Edição Número
216,
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Atos do Congresso Nacional
EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 59
Acrescenta § 3º
ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para
reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da
Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos
destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o
art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e
VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de
quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas
suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova
redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art.
214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. |
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 208.
..................................................................................................................................................................................................
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para
todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR)
...................................................................................................................................................................................................................
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde." (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 211.
..................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................................
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo
a assegurar a universalização do ensino obrigatório."(NR)
Art. 3º O § 3º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 212.
..................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................................
§ 3º A
distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a
universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do
plano nacional de educação."(NR)
Art. 4º O caput do art. 214 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação, acrescido do inciso VI:
"Art.
214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal,
com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de
colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas
dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
...................................................................................................................................................................................................................
VI -
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto."(NR)
Art. 5º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 76.
....................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................................
§
3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento
do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido
no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por
cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e
nulo no exercício de 2011."(NR)
Art. 6º
O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser
implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de
Educação, com apoio técnico e financeiro da União.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, em 11 de
novembro de 2009.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL
TEMER
Presidente
Deputado
MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO
CARLOS MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Deputado RAFAEL
GUERRA
1º Secretário
Deputado
INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Deputado ODAIR
CUNHA
3º Secretário
Deputado NELSON
MARQUEZELLI
4º Secretário |
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ
SARNEY
Presidente
Senador Marconi
Perillo
1º Vice-Presidente
Senadora SERYS
SLHESSARENKO
2º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO
FORTES
1º Secretário
Senador JOÃO
VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Senador CÉSAR
BORGES
no exercício da 4ª Secretaria |
ISSN
1677-7042 p. 8 |