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Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 982, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, paragrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 14 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para o acesso dos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação à classe E com denominação de Professor Titular da carreira do Magistério Superior e à classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico das Instituições Federais de Ensino, de que trata o capítulo III da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. Art. 2º A promoção para a classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, dar-se-a observando os critérios e requisitos instituidos conforme inciso IV do § 3º do artigo 12 da Lei nº 12.772, de 2012: I - possuir o título de doutor; II - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e III - lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. Parágrafo único. A promoção ocorrerá observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe D, com denominação de professor Associado. Art. 3º No processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de professor Titular da Carreira do Magistério Superior deverá ser demonstrada excelência e especial distinção obrigatoriamente no ensino e na pesquisa ou extensão, conforme regulamentação do Conselho Superior da IFE. Art. 4º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de professor Titular da Carreira do Magistério Superior, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos deste ato. § 1º Todo membro da Comissão Especial deve ser professor(a) doutor(a) titular, ou equivalente, de uma instituição de ensino, da mesma área de conhecimento do candidato, e excepcionalmente, na falta deste, de área afim. § 2º Caberá ao Conselho Superior da IFE definir as atribuições e forma de funcionamento das comissões, bem como os parâmetros específicos para avaliação do desempenho acadêmico. Art. 5º A avaliação para acesso à classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior levará em consideração o desempenho acadêmico nas seguintes atividades: I - Atividades de ensino e orientação, nos níveis de graduação e/ou mestrado e/ou doutorado e/ou pós-doutorado, respeitado o disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 1996; II - Atividades de produção intelectual, demonstradas pela publicação de artigos em periódicos e/ou publicação de livros/capítulos de livros e/ou publicação de trabalhos em anais de eventos e/ou de registros de patentes/softwares e assemelhados; e/ou produção artística, demonstrada também publicamente por meios típicos e característicos das áreas de cinema, música, dança, artes plásticas, fotografia e afins. III - Atividades de extensão, demonstradas pela participação e organização de eventos e cursos, pelo envolvimento em formulação de políticas públicas, por iniciativas promotoras de inclusão social ou pela divulgação do conhecimento, dentre outras atividades; IV - Coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão e liderança de grupos de pesquisa; V - Coordenação de cursos ou programas de graduação ou pós-graduação; VI - Participação em bancas de concursos, de mestrado ou de doutorado; VII - Organização e/ou participação em eventos de pesquisa, ensino ou extensão; VIII - Apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos; IX - Recebimento de comendas e premiações advindas do exercício de atividades acadêmicas; X - Participação em atividades editoriais e/ou de arbitragem de produção intelectual e/ou artística; XI - Assessoria, consultoria ou participação em órgãos de fomento à pesquisa, ao ensino ou à extensão; XII - Exercício de cargos na administração central e/ou colegiados centrais e/ou de chefia de unidades/setores e/ou de representação; e XIII - Outro indicador, a critério da IFES. Art. 6º O memorial previsto no artigo 2º desta Portaria, para promoção à classe E, com denominação de professor titular da Carreira do Magistério Superior, deve demonstrar dedicação obrigatoriamente ao ensino, à pesquisa e/ou à extensão. Parágrafo único. A apresentação e defesa de memorial deve descrever as atividades relativas aos itens previstos no artigo 5o desta Portaria, com comprovação. Art. 7º As condições para a defesa de tese acadêmica como parte do processo de acesso à Classe E, com denominação de professor Titular da Carreira do Magistério Superior, será regulamentada pelo Conselho Superior da IFE. Art. 8º O acesso à classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, dar-se-á observando os critérios e requisitos instituídos conforme inciso IV do § 3º do artigo 14 da Lei nº 12.772, de 2012: I - possuir o título de doutor; II - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e III - lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita. Parágrafo único. A promoção ocorrerá observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe D IV. Art. 9º O processo de avaliação para acesso à Classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos deste ato. § 1º Todo membro da Comissão Especial deve ser professor(a) doutor(a) titular ou D-IV nível 4, de uma instituição de ensino, da mesma área de conhecimento ou excepcionalmente, na falta deste, de áreas afins. § 2º Caberá ao Conselho Superior da IFE definir as atribuições e forma de funcionamento das comissões, bem como os parâmetros específicos para avaliação do desempenho acadêmico. Art. 10. A avaliação para acesso à Classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico levará em consideração o desempenho acadêmico nas seguintes atividades: I - Atividades de ensino e orientação, caracterizadas por: exercício de magistério do EBTT; orientações de TCC (cursos técnicos, graduação, especialização, mestrado e doutorado); orientação de bolsistas de monitoria de unidade curricular, de pesquisa ou de extensão; orientação ou supervisão de estágios curriculares, obrigatório ou não, respeitado o disposto na Lei no 9.394, de 1996 e Lei nº 11.892, de 2008. II - Atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação (PD&I), caracterizadas por: publicações externas (livros ou artigos) ou internas (artigos, relatórios de pesquisa); apresentação de trabalhos de pesquisa em eventos (nacionais ou internacionais); propriedade intelectual (patentes, registros); desenvolvimento de produtos ou processos (produtos e processos não patenteados, protótipos, softwares registrados e não registrados, etc); trabalhos técnicos e consultorias; contratos de transferência de tecnologia e licenciamento; liderança de grupo de pesquisa; coordenação de projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; participação como membro de projeto de (PD&I); contemplado em editais de (PD&I) cooperativos com instituições parceiras; coordenação de núcleo de inovação tecnológica; captação de recursos em projetos de (PD&I) com instituições parceiras; coordenação de projetos de (PD&I) em parceria com outros institutos, universidades e centros de pesquisa; III - Atividades de extensão, caracterizadas por: coordenação de cursos de extensão; coordenação de projeto de extensão; participação como membro de projeto de extensão; contemplado em editais de extensão cooperativos com instituições parceiras; trabalhos técnicos e consultorias, participação em projetos de desenvolvimento institucional, captação de recursos para projetos de desenvolvimento institucional; projetos de extensão tecnológica com instituições parceiras; IV - Participação em bancas de avaliação de concurso público ou em bancas de avaliação de curso de graduação, especialização, mestrado e doutorado; V - Participação como editor/revisor de revistas, indexadas ou internas; VI - Participação como membro de comissões de caráter pedagógico (permanentes ou transitórias). VII - Participação como membro de comissão de elaboração de Projeto Pedagógico de novos cursos (técnicos/graduação/pós-graduação); VIII - Participação na organização de congressos, workshops, seminários, mostras, palestras e conferências, prêmios em concursos e competições como orientador de alunos; IX - Participação como membro em comissões ou grupos de trabalho de caráter provisório; X - Exercício de cargos de direção e de coordenação (CD, FCC, FG); XI - Aperfeiçoamento: curso de licenciatura; curso de aperfeiçoamento na área de atuação; curso de curta duração (workshops, seminários, mostras, jornadas, treinamentos); participação em missão de trabalho (nacional ou internacional); pós-doutorado; e XII - Representação em: conselho; câmaras; comitês de caráter permanente; sindical. Art. 11. O memorial previsto no artigo 8o desta Portaria, para promoção à classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, deve demonstrar dedicação obrigatoriamente ao ensino, à pesquisa e/ou à extensão. Parágrafo único. A apresentação e defesa de memorial deve descrever as atividades relativas aos itens previstos no artigo 10 desta Portaria, com comprovação. Art. 12. As condições para a defesa de tese acadêmica como parte do processo de acesso à Classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será regulamentada pelo Conselho Superior da IFE. Art. 13. O processo de avaliação de desempenho acadêmico para as Carreiras de Magistério Federal será acompanhado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, constituída conforme o art. 26 da Lei nº 12.772, de 2012. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
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