|
DECRETO Nº 7.397, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF com a finalidade de promover a educação financeira e previdenciária e contribuir para o fortalecimento da cidadania, a eficiência e solidez do sistema financeiro nacional e a tomada de decisões conscientes por parte dos consumidores. Art. 2º A ENEF será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes: I - atuação permanente e em âmbito nacional; II - gratuidade das ações de educação financeira; III - prevalência do interesse público; IV - atuação por meio de informação, formação e orientação; V - centralização da gestão e descentralização da execução das atividades; VI - formação de parcerias com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; e VII - avaliação e revisão periódicas e permanentes. Art. 3º Com o objetivo de definir planos, programas, ações e coordenar a execução da ENEF, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê Nacional de Educação Financeira – CONEF, cuja composição compreenderá: I - um Diretor do Banco Central do Brasil; II - o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; III - o Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar; IV - o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados; V - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação; VII - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social; VIII - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; e IX - quatro representantes da sociedade civil, na forma do § 2o. § 1º Os representantes de que tratam os incisos I a VIII, bem como seus suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto. § 2º Os representantes de que trata o inciso IX, bem como seus suplentes, serão indicados nos termos estabelecidos pelo regimento interno do CONEF. § 3º Os representantes indicados na forma dos §§ 1º e 2º serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 4º O CONEF será presidido, a cada período de seis meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda. § 5º O Banco Central do Brasil exercerá a secretaria-executiva do CONEF, prestando o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos do Comitê. § 6º O CONEF poderá criar grupos de trabalho, por prazo determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, bem como comissões permanentes, de atividades especializadas, para dar-lhe suporte técnico, integrados por representantes dos órgãos e entidades que dele participam. § 7º O CONEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar e colaborar com a consecução de seus objetivos, na forma do seu regimento interno. Art. 4º Ao CONEF compete: I - promover a ENEF, observada a finalidade estabelecida no art. 1º, por meio da elaboração de planos, programas e ações; e II - estabelecer metas para o planejamento, financiamento, execução, avaliação e revisão da ENEF. Parágrafo único. Caberá aos membros do CONEF elencados nos incisos I a VIII do art. 3º aprovar, por maioria simples, seu regimento interno. Art. 5º Para assessorar o CONEF quanto aos aspectos pedagógicos relacionados com a educação financeira e previdenciária, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Grupo de Apoio Pedagógico - GAP, que terá em sua composição um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Educação, que o presidirá; II - Banco Central do Brasil; III - Comissão de Valores Mobiliários; IV - Ministério da Fazenda; V - Superintendência de Seguros Privados; VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar; VII - Conselho Nacional de Educação; e VIII - instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País. § 1º O Conselho Nacional de Secretários de Educação e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação serão convidados a integrar o GAP. § 2º O Ministério da Educação exercerá a secretaria-executiva do GAP, ao qual prestará o apoio administrativo necessário. § 3º Os órgãos e entidades representados no GAP deverão, em até quinze dias após a designação dos membros do CONEF, indicar os seus representantes e respectivos suplentes ao presidente do Comitê, a quem competirá designá-los. § 4º O GAP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, na forma do seu regimento interno. § 5º A primeira reunião do GAP será convocada pelo presidente do CONEF. § 6º O GAP aprovará o seu regimento interno por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros. Art. 6º A participação no CONEF e no GAP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este documento pode ser verificado no
endereço eletrônico ISSN 1677-7042 - p. 7, 8. |