Ministério da Educação
PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 80 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei n o 10.861, de 14 de abril de 2004; na Lei n o 10.870, de 19 de maio de 2004; no Decreto n o 5.622, de 19 de dezembro de 2005, no Decreto n o 5.773, de 9 de maio de 2006, resolve: Art. 1 o O credenciamento de instituições para oferta de educação na modalidade a distância (EAD) deverá ser requerido por instituições de educação superior já credenciadas no sistema federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito Federal, conforme art. 80 da Lei n o 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e art. 9 o do Decreto n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005. § 1 o O pedido de credenciamento para oferta de EAD observará, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento, na forma dos artigos 12 a 19 e 26 do Decreto n o 5.773 de 2006 e artigos 12 a 15 e 26 do Decreto n o 5.622, de 2005. § 2 o O pedido de credenciamento para EAD será instruído com os documentos necessários à comprovação da existência de estrutura física e tecnológica e recursos humanos adequados e suficientes à oferta da educação superior a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto n o 5.622, de 2005 e os referenciais de qualidade próprios. § 3 o Os pedidos de credenciamento para EAD das instituições que integram o sistema federal aproveitarão os documentos juntados por ocasião do pedido de credenciamento ou recredenciamento em vigor, com as devidas atualizações, acrescidos das informações específicas sobre as condições de oferta de EAD. § 4 o Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições que integram os sistemas estaduais de educação superior serão instruídos com a comprovação do ato de credenciamento pelo sistema competente, além dos documentos e informações previstos nos §§ 2 o e 3 o . § 5 o Para tramitação do pedido deverá ser efetuado o recolhimento da taxa de avaliação, cujo cálculo deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo presencial indicado no Plano de Desenvolvimento Institucional, tendo em vista o art. 3 o . da Lei n o 10.870/04. § 6 o O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para EAD tramitará em conjunto com o pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade a distância, nos termos do art. 67 do Decreto n o 5.773, de 2006. § 7 o O recredenciamento da instituição para EAD observará, no que couber, as disposições que regem o recredenciamento de instituições de educação superior. § 8 o As instituições de pesquisa científica e tecnológica credenciadas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão requerer credenciamento específico para EAD, observadas as disposições desta Portaria, além das normas que regem os cursos de especialização. § 9 o O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeitase à competência normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico. Art. 2 o O ato autorizativo de credenciamento para EAD, resultante do processamento do pedido protocolado na forma do art. 1 o , considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização dos momentos presenciais obrigatórios, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial. § 1 o Pólo de apoio presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância, conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto n o 5.622, de 2005. § 2 o Os momentos presenciais obrigatórios, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1 o , § 1 o , do Decreto n o 5.622, de 2005, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial credenciados. § 3 o A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento, nos termos do § 4 o do art. 10 do Decreto n o 5.773, de 2006. § 4 o O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, além do comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, nos art. 1 o , § 4 o . § 5 o No caso do pedido de aditamento ao ato de credenciamento para EAD visando o funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o recolhimento da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do INEP. § 6 o O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição. Art. 3 o A oferta de cursos superiores de EAD sujeita-se a pedido de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, na forma da legislação. § 1 o Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de EAD de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação, observando-se, no que couber, dos arts. 27 a 44 do Decreto n o 5.773, de 2006. § 2 o Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de EAD de instituições integrantes dos sistemas estaduais, nos termos do art. 17, I e II, da Lei n o 9.394, de 1996, devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva supervisão. § 3 o Os cursos referidos no § 2 o cuja parte presencial for executada fora da sede, em pólos de apoio presencial, devem requerer o credenciamento prévio do pólo, com a demonstração de suficiência da estrutura física e tecnológica e de recursos humanos para a oferta do curso, pelo sistema federal, na forma do artigo 2 o . § 4 o Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujos momentos presenciais obrigatórios forem realizados em pólos de apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento das autoridades do sistema federal. § 5 o A existência de cursos superiores reconhecidos ofertados pelas IES na modalidade presencial, ainda que análogos aos cursos superiores a distância, não exclui a necessidade de processos distintos de reconhecimento de cada um desses cursos pelos respectivos sistemas de ensino. § 6 o Os cursos de EAD ofertados pelas instituições dos sistemas federal e estaduais devem estar previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional apresentado pela instituição por ocasião do credenciamento. Art. 4 o As instituições e cursos superiores na modalidade a distância sujeitam-se a supervisão, a qualquer tempo, nos termos dos arts. 45 a 57 do Decreto n o 5.773, de 2006. § 1 o A SEED ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos, prestação de informações e a realização de avaliações e auditorias necessárias à demonstração do cumprimento dos requisitos de legalidade e qualidade previstos no art. 209 da Constituição Federal. § 2 o A atividade de supervisão do Poder Público buscará resguardar o interesse público e, em especial, a proteção dos estudantes. § 3 o O funcionamento irregular de instituição, incluídos os pólos de atendimento presencial, ou curso superior a distância enseja a adoção do disposto no art. 11 do Decreto n o 5.773, de 2006, em especial medida cautelar de suspensão do ingresso de estudantes, caso isso se revele necessário a evitar prejuízo a novos alunos, com fundamento no art. 45 da Lei n o 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 5 o As instituições credenciadas para oferta de educação a distância deverão observar as disposições transitórias constantes deste artigo. § 1 o As condições de oferta de educação a distância serão verificadas por ocasião da avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo 2007/2009, compreendendo as instalações na sede e nos pólos de apoio presencial em funcionamento. § 2 o O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo de apoio presencial em funcionamento. § 3 o É facultada a reestruturação ou aglutinação de pólos em funcionamento até o dia 15 de agosto de 2007. § 4 o No processo de recredenciamento subseqüente à avaliação institucional será decidida a abrangência de atuação da instituição com a divulgação do respectivo conjunto de pólos de apoio presencial, definindo-se a situação dos pólos de apoio presencial em funcionamento previamente à edição desta Portaria. § 5 o Consideram-se pólos de apoio presencial em funcionamento previamente à edição desta Portaria aqueles que ofereçam curso regularmente autorizado ou reconhecido, com base no Cadastro de Instituições e Cursos de Educação Superior (Sied-Sup), e integrantes da lista oficial inserida na página eletrônica do INEP. § 6 o As instituições têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para requerer, fundamentadamente, a retificação da lista oficial referida no § 5 o , caso os dados do Cadastro apresentem incorreção por falha dos órgãos do MEC. § 7 o O INEP decidirá sobre os pedidos de retificação da lista, em 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta), nos termos do art. 49 da Lei n o 9.784/99. § 8 o O funcionamento de pólo não constante da lista referida no § 5 o sem a expedição do ato autorizativo, após a edição desta Portaria, caracteriza irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto n o 5.773 de 2006. Art. 6 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD |