ISSN 1677-7042 |
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Em circulação desde 1º de outubro de 1862
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 525, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguinte alterações: "Art. 2º .............................................................................. .......................................................................................... X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. § 1o A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: I - vacância do cargo; II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. § 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. .............................................................................................." (NR) "Art. 4º .................................................................................... ......................................................................................................... II - um ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas "d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; ......................................................................................................... Parágrafo único. ..................................................................... I - nos casos dos incisos III, IV, VI, alíneas "b", "d" e "f", e X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a dois anos; ..............................................................................................." (NR) "Art. 7º ..................................................................................... I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; ..............................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
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