DECRETO Nº 6.091, DE 24 DE ABRIL DE 2007 Define e divulga os parâmetros anuais de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o exercício de 2007. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 46 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA: Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativamente ao exercício de 2007, serão observados os parâmetros anuais estabelecidos no Anexo I, referentes: I - ao valor anual por aluno, estimado para 2007, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma determinada pelo art. 10 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006; II - à estimativa da receita do Fundo, com base na composição prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 339, de 2006; e III - à complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e para Distrito Federal. § 1º A complementação da União referida no inciso III será transferida em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas, entre os meses de março e dezembro de 2007, sempre no último dia útil de cada mês. § 2º Os ajustes decorrentes de eventuais alterações nos parâmetros divulgados no exercício de 2007 serão efetuados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda. Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória no 339, de 2006, a vigorar no exercício de 2007, é de R$ 946,29 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos). § 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudança, no decorrer do exercício de 2007, no comportamento das receitas provenientes das contribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referidas no art. 31, § 1º, incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”, da Medida Provisória nº 339, de 2006. § 2º Se realizado o ajuste a que se refere o § 1º será revista, para o exercício, a distribuição da complementação da União por Estado e para o Distrito Federal. Art. 3º O valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF de cada Estado e do Distrito Federal, no exercício de 2006, a ser observado no FUNDEB, é o previsto no Anexo II. Art. 4º Para os exercícios seguintes, a divulgação dos parâmetros a que se refere o art. 1o será efetuada por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda. Art. 5º O ajuste previsto no art. 47 da Medida Provisória nº 339, de 2006, será realizado em 30 de abril de 2007, com base em orientações técnicas dos Ministérios da Educação e da Fazenda. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007. Brasília, 24 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Fernando Haddad |
ANEXO I Valor anual
por aluno estimado, no âmbito do Distrito Federal e dos Estados, e
estimativa de receita do
ANEXO II Valor por aluno/ano, por Estado e Distrito Federal, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - 2006
Fontes: Recursos
financeiros: SIAFI, exceto o Distrito Federal, com dados do ICMS da
Secretaria de Fazenda/DF. No de alunos: Censo Escolar de
2005.
|
Pág. 2, 3. ISSN 1677-7042 |