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DECRETO Nº 7.446, DE 1º DE MARÇO DE 2011
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Os dispositivos deste Decreto referem-se ao exercício de 2011 e aplicam-se aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Art. 2º A despesa a ser empenhada com diárias, passagens e locomoção, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, fica limitada aos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto. § 1º Entende-se por despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas aos elementos de despesa "14 - Diárias - Pessoal Civil", "15 - Diárias - Pessoal Militar" e "33 - Passagens e Despesas com Locomoção" e às Naturezas de Despesas "33903602 - Diárias a Colaboradores Eventuais no País", "33903603 - Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior" e "33903646 - Diárias a Conselheiros". § 2º O limite de que trata o caput não se aplica: I - a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2011; e II - a recursos de doações e de convênios. § 3º Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata este artigo às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas. § 4º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, ajustar, remanejar e ampliar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no caput, mediante solicitação justificada do órgão interessado, que inclua metas de contenção da despesa referida para o presente exercício. Art. 3º A concessão de diárias, passagens e locomoção aos servidores da administração direta e indireta deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado. § 1o A concessão referida no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente. § 2º Poderá haver subdelegação unicamente aos dirigentes máximos: I - das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado; II - das entidades vinculadas; e III - das unidades regionais. § 3º A subdelegação de que trata o § 2º só poderá ser realizada caso haja a fixação de limites para as despesas referidas no art. 2º por ato do próprio Ministro de Estado respectivo. § 4º Ficam vedadas quaisquer outras subdelegações além das previstas no § 2º. § 5º No caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e locomoção será autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, vedada a delegação. Art. 4º Somente os Ministros de Estado poderão autorizar despesas referentes a: I - deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos; II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento. Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, ou dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação. Art. 5º Fica suspensa a realização de novas contratações relacionadas a: I - locação de imóveis; II - aquisição de imóveis; III - reformas de bens imóveis; IV - aquisição de veículos; V - locação de veículos; e VI - locação de máquinas e equipamentos. § 1º Não se aplica a suspensão prevista no caput em relação aos incisos I, V e VI, quando se tratar de: I - prorrogação contratual; e II - substituição contratual, limitada ao valor da despesa do contrato substituído. § 2º Não se aplica a suspensão prevista no caput em relação ao inciso IV, quando se tratar da aquisição de veículos de serviços especiais, definidos na forma do art. 7º do Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008. § 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de novas contratações elencadas neste artigo, mediante solicitação justificada do órgão interessado. Art. 6º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. Art. 7º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
ISSN 1677-7042, pag, 6.
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