatório da Comissão de Acompanhamento do Protocolo de Compromisso, quando for o caso; i. relatório e conceitos da CAPES para os cursos de pós-graduação da IES; j. documentos sobre o credenciamento e o último recredenciamento da IES; II. realizar a Avaliação in loco, conforme expediente de designação; III. elaborar relatório descritivo-analítico e parecer conclusivo sobre os resultados da avaliação, utilizando o modelo fornecido pelo INEP, no prazo de três (3) dias, a contar do término da avaliação in loco; IV. analisar, no prazo estabelecido pelo INEP, o pedido de reconsideração do resultado da avaliação interposto pela IES; V. cumprir os procedimentos administrativos e avaliativos definidos pelo MEC; Art. 7º Compete às Comissões Externas de Avaliação de Cursos: I. Examinar, para subsidiar a avaliação, as seguintes informações e documentos: a. Projeto Pedagógico Institucional (PPI); b. projeto pedagógico do curso; c. perfil do corpo social do curso: docentes, discentes, egressos, técnicos e administrativos; d. dados sobre o ENADE; e. dados do questionário socioeconômico dos estudantes produzidos pelo ENADE; f. dados do Censo da Educação Superior e do Cadastro Geral dos Cursos; g. relatório de avaliação do curso produzido na última avaliação realizada por Comissão Externa de Avaliação de Curso; II. realizar a Avaliação in loco, conforme expediente de designação; III. elaborar relatório descritivo-analítico e parecer conclusivo sobre os resultados da avaliação, utilizando o modelo fornecido pelo INEP, no prazo de três (3) dias, a contar do término da avaliação in loco; IV. analisar, no prazo estabelecido pelo INEP, o pedido de reconsideração do resultado da avaliação interposto pela IES; V. cumprir os procedimentos administrativos e avaliativos definidos pelo MEC; Art. 8º Compete às Instituições de Educação Superior -IES: I. manter os dados da Instituição e dos cursos atualizados no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior -SIEdSup; II. preencher o formulário eletrônico de avaliação, observando os prazos estabelecidos nos cronogramas de avaliações, sob pena de transferência automática da avaliação do curso para o último grupo do respectivo ano; III. recolher ao INEP os valores referentes aos custos do processo de avaliação, conforme Art. 3° da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, sob pena de transferência automática da avaliação do curso para o último grupo do respectivo ano; IV. proporcionar as condições requeridas pelo INEP para a realização dos trabalhos da comissão de avaliação in loco, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados; Art. 9º A IES poderá solicitar reconsideração da avaliação no prazo máximo de quinze (15) dias úteis, a contar da data da divulgação da lista de IES que tiveram os relatórios liberados na página do INEP www.inep.gov.br § 1º O pedido de reconsideração da avaliação, devidamente circunstanciado, deverá ser encaminhando em três (3) vias a CGA/DEAES , por correio (sedex ou carta registrada). Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ELIEZER MOREIRA PACHECO |